Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000471-20.2017.8.18.0074


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. QUESTÃO DE ORDEM. FALECIMENTO DO APELANTE. NOTÍCIA NOS AUTOS POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA COM POSTERIOR DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL PARA AMBAS AS PARTES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM VIRTUDE DA NÃO COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL E DE REQUERIMENTO DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ACESSO A JUSTIÇA. SENTENÇA NULA. I – CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM, para reconhecer a NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS praticados APÓS O FALECIMENTO DO APELANTE (21/06/2018), inclusive, do ACÓRDÃO prolatado por esta e. 1ª Câmara Especializada Cível (id nº 4709128), razão pela qual, prossigo neste mesmo ato ao REJULGAMENTO da CAUSA e com POSTERIOR REABERTURA DO PRAZO RECURSAL para ambas as partes, para os fins de sanar o referido vício processual. I – Não há que se falar em falta de interesse de agir do Apelante, ante a inexistência de exigência legal de que o prévio requerimento administrativo seja pressuposto para ajuizamento da ação. II – Assim, a determinação de que o Apelante, demonstrasse interesse processual por intermédio da prévia tentativa de solução administrativa do litígio e requerimento de exibição do contrato está em descompasso com os princípios insculpidos na Constituição Federal, pelo que se impõe a reforma da sentença recorrida. III – Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000471-20.2017.8.18.0074 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000471-20.2017.8.18.0074

APELANTE: MATEUS EDUARDO DOS SANTOS, DAIELLE BRIGIDA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS, FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. QUESTÃO DE ORDEM. FALECIMENTO DO APELANTE. NOTÍCIA NOS AUTOS POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA COM POSTERIOR DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL PARA AMBAS AS PARTES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM VIRTUDE DA NÃO COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL E DE REQUERIMENTO DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ACESSO A JUSTIÇA. SENTENÇA NULA.

I – CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM, para reconhecer a NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS praticados APÓS O FALECIMENTO DO APELANTE (21/06/2018), inclusive, do ACÓRDÃO prolatado por esta e. 1ª Câmara Especializada Cível (id nº 4709128), razão pela qual, prossigo neste mesmo ato ao REJULGAMENTO da CAUSA e com POSTERIOR REABERTURA DO PRAZO RECURSAL para ambas as partes, para os fins de sanar o referido vício processual.

I – Não há que se falar em falta de interesse de agir do Apelante, ante a inexistência de exigência legal de que o prévio requerimento administrativo seja pressuposto para ajuizamento da ação.

II – Assim, a determinação de que o Apelante, demonstrasse interesse processual por intermédio da prévia tentativa de solução administrativa do litígio e requerimento de exibição do contrato está em descompasso com os princípios insculpidos na Constituição Federal, pelo que se impõe a reforma da sentença recorrida.

III – Apelação Cível conhecida e provida.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000471-20.2017.8.18.0074.

 

Embargante : MATEUS EDUARDO DOS SANTOS, sucedido por DAIELLE BRÍGIDA DOS SANTOS.

Advogado : Franklin Wilker de Carvalho e Silva (OAB/PI nº 7.589).

Embargado : BANCO BMG S/A.

Advogada : Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/PI nº 8.203).

Relator : Juiz Convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 

 

 

Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MATEUS EDUARDO DOS SANTOS, sucedido por DAIELLE BRÍGIDA DOS SANTOS (id nº 4815220), no qual alega que o acórdão embargado padece de omissão por não ter arbitrado os honorários de sucumbência na fase recursal.

Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (id nº 11690275), rebatendo os fundamentos deduzidos pelo Embargante.

É o Relatório.

Encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual, conforme o art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Juiz Convocado

 


VOTO


 

 

I – QUESTÃO DE ORDEM

In casu, o Apelado atravessou petição de id nº 6386047, informando o óbito do Apelante, razão pela qual este Relator prosseguiu com os atos necessários para a regularização processual, com a intimação do patrono da parte para providenciar a sucessão processual (id nº 6625264), o qual confirmou o óbito do Apelante e pleiteou a habilitação da herdeira DAIELLE BRÍGIDA DOS SANTOS nos autos do processo.

Inicialmente, importante se faz esclarecer que, com o falecimento de uma das partes, o processo deve ter seu curso suspenso, porquanto desaparece um dos sujeitos da relação processual.

Acerca do tema e dos procedimentos a serem adotados, o CPC assim dispõe, verbis:

Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.”

Art. 313. Suspende-se o processo:

I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

(…)

§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

(…)

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.”

Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.”


Desse modo, a sucessão processual da parte é admitida, nos termos do art. 110, do CPC, em caso de morte de qualquer uma das partes, a fim de que se habilitem nos autos seu espólio ou seus sucessores e para regularização da relação processual, com a habilitação do espólio ou dos sucessores, o diploma processual civil impõe a suspensão do processo, nos termos do seu art. 313, I, § 1º e § 2º, observado o procedimento previsto nos arts. 687 e ss.

Nesse contexto, tendo em vista que o falecimento da parte faz desaparecer sua personalidade jurídica, tem-se, por consequência, a perda da sua capacidade postulatória, razão pela qual, caso o Julgador tome conhecimento do óbito da parte em momento posterior, devem ser anulados todos os atos processuais praticados após a data do óbito, pois o processo deveria ficar suspenso até regularização da representação, com a habilitação do espólio ou dos sucessores.

Nesse sentido, é o entendimento consolidado pelo STJ, ipsis litteris:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR NA FASE DE CONHECIMENTO. “HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUSPENSÃO IMEDIATA DO PROCESSO. EFICÁCIA EX TUNC. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Cinge-se a controvérsia à análise da prescrição da pretensão executória de herdeiros do autor falecido na fase de conhecimento, tendo sido formulado pedido de habilitação após o trânsito em julgado. O tribunal de origem, considerando não ter notícias acerca da suspensão do processo, concluiu que o prazo prescricional de cinco anos começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, encontrando-se prescrita, portanto, a pretensão. III - Consoante a doutrina e a jurisprudência, ocorrendo a morte de uma das partes, a suspensão do processo é imediata, reputando-se inválidos os atos praticados após o evento, com exceção daqueles de natureza urgente, que não possam esperar a conclusão da habilitação, embora seja possível a ratificação pelos sucessores. IV - A suspensão do processo opera-se retroativamente, com efeitos ex tunc, porquanto é meramente declaratório o reconhecimento do evento morte, a partir de quando a parte ficou privada da faculdade de exercer plenamente sua defesa, não podendo ser prejudicada pela não comunicação imediata do fato ao juiz. V - Não ocorrência da prescrição da pretensão executória por ausência de previsão legal, sendo inaplicável o instituto da prescrição intercorrente a fim de limitar a habilitação dos sucessores. VI - Recurso especial provido. (REsp 1657663/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017).


No caso dos autos, conforme se extrai da certidão de óbito acostada em id nº 6964922, o Apelante faleceu no curso do processo, em 21/06/2018, fato informado nestes autos somente após o julgamento da Apelação Cível, através de petição do Apelado em id nº 6386047.

Malgrado o falecimento do Apelante ter ocorrido antes do julgamento da Apelação Cível, não houve manifestação do seu procurador, tendo o processo seguido seu curso, com a prolação do acórdão de id nº 4709128, que deu provimento ao recurso, para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem.

Desse modo, sem ter tido ciência da morte do Apelante, este Relator não determinou a suspensão do feito e a intimação do espólio do Apelante ou dos seus sucessores, para se manifestarem sobre eventual interesse na sucessão processual e, ainda, na constituição de novo advogado, para dar prosseguimento ao feito.

Assim, como a morte da parte gera a perda de sua capacidade postulatória desde a sua ocorrência, o conhecimento posterior desta circunstância acarreta a nulidade dos atos processuais praticados a partir da data do óbito, inclusive, do acórdão prolatado por este Órgão Judicial, de id nº 4709128 - publicado em 11.08.2021 - ante o manifesto prejuízo dos sucessores do "de cujus".

Pelo exposto, DE OFÍCIO, CHAMO O FEITO À ORDEM, para reconhecer a NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS praticados APÓS O FALECIMENTO DO APELANTE (21/06/2018), inclusive, do ACÓRDÃO prolatado por esta e. 1ª Câmara Especializada Cível (id nº 4709128), razão pela qual, prossigo neste mesmo ato ao REJULGAMENTO da CAUSA com POSTERIOR REABERTURA DO PRAZO RECURSAL para ambas as partes, para os fins de sanar o referido vício processual.

Ressalte-se que, tendo em vista que já houve manifestação e cumprimento do procedimento de habilitação da herdeira DAIELLE BRÍGIDA DOS SANTOS após o julgamento da Apelação Cível, DEFIRO a sua HABILITAÇÃO no POLO ATIVO do recurso.

Passo, pois, ao REJULGAMENTO do mérito recursal.


II – DO MÉRITO

Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade, ou não, de condicionamento do ajuizamento da ação ao prévio requerimento administrativo de apresentação do contrato e de tentativa de resolução extrajudicial da questão perante a instituição financeira.

O acesso ao Poder Judiciário é garantia insculpida no art. 5º, inc. XXXV, da CF, sendo desnecessária a demonstração de tentativa (exaustiva, ou não) de solução na esfera extrajudicial para o exercício do direito de ação correspondente.

Busca-se sempre que possível incentivar a solução extrajudicial dos conflitos, sem, contudo, estabelecer exigência ou obrigatoriedade à parte quanto a buscar e demonstrar, como condição da ação, que, exaustivamente, ou não, se tentou a resolução extrajudicial do conflito.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, em obediência ao inc. XXXV do art. 5º da Constituição da República, a desnecessidade de prévio cumprimento de requisitos desproporcionais ou inviabilizadores da submissão de pleito ao Poder Judiciário (in STF, ADI 2139, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Pleno, julgado em 1.8.18, processo eletrônico, DJE- 033, divulgação em 18.2.19, publicado aos 19.2.19).

Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais pátrios, conforme precedentes que se acosta à similitude, ipsis litteris:

APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - MÉRITO RECURSAL – INDEFERIMENTO DA INICIAL – AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL NO SITE CONSUMIDOR.GOV – EXCESSO DE FORMALISMO – DESNECESSIDADE – AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL – VIOLAÇÃO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A tentativa de solução amigável de conflitos por meio de site eletrônico "consumidor.gov.br" é uma faculdade disponível ao consumidor antes do ajuizamento da ação, não podendo ser imposta a sua utilização como condição ao ajuizamento e/ou prosseguimento da ação em razão de ferir o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. (TJ-MS - AC: 08119099220208120002 MS 0811909-92.2020.8.12.0002, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 23/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2021).”


AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO À CARTÃO DE CRÉDITO – RMC) – DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELA VIA ADMINISTRATIVA – RECURSO DA PARTE AUTORA – ACOLHIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAMENTO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA DECLARATÓRIA À PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO DA LIDE EXTRAJUDICIALMENTE – PRECEDENTES DESTE TJPR – INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 5, INC. XXXV, DA CF E ART. 3º, DO NCPC. DECISÃO REFORMADA PARA O FIM DE AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE EMENDA À EXORDIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível – 0065469- 74.2020.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 12.04.2021) (TJ-PR - ES: 00654697420208160000 PR 0065469-74.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fernando Antonio Prazeres Desem bargador, Data de Julgamento: 12/04/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2021).”


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DO CONTRATO BANCÁRIO OBJETO DE REVISÃO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DA RECUSA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. A jurisprudência orienta no sentido de se permitir, no bojo da ação revisional de contrato bancário, que o autor deduza pedido incidental de exibição de documento, independentemente da demonstração de seu prévio “requerimento na esfera administrativa e da recusa da instituição financeira em fornecê-lo, devendo ser cassada a sentença objurgada, de modo que possa o Julgador a quo, em oportuna apreciação, decidir acerca do pedido de exibição incidental deduzido na exordial, sem condicioná-lo à demonstração do prévio requerimento administrativo e da recusa do réu em fornecer o documento requestado (precedentes desta Corte). APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00012061120168090051, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 01/12/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/12/2017).”


Logo, a ausência de requerimento administrativo não é empecilho ao ajuizamento de provocação no Poder Judiciário, já que a tentativa de solução prévia, na esfera administrativa, é opção do consumidor.

Portanto, a determinação de que o Apelante, demonstrasse interesse processual por intermédio da prévia tentativa de solução administrativa do litígio e requerimento de exibição do contrato está em descompasso com os princípios insculpidos na Constituição Federal, pelo que se impõe a reforma da sentença recorrida.

Tendo em vista a ausência de instrução processual, estando o processo na origem apenas na fase postulatória, incabível o julgamento do mérito da ação, uma vez que a controvérsia dos autos não se encontra pronta para julgamento.


III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que o feito seja regularmente processado, uma vez que a controvérsia dos autos não se encontra pronta para julgamento.

É o VOTO.



 



Teresina, 12/12/2023

Detalhes

Processo

0000471-20.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MATEUS EDUARDO DOS SANTOS

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

18/12/2023