TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820954-34.2017.8.18.0140
APELANTE: FRANKLIN FERNANDES FREITAS DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA, JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
APELAÇÃO – PROCESSO CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA – FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA – PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA – APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL – COBRANÇA DE COSIP - ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA – COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA – SENTENÇA MANTIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, tratando-se de ação de cobrança de fatura de energia elétrica, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
2. O art. 149-A da CF, embora disponha que a COSIP é de atribuição do município, autoriza expressamente que a concessionária efetue a sua cobrança por meio da fatura de consumo de energia elétrica.
3. Conforme entendimento consolidado da jurisprudência pátria, a fatura de energia elétrica é documento hábil ao manejo de ação monitória, porquanto preenche os requisitos do artigo 700, do Código de Processo Civil.
4. Recurso não provido, à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0820954-34.2017.8.18.0140
Origem:
APELANTE: FRANKLIN FERNANDES FREITAS DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) APELADO: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA - PI5408-A, JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES - PI4917-A, NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA - PI6330-A, NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA - PI13644-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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Em exame APELAÇÃO interposta por FRANKLIN FERNANDES FREITAS DA SILVA, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada procedente a Ação Monitória, aqui versada, proposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora apelada.
A decisão consiste, resumidamente, em rejeitar os embargos à monitória e julgar procedentes os pedidos autorais, determinando a conversão do mandado inicial em mandado executivo e condenando o apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante, resumidamente, que a apelada instruíra a monitória com todos os documentos indispensáveis à sua propositura, quais sejam, as faturas de energia elétrica e a planilha de débito relativa ao consumo.
Inconformado, o apelante alega, primeiro, a configuração da prescrição, argumentando que, por se tratar de cobrança de dívida líquida decorrente de instrumento particular, o prazo prescricional aplicável ao caso é o de 05 anos previsto no Código Civil e que a interrupção do lapso ocorreu somente com a citação válida.
Depois, defende, ainda em sede de preliminar, a ilegitimidade ativa da apelada, sob a justificativa de que ela não tem legitimidade para, em nome do município, cobrar a contribuição para custeio de iluminação pública (COSIP), cujo valor vem incluído na fatura de energia elétrica.
Nas contrarrazões, a apelado refuta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em síntese, que o magistrado dera à causa acertado desfecho e que a sentença, portanto, desmereceria quaisquer modificações.
Sem opinativo do parquet.
É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, quanto à alegada prescrição, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese no sentido de que “a natureza jurídica da remuneração cobrada pela prestação de serviço público, no caso energia elétrica, por meio de uma concessão pública, é de tarifa ou preço público, portanto de caráter não tributário, sendo aplicados quanto à prescrição os prazos estabelecidos no Código Civil” (REsp 1198400/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 08/09/2010).
Assim, entendeu aquela Corte que, “tratando-se de ação de cobrança de fatura de energia elétrica sem prazo específico estabelecido na novel legislação, (...) aplica-se o prazo geral decenal (art. 205 do CC)”. (REsp 1198400/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 08/09/2010).
Os tribunais pátrios, inclusive, adotam o mesmo posicionamento, conforme se extrai dos seguintes julgados, verbis:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE COBRANÇA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - ART. 205 DO CC/2002 - PRAZO DECENAL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. - "Tratando-se de ação de cobrança de fatura de energia elétrica sem prazo específico estabelecido na novel legislação, e nos termos da jurisprudência desta Corte, aplica-se o prazo geral decenal (art. 205 do CC) a contar de 11.1.2003." (REsp 1198400/RO). - Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10145030710886003 MG, Relator: Eduardo Andrade, Data de Julgamento: 30/04/2013, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2013)
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA INADIMPLIDAS POR PARTICULAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. 1. A pretensão de cobrança de faturas de consumo de energia elétrica inadimplidas por particular prescreve em 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do CC, haja vista que inexiste prazo específico a incidir na hipótese. Precedentes. 2. Apelação não provida. (TJ-DF - APC: 20120111255569, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 09/09/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/09/2015. Pág.: 155)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS INADIMPLIDAS. DOCUMENTO HÁBIL. 1. (...) 2. Tratando-se de débitos relativos a consumo de energia elétrica incide a regra geral do art. 205 do Código Civil, prevendo o prazo prescricional de dez anos ("A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor"). 3. Documentos acostados ao feito que demonstram que à residência da demandada é fornecida energia elétrica sem a devida contraprestação. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70058233404, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 01/10/2015)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO DE FATURAS. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR PELO DÉBITO. - Prescrição - A jurisprudência do STJ e desta Corte entende que a cobrança de tarifas de energia elétrica submete-se à prescrição decenal (art. 205 do Código Civil de 2002). – (...) APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70061120580, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 02/07/2015)
A hipótese em análise, como se viu, refere-se a dívida oriunda de faturas de consumo de energia elétrica vencidas entre novembro de 2014 e novembro de 2017.
Nesta senda, aplicando-se o prazo previsto no artigo 205, do Código Civil, como a demanda foi proposta em 24/08/2018, não há mesmo que se falar em prescrição.
Também não prospera a tese de ilegitimidade da apelada para cobrar a contribuição de iluminação pública, tendo em vista que o art. 149-A da CF, ao dispor que a COSIP é de atribuição do município, autoriza a sua cobrança por meio da fatura de consumo de energia elétrica, sendo atribuição da concessionária arrecadar a contribuição e repassar ao município.
No tocante ao mérito do recurso, vale ressaltar que, conforme entendimento consolidado da jurisprudência pátria, a fatura de energia elétrica é documento hábil ao manejo de ação monitória, porquanto preenche os requisitos do artigo 700, do Código de Processo Civil, como se observa dos seguintes julgados, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. 1. A matéria nos autos prescinde do revolvimento de fatos e provas, razão pela qual inaplicável a Súmula 7/STJ. 2. "É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor." (REsp 831.760/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.4.2008, DJe 6.5.2008.) Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1284763 SP 2011/0233065-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/12/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2011).
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO MONITÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no entendimento de que as faturas de energia elétrica são documentos hábeis para aparelhar o manejo de ação monitória. 2. Embora devidamente citada nos autos da ação monitória que culminou no título executado pela Apelada, a Recorrente deixou escoar o prazo para embargos sem qualquer manifestação, seja para negar a prestação do serviço, seja para demonstrar o pagamento das faturas cobradas, de modo que não pode agora, em sede de impugnação à execução, pretender o não reconhecimento da relação jurídica que fundamenta a cobrança das faturas. 3. Apelação desprovida. (TJ-AM 02432156620148040001 AM 0243215-66.2014.8.04.0001, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 11/12/2016, Primeira Câmara Cível).
Da análise dos autos, observa-se que, realmente, existem faturas de energia elétrica inadimplidas do período compreendido entre novembro de 2014 e novembro de 2017. Tem-se, ainda, que se acostou à inicial o demonstrativo do débito, no valor total de R$ 18.209,27 (dezoito mil, duzentos e nove reais e vinte e sete centavos), que abrange os valores das faturas não pagas, a multa contratual (2%) e o montante relacionado aos juros moratórios de 1% ao mês e correção pelo IGPM, incidentes desde o vencimento das faturas, conforme disposto no artigo 126 da resolução 414/2010 da ANEEL.
Logo, as provas acostadas aos autos não deixam dúvidas acerca da existência e regularidade da dívida cobrada, sendo suficiente para instruir a ação monitória.
O apelante, por outro lado, não comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, motivo pelo qual não merece a sentença ser reformada.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro, ainda, a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, §1º e §11, do CPC.
Teresina, 24/05/2023
0820954-34.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorFRANKLIN FERNANDES FREITAS DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação24/05/2023