TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) No 0003983-39.2017.8.18.0000
EXEQUENTE: LUIZA RODRIGUES DA COSTA, ESPÓLIO DE LUIS MOREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RITA DE CASSIA DO MONTE ANDRADE, HEMINGTON LEITE FRAZAO
EXECUTADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração não servem para revisão de julgado, pois vinculam julgamento de integração e não de substituição. 2. A existência de divergência jurisprudencial não significa que o acórdão esteja eivado de vício, inadmitindo-se os embargos quando ausente contradição interna no julgado. 3. Não há vício caracterizador da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), razão pela qual resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Embargos declaratórios rejeitados.
DECISÃO
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, EM CONHECER dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e, no mérito, negar-lhes provimento para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos no Id. Num. 9042004 - Pág. 1/5 por Luiza Rodrigues da Costa e Espólio de Luís Moreira da Silva, em face do acórdão proferido por este Plenário nos autos do presente cumprimento individual de sentença, tendo como executado o Estado do Piauí, ora embargado.
No caso, este Egrégio Pleno, à unanimidade, acolheu a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e determinou a extinção da presente execução individual contra a Fazenda Pública, ante a existência da prescrição da pretensão executiva.
Em suas razões, os embargantes aduzem, em síntese, que o acórdão vindicado incorreu em omissão/contradição, porquanto existe entendimento contrário acerca da matéria neste TJPI, tendo em vista que os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0005855-94.2014.8.18.0000 (antigo nº 2014.0001.005855-4), estabeleceram a data de 29/08/2012 como marco inicial da prescrição, reconhecendo o direito dos demandantes aos pagamentos das diferenças salariais advindas do mandamus nº 93.000439-6.
Devidamente intimado, o Estado do Piauí apresentou contrarrazões, Id. Num. 10432927, alegando que não houve omissão no acórdão, pugnando pelo desprovimento destes embargos de declaração.
É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
II. DO MÉRITO RECURSAL
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Desse modo, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber: “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado (…)” (EDcl no AgRg no REsp n. 1.427.222/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 02/08/2017).”
Os embargantes sustentam que o acórdão embargado teria incidido em contradição, ante a não realização de distinção entre o caso concreto e o precedente invocado pela parte, qual seja, o Cumprimento de Sentença nº 0005855-94.2014.8.18.0000 (antigo nº 2014.0001.005855-4). Aduzem que houve a suspensão do marco prescricional, pelo que deve ser estabelecido como termo inicial a data de 29/08/2012, conforme consignado no julgado paradigma.
Ocorre, no entanto, que o acórdão recorrido analisou de forma clara e fundamentada a lide, tendo esta Egrégia Corte entendido pela prescrição da pretensão executória, inexistindo contradição interna no julgado, assim ementado:
“EMENTA: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DO PIAUÍ – SINTE. TRÂNSITO EM JULGADO. INÍCIO DO PRAZO PARA EXECUÇÃO. ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32 C/C A SÚMULA Nº 150, do STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PROVIMENTO DA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. A execução contra a Fazenda Pública prescreve no tempo da ação, conforme consagrado na Súmula 150 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, sendo que as ações movidas contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. 2. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que é de cinco anos o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, contados a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda, nos termos da Súmula 150/STF. Precedentes: AgInt no REsp 1730749/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019; AgRg no AREsp 100.524/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 02/06/2014 e AgRg no AREsp 83.629/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 03/04/2012. 3. Desse modo, a partir do trânsito em julgado do acórdão ora discutido, iniciou-se o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva contra a Fazenda Pública, portanto, ultrapassado o prazo quinquenal para a propositura de execução da sentença, deve-se reconhecer a prescrição da pretensão executiva dos exequentes. 4. Assim, ante a ocorrência de prescrição, impõe-se, a extinção da presente execução individual de sentença coletiva com resolução do mérito, conforme art. 485, II, CPC, sob pena de ofensa à imutabilidade da coisa julgada e ainda ao princípio da segurança jurídica. 5. Impugnação provida. Extinção da execução.”
Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a contradição que autoriza embargos de declaração é aquela interna ao julgado, e não entre o resultado alcançado e a solução que almejava o demandante. Consequentemente, a divergência jurisprudencial não configura contradição ou obscuridade, inexistindo vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado.
Dessa forma, entendo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante o cotejo entre a disciplina normativa e a firme posição da jurisprudência aplicável ao caso, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025, do CPC.
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento para manter incólume o acórdão vergastado.
Sessão Plenária Virtual realizada no período de 12.5.2023 a 19.5.2023, presidida pelo Exm. Des. Hilo de Almeida Sousa.
Participaram do julgamento os desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro G. Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Manoel de Sousa Dourado, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Aderson Antonio Brito Nogueira e Agrimar Rodrigues de Araújo.
Não participaram do julgamento, justificadamente, os desembargadores Haroldo Oliveira Rehem (férias), Joaquim Dias de Santana Filho (férias), Fernando Lopes e Silva Neto (férias) e Olímpio José Passos Galvão (Corregedor-Geral da Justiça).
Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador-Geral de Justiça em exercício.
Sustação oral: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de maio de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0003983-39.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorLUIZA RODRIGUES DA COSTA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação22/05/2023