TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805002-44.2019.8.18.0140
Origem: Teresina / 7ª Vara Cível
Embargante: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PI nº 8.202)
Embargado: JOÃO DIEGO MONTEIRO DA SILVA
Advogado: Simão Pedro Souza Teles (OAB/PI nº 9.343)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. CONTRATO NÃO ESCRITURAL. NECESSIDADE. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.986/20. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO CPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. Na hipótese, restou patente que os fundamentos do acórdão embargado se mostram claros e nítidos no que tange à questão referente à não comprovação do pagamento/depósito do valor objeto do contrato questionado, aventada neste recurso, pois, este Eg. Colegiado demonstrou, à saciedade, os argumentos jurídicos e fáticos capazes de embasar sua decisão. 4. Assim, constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Embargos rejeitados.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes negar provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, ID. Num. 9605498, opostos pelo AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de acórdão de ID Num. 9464341, que à unanimidade, não conheceu o recurso de apelação do segundo apelante, por ser deserto, nos termos do art. 1003, §5º, do CPC; e votou pelo conhecimento do recurso apelatório do primeiro apelante, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença de origem, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da não juntada da cédula de crédito bancário original.
Em suas razões, alega o embargante, em síntese, a existência de omissão/contradição no julgado, em relação a análise da desnecessidade de apresentação da juntada do contrato original ou sua apresentação em cartório, uma vez que se trata de contrato eletrônico, que faz parte da nova dinâmica social e assim deve ser devidamente reconhecido no âmbito judicial.
Ademais, reitera que os incisos do art. 425, do Código de Processo Civil dispõem que cópias reprográficas, reproduções digitalizadas e extratos digitais de bancos de dados públicos ou privados fazem a mesma prova que os originais. Nesse sentido argumenta que é inviável a juntada do documento original do contrato objeto do presente feito, porque é eletrônico e conforme entendimento jurisprudencial, esta modalidade contratual possui presunção de veracidade, cabendo à parte contrária arguir-lhe a falsidade.
Assim, requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios, atribuindo-lhes efeito modificativo para reformar o decisum, reconhecendo-se a validade do contrato digital para ingresso da ação de busca e apreensão.
Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação da parte embargada para apresentação de contrarrazões nos autos, ID. Num. 9908033. No entanto, decorrido o prazo para manifestação, a parte embargada restou silente.
É o que importa relatar.
Determino a inclusão do feito em pauta.
VOTO
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
No caso em análise, alega o recorrente ter havido omissão/contradição do acórdão acerca da desnecessidade de apresentação da juntada do contrato original ou sua apresentação em cartório, uma vez que se trata de contrato eletrônico, que faz parte da nova dinâmica social e assim deve ser devidamente reconhecido no âmbito judicial.
Contudo, é de se notar que as supostas omissões foram abordadas no acórdão embargado, tendo-se decidido, conforme entendimento jurisprudencial dominante, que nas ações que visam a busca e apreensão de veículo deve ser juntado, em regra, o original do contrato, que é o documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consolidado em título de crédito com força executiva, sendo requisito indispensável, não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as ações cuja pretensão esteja fundamentada no referido contrato.
Sabe-se que no mês de abril/2020, entrou em vigor a Lei nº 13.986, que incluiu na Lei nº 10.931/2004 o art. 27-A, que permite a emissão de Cédula de Crédito Bancário sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.
Assim, a juntada do original da cédula bancária é dispensável quando há motivo plausível e legalmente justificado. Com o advento da Lei nº 13.986/20, que entrou em vigor no início da pandemia, em virtude da necessidade da realização de contratos na forma não presencial, houve a modificação, de forma substancial, da emissão das cédulas de crédito bancário, passando a admitir que estas possam ocorrer de forma escritural (eletrônica).
Acontece que tal previsão legal não se amolda ao caso em análise, vez que o contrato em apreço fora concretizado no mês de dezembro/2017 (ID Num. 1898831), de forma não escritural, não estando sob a vigência da referida lei, pelo que se constata a obrigatoriedade da juntada do contrato original.
Assim, verifico que não assiste razão a pretensão do banco embargante. Na hipótese, restou patente que os fundamentos do acórdão embargado se mostram claros e nítidos no que se refere a necessidade de apresentação do contrato original.
Importa trazer à colação, com a devida vênia, trecho do voto condutor do acórdão no qual este órgão julgador se manifesta satisfatoriamente quanto a questão suscitada pelo banco embargante. Vejamos:
“(...) Desta forma, dada a possibilidade de circulação, mediante endosso, da cédula de crédito bancário, a propositura da ação requer a juntada da via original do título, quando este for apresentado no formato cartular, como no caso em apreço, pelo que se faz necessário a manutenção da sentença vergastada”.
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de maio, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de maio de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0805002-44.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuJOAO DIEGO MONTEIRO DA SILVA
Publicação24/05/2023