TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804244-48.2021.8.18.0026
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE JESUS
Advogado(s) do reclamante: DANIEL OLIVEIRA NEVES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. IDOSO E ANALFABETO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em que pese a circunstância de ser a pessoa analfabeta não lhe retire a capacidade para os atos negociais, no presente caso, inexiste o requisito de validade da “forma prescrita em lei” (art. 166, IV, do CC), que aqui se traduz na necessidade de procuração pública ou de assinatura a rogo acompanhada da subscrição de duas testemunhas (art. 595 do CC). 2. Ademais, o Banco Recorrido não se desincumbiu do seu ônus de provar a disponibilização do valor supostamente contratado, devendo ser reconhecida a ausência de relação jurídica válida entre as partes. 3. Dever de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente. 4. Danos morais configurados. Dever de reparação. 5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 7350005) interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, ajuizada por Raimundo Nonato de Jesus, no processo n° 0804244-48.2021.8.18.0026.
A sentença vergastada (ID 7350000) julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para “a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu; b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, [...] c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais.”
Irresignado com a sentença, o Apelante, em seu recurso, alegou preliminarmente a prescrição, além disso aduziu que houve tanto a regular contratação dos empréstimos consignados, como o devido repasse de valores.
O Apelado apresentou Contrarrazões à Apelação (ID 7350013), alegando que o contrato juntado não é válido, pois não há assinatura a rogo, bem como porque não foi anexado comprovante de transferência eletrônico. Por isso, requereu que a sentença seja mantida.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verifico preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
1. NULIDADE DO CONTRATO
Observo se tratar de Ação Anulatória de Negócio Jurídico, na qual a parte autora pretende a declaração da nulidade do contrato de empréstimo, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício da Previdência Social, e a indenização por danos morais, sob a alegação de que o suposto contrato não se revestiu das solenidades necessárias à sua validade.
Destaco inicialmente que o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com o imprescindível reconhecimento da vulnerabilidade da parte ora apelada. Nesse sentido, aplico ao caso o entendimento atual da jurisprudência pátria:
Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Quanto à condição de analfabeta da parte, destaco que essa não constitui, por si só, causa de invalidade do negócio jurídico. Todavia, considerando a presumida vulnerabilidade da contratante, o pacto deve atender aos requisitos insertos no artigo 166, IV, do Código Civil (CC), a saber:
Código Civil:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
IV – não revestir a forma prescrita em lei;
Dessa forma, em que pese a circunstância de ser a pessoa analfabeta não lhe retire a capacidade para os atos negociais, no presente caso, inexiste o requisito de validade da “forma prescrita em lei” (art. 166, IV, do CC), que aqui se traduz na necessidade de procuração pública ou de assinatura a rogo acompanhada da subscrição de duas testemunhas (art. 595 do CC). A ausência dessas formalidades em contrato celebrado com pessoa analfabeta enseja a nulidade contratual, senão vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO CELEBRADO POR IDOSO ANALFABETO - INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI - NULIDADE - DESCONTOS INDEVIDOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA.
- Tendo em vista o disposto nos artigos 104, III; 166, IV e 595, todos do Código Civil, é nulo o contrato celebrado com analfabeto, quando não formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por meio de procurador constituído por instrumento público. - Os descontos efetuados na conta bancária do autor, referentes aos empréstimos decorrentes de contratos nulos, devem ser restituídos àquele. - O desconto indevido de prestações no benefício previdenciário, por obstar o uso da verba de natureza alimentar, enseja dano moral indenizável.
(TJMG- Apelação Cível 1.0000.22.049063-5/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/07/2022, publicação da súmula em 21/07/2022)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido.
(STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 18 DO TJPI. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. […] Por outro lado, em que pese tenha a parte ré juntado aos autos cópia do instrumento contratual, verifica-se que se trata de pessoa analfabeta e que consta a aposição de digital no contrato e a assinatura de duas testemunhas, porém ausente a assinatura a rogo. 3. Quando a parte contratante for pessoa analfabeta, é necessário que seja assinado a rogo, com identificação da pessoa que assim assina, para conferir validade ao negócio. A assinatura a rogo será conferida por pessoa de confiança do analfabeto, pois subscreverá o documento na presença de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595, do Código Civil. Ausentes tais formalidades, há de se reconhecer a nulidade do contrato. 4. […] 6. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
(TJ-PI - AC: 00009266020178180049, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 17/06/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Ora, o consumidor deve ser devidamente informado sobre as cláusulas contratuais do serviço a ser prestado, bem como sobre seus riscos, o que não aconteceu no presente caso.
É cediço que há o dever de lealdade e probidade decorrente da boa-fé objetiva, logo não basta à instituição financeira disponibilizar ao cliente analfabeto a fotocópia dos instrumentos particulares dos contratos, devendo assegurar o efetivo esclarecimento ao consumidor acerca do conteúdo do negócio jurídico a ser celebrado.
A condição de analfabeto do autor, por óbvio, não permite que essa tenha o pleno conhecimento das cláusulas contratuais, e a formalidade da procuração pública ou da assinatura a rogo por terceiro com a assinatura de duas testemunhas visa preencher tal condição. Esse é o entendimento consolidado na jurisprudência pátria:
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. SITUAÇÃO DE HIPERVULNERABILIDADE. VIOLAÇÃO DO CDC. NULIDADE DOS CONTRATOS RECONHECIDA. DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. APELAÇÃO PROVIDA. […] O que se omitiu da consumidora foi essencial: que ela estava a comprar um colchão com recursos de um financiamento bancário notadamente com juros elevados. E ela possuía recursos próprios em sua conta-corrente, que deixavam evidente que não havia necessidade do financiamento bancário com o pagamento de juros elevados – acima dos juros que ela recebia pelas aplicações ou manutenção do dinheiro na mesma conta. Contratos anulados. Valores descontados no benefício previdenciário da consumidora. Empréstimo consignado. Cobrança de má-fé caracterizada. Restituição dobrada. Autorizada compensação. Não se pode admitir em face do consumidor, mormente os hipervulneráveis (idosos e analfabetos) uma conduta comercial violadora da boa-fé. Aplicação de jurisprudência fixada na Corte Especial do STJ sobre o assunto (EAREsp 600663/RS, EAREsp 622897/RS, EAREsp 664888/RS, EAREsp 676608/RS e EREsp 1413542/RS precedentes prévios necessários). Autorizada a retirada do bem móvel da residência da autora. Retorno das partes ao "status quo ante". Situação vivenciada pela autora que teve consequência extrapatrimonial. Dano moral configurado. Indenização fixada em R$ 5.000,00. Valor em sintonia com os precedentes desta Turma Julgadora. Ação procedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível 1003270-17.2019.8.26.0077; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA “A ROGO”. ANULAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. I- O Banco/Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade do Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado de assinatura duas testemunhas, todavia, não há a assinatura “a rogo”, nos termos do entendimento exposto pelo STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, em 15/12/2020. II- Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido, passando-se à análise se houve comprovação da transferência do valor do empréstimo para a conta bancária do Apelante. […] IV - Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por ausência de assinatura a rogo e de comprovação da transferência do valor do contrato, caracteriza negligência (culpa) da instituição financeira, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente. V- […] VI- Recurso conhecido e provido.
(TJ-PI - AC: 08001108120198180079, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Destarte, considerando se tratar de demanda regulada pelas leis consumeristas, a vulnerabilidade da parte autora e a verossimilhança das alegações lançadas na inicial, não resta dúvida de que o negócio jurídico padece de nulidade, uma vez que não foram observadas as supramencionadas exigências. Por consequência, há o dever de ressarcimento à parte autora dos valores descontados indevidamente.
2. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR
Os bancos estão sujeitos ao CDC, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores em decorrência de sua atividade.
Com efeito, diante disso, a obrigação de indenizar das instituições financeiras passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. Tal entendimento já foi pacificado pelo STJ, senão vejamos:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido.
(REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011)
Tendo em vista essa responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova em prol do consumidor apelado (art. 14, § 3º, CDC), competia à Instituição Apelante comprovar a efetiva contratação do serviço em debate:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
[...]
§3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Compulsando os autos, no entanto, verifico que, o Banco Bradesco Financiamentos S.A não teve êxito em comprovar o recebimento dos valores contratados.
Assim sendo, o Banco Recorrente não se desincumbiu do seu ônus de provar a disponibilização do valor supostamente contratado, devendo ser reconhecida a ausência de relação jurídica válida entre as partes. Vide:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 2 […] Recurso conhecido e provido.
(TJ-PI - AC: 00003930420138180062 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 06/02/2018, 4ª Câmara Especializada Cível)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. […] 4. Apelação conhecida e improvida.
(TJ-PI - AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível)
Nesse sentido ainda Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Dessa forma, ausente documento bilateral que demonstre a realização do depósito do valor contratado, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada, devendo ser reformada a sentença prolatada.
3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO
Ante a intenção do Banco de efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, demonstra-se a má-fé, haja vista que tais descontos foram efetuados sem contrato válido que os respaldasse, caracterizando a total ilegalidade na conduta do Apelante.
Nessa esteira, diante de cobranças ilegais, o artigo 42 do CDC, em seu parágrafo único, estabelece o dever de restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos, senão vejamos:
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Assim é o entendimento desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. A Apelante afirma que tem direito a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como à indenização pelo dano moral. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6 a 9..(..) 10. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 11. Quanto os honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art.85, §§ 2° e 11 do CPC, sua fixação deve levar em conta a atividade desenvolvida, a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda e o zelo do advogado, devendo ser majorada no julgamento do recurso. 12. Diante disso, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. 13. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença hostilizada para condenar o apelado ao pagamento da repetição do indébito, bem como em danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), devendo o termo inicial da incidência de juros e correção monetária ocorrer a partir do arbitramento da condenação, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018).
Portanto, devem ser devolvidos em dobro, à parte autora, os valores descontados indevidamente por força do contrato ora reputado nulo.
Quanto aos juros de mora e a correção monetária, esses devem incidir a partir da data do evento danoso, conforme os enunciados de súmula 43 e 54 do STJ:
Súmula 43 do STJ:
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
Súmula 54 do STJ:
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Assim, os valores a serem devolvidos em dobro deverão englobar juros de mora e correção monetária a partir da data do prejuízo.
4. DANOS MORAIS
Sobre os danos morais, é indiscutível e pacífico na doutrina que os descontos efetuados em proventos ou salários tendo por base contrato nulo ou inexistente configuram ilegalidade e ensejam o dever de reparação.
No caso em análise, observam-se descontos realizados sobre aposentadoria de pequeno valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família. Por essa razão, é inquestionável o dano moral causado à parte recorrida, a qual passa por privação na sua renda em decorrência de conduta ilegal do banco apelante.
Os descontos ilegais efetivados pelo banco geram ofensa a sua honra e violam seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido do banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, o que afasta qualquer tentativa de caracterizar o fato como mero aborrecimento.
Portanto, o referido desconto consignado da aposentada idosa ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar sua reparação a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada na sentença, de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem com os valores já adotados nos julgamentos desta Colenda Câmara Especializada, não ocasionando enriquecimento ilícito do autor, nem tampouco empobrecimento da instituição ré.
No tocante ao termo inicial dos juros de mora, entendo que, em se tratando o caso presente de responsabilidade extracontratual, esses deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme já sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 54 do STJ:
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
No presente caso, o evento danoso traduz-se desde o primeiro desconto indevido feito no benefício da aposentada com base em contrato nulo, haja vista que a partir daí começou a surtir os efeitos negativos na vida do autor.
Por sua vez, à correção monetária, aplica-se a inteligência do enunciado nº 362 da súmula de jurisprudências do STJ, que dispõe que a correção monetária do dano moral incide desde a data do arbitramento:
Súmula 362 do STJ:I
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Assentada a nulidade do contrato impugnado, resta inconteste o cabimento dos danos morais arbitrados.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento da Apelação Cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A., mantendo in totum a sentença recorrida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0804244-48.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO NONATO DE JESUS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação06/06/2023