Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800654-38.2020.8.18.0078


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO. ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA CUMPRIDO PELO BANCO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. Sentença MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E Improvido. Inexistente ilicitude na conduta do recorrido. Ademais, a jurisprudência atual entende pela regularidade da conduta, conforme os julgados a seguir: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO. PREVISÃO NORMATIVA. BACEN. Devido à previsão contida na Resolução n. 4.549 de 26/01/2017 do Banco Central, a utilização de crédito rotativo para financiar o saldo devedor somente é autorizada até o vencimento da fatura subsequente, sendo a partir desse momento permitido o parcelamento automático da fatura independente de autorização do titular do cartão. (TJ-MG - AC: 10000211432075001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 28/10/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800654-38.2020.8.18.0078 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 29/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800654-38.2020.8.18.0078

RECORRENTE: CICERA LOPES FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: JOSE SANDIEL DE ALMONDES SEPULVEDA

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO. ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA CUMPRIDO PELO BANCO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. Sentença MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E Improvido.



Inexistente ilicitude na conduta do recorrido. Ademais, a jurisprudência atual entende pela regularidade da conduta, conforme os julgados a seguir:

EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO. PREVISÃO NORMATIVA. BACEN. Devido à previsão contida na Resolução n. 4.549 de 26/01/2017 do Banco Central, a utilização de crédito rotativo para financiar o saldo devedor somente é autorizada até o vencimento da fatura subsequente, sendo a partir desse momento permitido o parcelamento automático da fatura independente de autorização do titular do cartão.

(TJ-MG - AC: 10000211432075001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 28/10/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021)

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800654-38.2020.8.18.0078
Origem: 
RECORRENTE: CICERA LOPES FERREIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE SANDIEL DE ALMONDES SEPULVEDA - PI17490-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que teve cobranças indevidas, referentes a parcelamentos de fatura de cartão de crédito.

Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 5489667).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso para que seja conhecido e julgado procedentes as postulações da inicial (ID 5489671).

O recorrido apresentou não contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.




Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 



Teresina, 26/06/2023

Detalhes

Processo

0800654-38.2020.8.18.0078

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

CICERA LOPES FERREIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

29/06/2023