TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800112-12.2022.8.18.0155
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA, CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS de “PAGTO ELETRON COBRANÇA”. não autorizadas. Sentença de procedência. Contrato de adesão não juntado pelo RÉU. cobranças indevidas. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. SENTENÇA reformada. RECURSO CONHECIDO E parcialmente provido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800112-12.2022.8.18.0155
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RECORRIDO: RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA, CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO - PI10050-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, in verbis:
Diante do exposto, rejeito as preliminares ao mérito e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido vestibular, para declarar a inexistência do contrato objeto desta lide, uma vez que não há nos autos provas de que foi firmado pelo autor, bem como para determinar ao réu a obrigação de cessar os descontos oriundo do contrato em questão, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa que de logo arbitro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada desconto que for efetuado, até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser revertido em favor do autor.
Condeno o réu na devolução em dobro (art. 42, § único, do CDC) dos valores descontados da conta bancária do autor, referente ao contrato objeto desta lide, acrescido de juros de mora, que fixo em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e de correção monetária incidente a partir da data de cada desconto indevido.
Condeno, ainda, o réu a pagar ao autor indenização por danos morais, que arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a extensão do dano, quantia módica e compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a qual deve ser acrescida de juros de mora, que fixo em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e de correção monetária incidente a partir desta decisão (Súmula nº 362 do STJ).
Deverá ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.
Acolho o pedido da justiça gratuita formulado pela parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Denego o pedido do réu de condenação do autor em litigância de má-fé.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995.
A parte recorrente alega em suas razões, em síntese que não há irregularidade na contratação, sendo indevidas a condenação em danos morais e materiais, especialmente esses últimos de forma dobrada. Por fim, requer o provimento do recurso para a reforma da sentença julgando improcedentes os pedidos autorais.
Sem contrarrazões.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, inclusive tempestividade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de “PAGTO ELETRON COBRANÇA” resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança dos respectivos valores.
Deste modo, entendo que instituição financeira não se desincumbiu do dever de juntar contrato ou outros documentos comprobatórios, confirmando a legalidade da cobrança dos referidos valores reclamados.
A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).
Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que assiste razão a Recorrente. Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação.
Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.
No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas na conta-corrente à guisa das cobranças indevidas.
Diante do exposto, voto para conhecer e dar parcial provimento ao recurso, apenas para decotar a condenação por danos morais, mantendo, no mais, a sentença combatida.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 19/06/2023
0800112-12.2022.8.18.0155
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuRAIMUNDO FERREIRA DA SILVA
Publicação20/06/2023