Acórdão de 2º Grau

Nomeação 0800094-53.2019.8.18.0039


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça há muito consolidaram a orientação de que a anterior expectativa de nomeação do candidato aprovado dentro das vagas, quando este não é convocado até o fim do seu prazo de validade, convola-se em verdadeiro direito público subjetivo à nomeação, criando-se o dever da Administração Pública em nomear o candidato. 2. Com efeito, a circunstância fática verificada nestes autos se amolda perfeitamente à orientação jurisprudencial vigente, segundo a qual a aprovação do candidato dentro das vagas, previstas no Edital do certame, confere direito subjetivo à nomeação. 3. Perfilhando este entendimento, constata-se que a aprovação do Impetrante, dentro das vagas previstas para o cargo de Professor de Geografia no Edital nº 01/2016 da Prefeitura Municipal de Barras, confere-lhe direito subjetivo à nomeação. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800094-53.2019.8.18.0039 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 22/05/2023 )

Acórdão

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

 


APELAÇÃO CÍVEL nº 0800094-53.2019.8.18.0039

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: Vara Única da Comarca de Barras

Apelante: MUNICÍPIO DE BARRAS

Advogados: Francisco Einstein Sepúlveda de Holanda (OAB/PI nº 5.738) e outro

Apelado: MARCÍLIO CARVALHO ARAGÃO

Advogado: Renan Albuquerque Santos (OAB/PI nº 9.263)

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça há muito consolidaram a orientação de que a anterior expectativa de nomeação do candidato aprovado dentro das vagas, quando este não é convocado até o fim do seu prazo de validade, convola-se em verdadeiro direito público subjetivo à nomeação, criando-se o dever da Administração Pública em nomear o candidato.

2. Com efeito, a circunstância fática verificada nestes autos se amolda perfeitamente à orientação jurisprudencial vigente, segundo a qual a aprovação do candidato dentro das vagas, previstas no Edital do certame, confere direito subjetivo à nomeação.

3. Perfilhando este entendimento, constata-se que a aprovação do Impetrante, dentro das vagas previstas para o cargo de Professor de Geografia no Edital nº 01/2016 da Prefeitura Municipal de Barras, confere-lhe direito subjetivo à nomeação. 

4. Apelação conhecida e improvida.

 


 

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 6689926, oriunda da Vara Única da Comarca de Barras, nos autos de Mandado de Segurança com Pedido Liminar proposto por MARCÍLIO CARVALHO ARAGÃO contra o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRAS-PI.

Em sentença, o juízo de primeiro grau concedeu parcialmente a segurança pleiteada para determinar a imediata nomeação e posse do impetrante MARCÍLIO CARVALHO ARAGÃO no cargo de professor de geografia (6º ao 9º ano).

Em suas razões (Id. 6689933), o MUNICÍPIO DE BARRAS alega que “o concurso público em comento não foi revogado ou teve sua vigência expirada, mas, através de ato motivado e escorado em parecer técnico pormenorizado, foi devidamente anulado em razão dos vícios insanáveis que o maculavam e lhe tiravam a validade, não podendo, portanto, subsistir. Por ter decretada sua anulação, o concurso público regido pelo Edital nº 01/2016 não gerou qualquer direito, sendo extirpado do mundo jurídico desde o seu nascimento sem remanescer qualquer efeito, de sorte que não merece acolhida o pedido autoral de nomeação e posse com base em suposta aprovação no referido certame, pois, repise-se, este foi anulado e não produziu qualquer efeito jurídico”. 

Assevera, também, que não há prova pré constituída do direito alegado, requerendo, assim, a extinção do processo, sem resolução do mérito em conformidade com o art. 10º da Lei 12.016/2009 c/c arts. 485, VI do CPC.

Além disso, frisa que inexiste direito subjetivo à nomeação e posse, haja vista que o edital nº 01/2016  foi anulado. Assim, “não se trata de preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação, à medida que, o certame em que a impetrante logrou êxito foi anulado”.

MARCÍLIO CARVALHO ARAGÃO apresenta contrarrazões em Id. 6689947. Aduz que “o Município realizou teste seletivo para o mesmo cargo, através do qual foram nomeados professores de forma temporária, dentre eles o próprio impetrante, conforme se observa na folha de pagamento do Município com cópia em anexo. Assim, não pode o impetrado aduzir a falta de vagas para nomear o autor, uma vez que ele próprio está no momento a ocupar de forma temporária o cargo que deveria ser seu de forma efetiva e definitiva”. 

Assevera que “no Decreto Municipal nº 17, de 11 de dezembro de 2018, o Prefeito Municipal prorrogou a validade do concurso, que se encerraria em novembro de 2018, por mais um ano. Dessa forma, patente está o direito líquido e certo da parte autora à nomeação. Consoante remansoso entendimento doutrinário, o direito é líquido e certo quando os fatos articulados na inicial se mostram claramente comprovados por provas pré-constituídas, robustamente amparados por prova cabal e suficiente ao seu embasamento”.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, devendo ser mantida a sentença integralmente (Id 9257139).

É o relatório.


 

VOTO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.



II.PRELIMINARES

Não há preliminares a serem analisadas.


III. MÉRITO

Inicialmente, impende registrar que o mandamus é ação constitucional, de natureza mandamental, posta à disposição do cidadão para proteção de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder.

Neste ínterim, cumpre observar o disposto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal:

“LXIX - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do poder público.”

Definindo o conceito de Mandado de Segurança, leciona Alexandre de Moraes (in Direito Constitucional, 2002, p.164) que:

“Trata-se de uma ação constitucional civil, cujo objeto é a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão da autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público”.

Depreende-se das normas processuais que a via mandamental exige, pela natureza do seu rito, a existência de certeza a respeito dos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação, de plano, da lei incidente sobre os fatos de onde decorre o alegado direito subjetivo ameaçado ou violado.

Torna-se salutar, portanto, a demonstração do direito líquido e certo. Direito líquido e certo é aquele extreme de dúvidas, cuja existência e delimitação são evidentes, sendo passível de comprovação documental, não admitindo dilação probatória, vez que exige prova pré-constituída.

Desta forma, a impetração deste remédio constitucional não pode se fundamentar em alegações que dependam de provas a serem produzidas, posto que incompatível com o procedimento do mandamus.

É necessário lembrar que o direito fundamental de concorrer em igualdade de condições aos cargos e empregos públicos é decorrente do regime republicano e democrático, bem como, do princípio da igualdade.

Tal direito fundamental se efetiva na realização do concurso público, procedimento administrativo tendente a selecionar o candidato mais apto a ocupar um cargo ou emprego público, impedindo a discriminação injustificada dos cidadãos para desempenhar de forma eficiente as funções públicas.

Sabe-se que o concurso é a principal forma de recrutamento de pessoal para os quadros dos serviços e organismos da Administração Pública, revelando-se uma medida das mais significativas no âmbito da democratização da função pública, contribuindo para um acréscimo de competência, isenção e objetividade na gestão dos recursos humanos.

Leciona HELY LOPES MEIRELLES, in Direito Administrativo Brasileiro, 22ª ed. SP: Malheiros. 1997 que “O concurso é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, consoante determina o art.37, II, da CF”.

O principal objetivo do certame é justamente a seleção do melhor profissional para exercer funções públicas. Tendo em vista a relevância de tais atribuições, a Administração procede a uma seleção minuciosa, cujas regras encontram-se previamente estabelecidas em normas editalícias.

A questão controversa, neste caso, consiste em verificar se existe direito subjetivo do Impetrante à nomeação respectiva.

O Impetrante colacionou aos autos a comprovação de que foi aprovado na 5ª posição, em uma situação de previsão de 09(nove) vagas de ampla concorrência, nos termos do Edital nº. 06/2016  (Id 6689903).  Lê-se na sentença de primeiro grau (Id. 6689926):

“ No caso em estudo, importante particularizar o pleito de cada impetrante.

O impetrante MARCÍLIO CARVALHO ARAGÃO disputou o cargo de PROFESSOR DE GEOGRAFIA (6° ANO AO 9° ANO). Foi aprovado na 5ª posição e classificado dentro das nove vagas previstas do Edital.

De igual forma, a expiração do prazo de validade do concurso, sem a devida nomeação e posse do candidato está, devidamente, comprovada pelos documentos acostados aos autos.

A questão, portanto, não trata de circunstância em que o prazo de validade do concurso está vigente, fato que geraria apenas expectativa de direito da candidata à nomeação e posse, mas de concurso cujo prazo de validade findou-se.

O tema não comporta mais discussão, porquanto o STJ e o STF já sedimentaram entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no Edital do concurso tem direito líquido e certo à nomeação e posse.

[...]

Por todo o exposto, em consonância com entendimento já pacificado dos Tribunais Superiores, tendo o impetrante sido aprovado dentro do número de vagas ofertadas pelo certame, sem a devida nomeação dentro do prazo de validade do certame, resta configurado, pois, seu direito líquido e certo, a ensejar a concessão da segurança ora pleiteada.

III – DISPOSITIVO.

ANTE O EXPOSTO, em razão da comprovação do direito líquido e certo, com esteio no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, CONCEDO EM PARTE a segurança pleiteada para determinar a imediata nomeação e posse dos impetrantes MARCÍLIO CARVALHO ARAGÃO no cargo de PROFESSOR GEOGRAFIA (6° ANO AO 9° ANO).”


Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em sede de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 598.099/MS, que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação. O mesmo não se pode dizer dos candidatos aprovados fora das vagas previstas em edital, ou seja, dentro do cadastro de reserva, os quais possuem mera expectativa de direito à nomeação, situação que, apenas excepcionalmente, se convolará em direito subjetivo.

Nesta mesma linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou a orientação de que a anterior expectativa de nomeação do candidato aprovado dentro das vagas, quando este não é convocado até o fim do seu prazo de validade, convola-se em verdadeiro direito público subjetivo à nomeação, criando-se o dever da Administração Pública em nomear o candidato. Neste sentido:


ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.099/MS, submetido ao regime da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possuem direito subjetivo à nomeação. 2. O candidato ora recorrente foi aprovado em concurso público para provimento de cargos de motorista no quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, obtendo a 7ª colocação na lista classificatória, em um total de 10 vagas previstas no edital de abertura do certame, deixando, no entanto, de ser nomeado pela Administração durante o prazo de validade do referido concurso público. 3. Recurso ordinário provido para que seja o recorrente nomeado para o cargo de Motorista, dando-se posse ao mesmo, caso cumpridos os demais requisitos legais e editalícios. (RMS 30.539/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015) – grifou-se.


(..) A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital tem direito líquido e certo à nomeação. (…) (MS 16.696/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/05/2013)


Ressalte-se que no Edital nº 06/2016 (Id 6689903), comprova que o impetrante foi aprovado dentro do número de vagas, restando patente o seu direito líquido e certo à nomeação almejada.


Na mesma linha jurisprudencial pátria, este Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que a aprovação dentro das vagas confere direito subjetivo à nomeação, como segue:


REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.  CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

I-  Cotejando-se, os documentos trazidos à colação com os argumentos externados na exordial da demanda de piso, verifica-se, de plano, a ofensa ao direito líquido e certo da Impetrante, por ter sido aprovada em 1º lugar, num certame que destinou uma única vaga, para o cargo de Agente Comunitária de Saúde, mas ter sido preterida pela nomeação da 2ª aprovada, conferindo-lhe, com isso, direito subjetivo decorrente da aprovação dentro do número de vagas previstas no Edital do referido concurso público. 

II- Com efeito, a circunstância fática espelhada nestes autos se amolda perfeitamente à orientação jurisprudencial inaugurada pelo STJ, segundo a qual a aprovação do candidato dentro das vagas, previstas no Edital do certame, confere-lhe direito subjetivo à nomeação.

III- Perfilhando estes entendimentos, constata-se, induvidosamente, que a classificação da Impetrante, dentro das vagas previstas para o prefalado cargo no Edital do concurso, confere-lhe direito subjetivo à nomeação, e em decorrência da omissão do Impetrado em efetivá-la, a pretensão deduzida no mandamus de origem não se amolda a mera expectativa de direito, ensejando o reconhecimento de violação a direito líquido e certo.

IV- Por conseguinte, não resta dúvida de que o ato inquinado de coator, efetivamente, violou direito líquido e certo da Impetrante, não havendo outra solução jurídica, senão a manutenção da sentença recorrida.

V- Manutenção, in totum, da sentença recorrida. 

VI- Decisão por votação unânime.

(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.009980-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/05/2017 )


Como bem pontuado na sentença de primeiro grau, “este juízo declarou a invalidade do decreto que anulou o concurso público em referência – Processo nº 0800462-33.2017.8.18.0039 –, sendo certo que referida decisão restou confirmada pelo Acórdão n° 151/2018 (Desembargador Relator Fernando Carvalho Mendes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí)”, não prosperando assim a tese defensiva de que não há direito subjetivo à nomeação em razão da anulação do Edital nº01/2016.


Salienta-se que não há que se cogitar, na espécie, em violação à separação dos Poderes, visto que vigora, em nosso ordenamento jurídico, o sistema de “checks and balances” (ou dos freios e contrapesos). Nestes termos, entendo que a concessão da segurança, fruto do controle da atividade administrativa do Poder Executivo pelo Poder Judiciário, antes de violar o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, constitui manifestação do sistema mencionado, indispensável à própria separação dos Poderes.

Vigora, em nossa jurisprudência, que o controle do Poder Executivo, no exercício de sua função típica, pode ser implementado pelo Judiciário sempre que se vislumbrar uma ofensa ao princípio da legalidade e razoabilidade.

Nestes termos, como se constatou que o ato coator violou dispositivos constitucionais (especialmente o art. 37, da Constituição Federal), a concessão da segurança ora pleiteada, antes de macular o princípio da separação dos Poderes, o preserva.

Não há que se falar, também, que a concessão da segurança constituirá ofensa ao princípio da iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo para dispor acerca da estrutura da administração pública, visto que o ato discricionário mencionado já fora implementado, mas de maneira incorreta, desrespeitando o direito líquido e certo do Impetrante, ao preferir a excepcional via dos contratos temporários à regra do concurso público.

Os atos discricionários também encontram balizas no princípio da legalidade. Diante da necessidade do serviço constatada, bem como da existência de cadastro específico de aprovados, verificou-se que a escolha perpetrada pelo Administrador Público não foi a indicada, sendo, desta feita, submetida ao presente controle de legalidade/razoabilidade.

Assim, por todos os motivos acima apontados, reconheço a procedência das alegações apresentadas pelo Impetrante, garantindo-lhe o direito à nomeação e posse imediatas no cargo pleiteado, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos.


IV. DISPOSITIVO


Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer ministerial.


É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 Relator


 

 

Detalhes

Processo

0800094-53.2019.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Nomeação

Autor

MARCILIO CARVALHO ARAGAO

Réu

PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRAS

Publicação

22/05/2023