PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº0000391-80.2011.8.18.0037
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Amarante
Apelante: MARINA ALVES DA SILVA
Advogado: Flávio Almeida Martins (OAB-PI n° 3.161)
Apelado: MUNICÍPIO DE AMARANTE
Procuradoria Geral do Município de Amarante
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE AMARANTE. REGIME JURÍDICO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/2006 E REGULAMENTADA PELA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. CARGO DE ACS CRIADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 763/2005 DO MUNICÍPIO DE AMARANTE/PI. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRATO SUCESSIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO RECONHECIDO A PARTIR DA EFETIVAÇÃO DO SERVIDOR. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PASEP. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85/STJ: "Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
2. Diante da Lei Municipal nº 763/2005, que criou a carreira de Agente Comunitário de Saúde no Município de Amarante, constata-se que o regime estabelecido para o cargo revestiu-se, a partir da referida Lei, de natureza jurídico-administrativa, de modo a afastar a incidência do regime celetista, previsto, como regra, na Lei nº 11.350/2006.
3. A parte autora não faz jus ao recebimento das verbas de adicional por tempo de serviço em relação ao período inicial de sua contratação, como requer na inicial, já que, neste período, a natureza de seu vínculo funcional era temporário, e não efetivo, como exige o art. 56, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Por tal razão, quanto a este ponto, a apelante/autora faz somente jus ao adicional por tempo de serviço contando-se como termo inicial, para os fins do art. 56 da Lei Municipal nº 720/2002, a data de sua efetivação (10/10/2005), reformando-se, pois a sentença neste ponto.
4. Estando devidamente regulamentado o cargo de agente comunitário de saúde por lei municipal, o marco inicial para fins de inscrição dos servidores no Programa PASEP rege-se pela data de enquadramento dos servidores anteriormente em situação temporária e precária, para agora sob vínculo estatutário com a administração municipal.
5. Calculando-se o período prescricional quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, chega-se à data de 03/08/2006, época na qual o requerente já estava devidamente inscrito, razão pela qual não há valores a serem indenizados pelo período não cadastrado, conforme se depreende do teor dos arts. 239, § 3º, da Constituição Federal, e 9º da Lei Federal n.º 7.998/1990
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reconhecendo tão somente o direito da autora à percepção do Adicional por Tempo de Serviço relativo ao período que compreende desde a data de sua efetivação (10/10/2005) até a data do ajuizamento da ação, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos. Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sem parecer ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 7669715 (pág 291/297), oriunda da Vara Única da Comarca de Barro Duro, nos autos de Ação de Cobrança ajuizada por MARINA ALVES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE AMARANTE.
A requerente, em sua petição inicial, afirma que é Agente Comunitário(a) de Saúde do Município de Amarante-PI, contratada mediante seleção pública (teste seletivo) realizado pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, desde 14.12.1991, tendo seu vínculo reconhecido somente pela Lei Municipal n° 763 de 04 de outubro de 2005.
Alega que durante todo o seu tempo de serviço o Município de Amarante-PI “nunca pagou o adicional por tempo de serviço aos ACS, numa clara afronta ao disposto no art. 56 do Estatuto dos servidores Públicos Municipais de Amarante-PI (Lei. n° 720/2002), que determina a concessão de tal verba aos servidores públicos efetivos que cumprirem os requisitos temporais, lá estabelecidos”.
Acrescenta que “o trabalho de Agente Comunitário de Saúde é realizado todos os dias nas ruas, visitando casa a casa de sua cidade, o que sujeita esses empregados a todo tipo de intempérie. Por essa razão os agentes comunitários de saúde ficam sujeitos ao sol e à chuva, mesmo assim o município reclamado nunca forneceu equipamentos de proteção, como: protetor solar de dois em dois meses, guarda chuvas ou capas protetoras e nem fardamento com regularidade. Por ser obrigação do empregador fornecer os EPI'S o requerente busca na justiça também seja obrigado a dar pelo menos duas bisnagas de filtro solar por mês e um guarda chuvas ou uma capa de chuva por ano, além de duas fardas adequadas ao trabalho por ano”.
Por fim, aduz que “muito embora tenha sido admitida pelo Município de Amarante em 14.12.1991, este não realizou a sua inscrição no programa do PASEP naquela época, fato que lhe causou prejuízo por anos. Tendo em vista que, para cada ano não informado, a parte autora deixou de receber um salário mínimo de abono do PASEP”.
Assim, pleiteia a autora, liminarmente, o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço, bem como o fornecimento de bisnagas de filtro solar mensais. No mérito, pugnou pelo pagamento de: a) Indenização substitutiva pela inscrição tardia da autora no PASEP ao valor de um salário mínimo por ano não inscrito; b) contribuições previdenciárias não quitadas; c) adicional por tempo de serviço das parcelas pretéritas, com base no art. 56 da Lei nº 720/2002; d) averbação do tempo de serviço compreendido entre 14/12/1991 e a data de sua efetivação, bem como a correção do termo de posse e data de ingresso no PASEP.
O juízo de primeiro grau, em sentença de Id 7669715 - pág 291/297, julgou parcialmente procedente a ação para conceder a liminar e condenar a parte ré a fazer a implantação em contracheque da parte autora do adicional de insalubridade nos termos do art. 56 da lei municipal n. 720-2002 e a fornecer mensalmente para a parte autora pelo menos duas bisnagas de filtro solar, um guarda-chuva ou uma capa de chuva por ano e duas fardas adequadas para o exercício do cargo do requerente. Determinou, ainda, que fosse procedida a averbação do tempo de serviço na ficha funcional da autora quanto o período compreendido desde quando começou a prestar serviços até a data de sua efetivação. Declarou prescritos, por fim, os pedidos de pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço e indenização substitutiva do PASEP. Condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à base de 20% do valor da causa.
A parte autora, MARINA ALVES DA SILVA FEITOSA, interpôs Apelação Cível (Id 7669715 - pág. 309) em face da sentença. Em suas razões, sustenta que a sentença reconheceu indevidamente a ocorrência da prescrição quanto aos pedidos de abonos do PASEP, bem como de pagamento do Adicional Por Tempo de Serviço, uma vez que tais parcelas têm natureza de trato sucessivo,
O MUNICÍPIO DE AMARANTE apresenta contrarrazões em Id. 7669715 - pág. 327. Pugna pela confirmação da sentença quanto ao reconhecimento da prescrição para os abonos de PASEP e Adicional de insalubridade. No mérito, pugna pela reforma da sentença para negar o adicional por tempo de serviço e o dever de implantação do adicional de insalubridade, bem como a averbação do adicional por tempo de serviço anterior a outubro/2005.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 9498489).
Este o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINAR
Prescrição
Como relatado, na sentença recorrida, o Juízo reconheceu a ocorrência da prescrição quanto aos pedidos de pagamento de indenização substitutiva pela inscrição tardia no PASEP, bem como de pagamento de parcelas pretéritas do adicional por tempo de serviço, sob o fundamento de que, quando do ajuizamento da ação, já haviam decorrido mais de 5 (cinco) anos.
A parte autora, todavia, insurge-se contra tal entendimento, por meio do presente recurso, aduzindo que as parcelas pleiteadas possuem natureza de trato sucessivo, e portanto somente estariam prescritas as verbas anteriores ao quinquênio que antecede a data de ajuizamento da ação.
O regime prescricional incidente sobre as parcelas devidas a servidores públicos ativos e inativos está previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, segundo o qual "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
De acordo com o art. 3º do mesmo Decreto, "quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto".
Interpretando os citados dispositivos, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85/STJ: "Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Da referida súmula, depreende-se que a chamada prescrição do fundo de direito somente ocorre em face do não reconhecimento ou negativa da situação jurídica que fundamenta as prestações vindicadas na demanda.
No caso em apreço, não se discute sobre a negativa de instituição do adicional por tempo de serviço, mas sobre as parcelas que dela derivam, uma vez que instituídas pela legislação municipal, nos termos do art. 56 da Lei Municipal nº 720/2002, do Município de Amarante-PI, nos seguintes termos:
Art. 56 - O Adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço público efetivo, observando o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) incidente sobre o vencimento básico a cargo efetivo, ainda que investido em função ou cargo de confiança.
Parágrafo Único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio
Nesta esteira, entende-se que os valores provenientes de tal adicional, por não constituírem o próprio fundo de direito, mas apenas a vantagem pecuniária dele decorrente, têm natureza de trato sucessivo, atingindo-se pela prescrição apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. É o que ensina a Súmula 85 do STJ e Súmula nº 443 do STF:
Súmula 85, do STJ
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Súmula n. 443 do STF
A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.
Tal entendimento aplica-se, igualmente, ao pedido de indenização substitutiva do PASEP.
Dessa forma, impõe-se reconhecer a prescrição apenas as prestações anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição, reformando a sentença quanto a este ponto, motivo pelo qual passa-se a analisar as questões de mérito.
III. MÉRITO
Inicialmente, faz-se necessário discorrer acerca do vínculo funcional existente entre a requerente e o ente público réu.
Como relatado, a requerente, em sua petição inicial, afirma que é Agente Comunitário(a) de Saúde do Município de Amarante-PI, contratada mediante seleção pública (teste seletivo) realizado pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, desde 14.12.1991, tendo seu vínculo reconhecido somente pela Lei Municipal n° 763 de 04 de outubro de 2005.
Vale registrar que a contratação dos agentes comunitários de saúde e também dos agentes de combate à endemias, embora não tenha sido expressamente regulada pela redação original da Constituição Federal de 1988, passou a receber tratamento específico com a aprovação da Emenda Constitucional n° 51/2006.
A referida Emenda Constitucional, no ano de 2006, acrescentou ao texto da Constituição os §§ 4º, 5º e 6º do art. 198 da Constituição Federal, e dispôs sobre o regime jurídico da atividade. A Emenda previu, de maneira expressa, que o processo seletivo público passa a ser o método obrigatório de contratação dos agentes comunitários de saúde e os agentes de embate às endemias, com a sua promulgação (art. 2°, caput). Por outro lado, foi implantada pela reforma constitucional regra de transição para regular a situação do profissionais que, na data de promulgação de tal emenda, já desempenhavam, a qualquer título, tais atividades (art. 2°, parágrafo único), senão vejamos:
Emenda Constitucional nº 51/2006
Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:
“Art. 198. (...)
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.
§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício." (NR)
Art 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.
A Lei nº 11.350/2006, ao regulamentar o art. 198, § 5º da Constituição Federal, relativamente ao regime jurídico dos agentes comunitários de saúde, dispôs que o estabelecimento de vínculo estatutário depende da existência de lei municipal, uma vez que, por regra, o agente submete-se ao regime estabelecido pela CLT, como segue:
Lei nº 11.350/2006
Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.
No caso em apreço, vê-se que, no Município de Amarante - PI, foi editada a Lei nº 763/2005, que criou, no âmbito da Administração Municipal, o cargo de Agente Comunitário de Saúde, estabelecendo as atribuições e o quantitativo, litteris:
Lei Municipal nº 763/2005
Art. 1º. Ficam criados no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, 43 (quarenta e três) cargos de agente Comunitário de Saúde, os quais são disciplinados, no que couber, pela Lei nº 10.507/2002, de 10 de julho de 2002.
Art. 2º. Os atuais 43 ACS (Agentes Comunitários de Saúde), em função no Município de Amarante e admitidos por testes seletivos de acordo com a Lei Federal nº 10.507/2002 passam a ser efetivos e regidos pelo mesmo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais (Regime Único)
Com efeito, diante da lei municipal, que criou a carreira de Agente Comunitário de Saúde, constata-se que o regime estabelecido para o cargo revestiu-se, a partir da Lei nº 763/2005, de natureza jurídico-administrativa, de modo a afastar a incidência do regime celetista, previsto, como regra, na Lei nº 11.350/2006.
Por outro lado, quanto ao período compreendido entre sua admissão inicial, na função de agente comunitária de saúde, e a edição da lei municipal que previu seu vínculo estatutário, o STJ reconhece que o vínculo funcional estabelecido entre a administração pública municipal e a servidora também não é celetista, dada sua natureza jurídico-administrativa.
Aliás, precedentes desta Corte Estadual, em casos semelhantes, já assentaram que o vínculo administrativo ocorrido neste interstício somente circunscreve-se à hipótese do art. 37, IX, da CF/88, que prevê o contrato por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME JURÍDICO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/2006. ADMISSÃO MEDIANTE PRÉVIO PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. REGRA DE TRANSIÇÃO. POSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DE VÍNCULO FUNCIONAL ESTATUTÁRIO POR FORÇA DE LEI DO ENTE PÚBLICO CONTRATANTE. LEI Nº 11.350/2006. DISCUSSÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL FORMADO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ADMISSÃO INICIAL DO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E A VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL INSTITUIDORA DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO. LEI MUNICIPAL Nº 012/2002. NATUREZA DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLCIO. ART. 37, IX, DA CF/88. Adicional por tempo de serviço. Estatuto municipal dos servidores de campo maior/pi. Abono do PASEP. direito ao fornecimento de equipamento de proteção individual. possibilidade de condenação de fazenda pública em ônus sucumbenciais. razoabilidade na fixação de honorários. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Por força da Emenda Constitucional nº 51/2006, que incluiu o parágrafo 4º, ao art. 198 da Constituição Federal, os gestores municipais poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio e processo seletivo público, o qual, segundo a jurisprudência do STJ, não se confunde propriamente com a exigência de concurso público prevista no art. 37, II, da CF, mas é uma “nova forma de provimento no serviço público”, consistente em um “processo seletivo simplificado” para a admissão destes agentes (STJ - RMS: 26408 SE 2008/0040606-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 29/05/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 23.06.2008 p. 1).
2. A EC nº 51/2006, no parágrafo único de seu art. 2º, trouxe regra de transição segundo a qual aqueles que já exerciam a função de agente comunitário de saúde e de combate à endemias, antes de sua publicação, não precisariam se submeter ao processo seletivo público do art. 198, §4º, da CF, caso sua contratação já houvesse obedecido a “anterior processo de Seleção Pública”, promovido, direta ou indiretamente, por qualquer ente da federação, como ocorreu no caso da Apelada.
3. Na forma da Lei nº 11.350/2006, os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias terão vínculo celetista com a administração, salvo se houver previsão de vínculo estatutário, em lei do ente público contratante, como se dá no caso discutido nos autos, em que, antes mesmo da EC nº 51/2006, o Município de Campo Maior editou a Lei Municipal n. 012/2002, prevendo o vínculo estatutário para os agentes comunitários contratados em seu âmbito.
4. No tocante à natureza do vínculo funcional estabelecido entre a administração pública municipal e a Apelada, no período compreendido entre sua admissão inicial, na função de agente comunitária de saúde, e a edição da lei municipal que previu seu vínculo estatutário, o STJ reconhece que este não é celetista, sobretudo em razão de sua natureza jurídico administrativa. Além disso, este tribunal perfilha o entendimento que a única base normativa que suporta o vínculo administrativo ocorrido neste período é o art. 37, IX, da CF/88, que prevê o contrato por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Precedentes.
5. Para o STF, o vínculo funcional firmado entre a Administração Pública e seus agentes é sempre jurídico-administrativo, o que acarreta a competência da justiça comum o julgamento de demandas ajuizadas em decorrência deste vínculo, ficando afastada a competência da justiça laboral, ainda que tenham sido pleiteadas verbas eminentemente trabalhistas (STF - Rcl 10649 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 20-05-2011 PUBLIC 23-05-2011).
6. Não obstante a contratação temporária, na forma do art. 37, IX, da CF, acarrete a formação de vínculo estatutário, em razão de seu caráter jurídico-administrativo, este não é efetivo e, por isso, não dá direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço, previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Campo Maior - PI.
7. Pelo art. 239, da CF, os servidores públicos deverão contribuir para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e, segundo o § 3º da referida norma, aqueles que recebam de empregadores que contribuem “até dois salários-mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário-mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição”.
8. O STF já pacificou que a contribuição para o PASEP tem natureza tributária e caráter eminentemente nacional, além de representar uma imposição a todos os entes públicos, inclusive estados e municípios. Precedentes.
9. Pelas Leis nº 7.859/89 (já revogada, mas vigente ao tempo em que a Apelada foi admitida no serviço público) e nº 7.998/90, o recebimento do abono do PASEP depende do cumprimento de três requisitos – quais sejam: a) remuneração mensal de até 02 (dois) salários-mínimos; b) atividade remunerada durante pelo menos 30 (trinta) dias do ano-base e c) o prazo de 05 (cinco) anos de cadastramento no PASEP – cujo cumprimento foi demonstrado in casu.
10. A obrigação do ente público de fornecer equipamentos de proteção individual decorre da própria Constituição Federal, posto que esta garante aos servidores público o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, nos termos do art. 7º, XXII, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal. Assim, diante dever constitucional de fornecimento de equipamentos de proteção individual, caberia ao Município Apelante comprovar o seu efetivo fornecimento, em conformidade com o art. 333, II, do CPC/73 (que corresponde ao art. 373, II, do CPC/15), obrigação da qual não se desincumbiu.
11. A Fazenda Pública Municipal sempre estará isenta do pagamento das custas e emolumentos iniciais. Todavia, em sendo vencida, a Fazenda Pública deve reembolsar ou restituir ao seu adversário que é a parte vencedora, o quantum por ele gasto com as custas e emolumentos judiciais, posto que, à luz do princípio da causalidade (Veranlassungsprinzip), as despesas processuais e os honorários advocatícios devem recair sobre a parte que deu causa ao processo.
12. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no presente caso.
13. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004959-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/04/2019)
Assentadas tais premissas, insta analisar os pontos questionados no presente recurso de Apelação.
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A parte autora, requereu o reconhecimento de seu tempo de serviço, em relação ao período compreendido entre sua admissão (14/12/1991) e a "data de sua efetivação (10/10/2005), visando receber "indenização substitutiva do PIS/PASEP" e "adicional por tempo de serviço".
No tocante ao adicional por tempo de serviço, o Estatuto dos Servidores Públicos de Amarante/PI, Lei Municipal n° 720/2002, prevê, em seu art. 56, o seguinte:
Art. 56. O Adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço público efetivo, observando o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido em função ou cargo de confiança
Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.
Como se vê, a norma exige que o beneficiário complete 5 (cinco) anos de prestação de serviço público efetivo, para que e receba adicional por tempo de serviço. Note-se que a lei municipal fala em serviço público efetivo. Na mesma linha, dispõe que a base de cálculo do adicional é o vencimento do cargo efetivo.
No caso dos autos, o vínculo da parte Apelante sempre foi estatutário, contudo, nem sempre foi efetivo, pois, inicialmente, esta foi admitida como servidor temporário, e só com a edição da Lei Municipal n° 763/2005 passou a ter vínculo efetivo com a administração do município Apelado.
Portanto, in casu, a parte autora não faz jus ao recebimento das verbas de adicional por tempo de serviço em relação ao período inicial de sua contratação, como requer na inicial, já que, neste período, a natureza de seu vínculo funcional era temporário, e não efetivo, como exige o art. 56, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, somente cumprindo os requisitos do referido dispositivo após a sua efetivação.
Por tal razão, quanto a este ponto, entendo que a apelante/autora faz jus ao adicional por tempo de serviço, contando-se como termo inicial de contagem do quinquênio legal, para os fins do art. 56 da Lei Municipal nº 720/2002, a data de sua efetivação (10/10/2005), reformando-se, pois a sentença neste ponto.
DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA POR INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP
No tocante à análise do direito à percepção do abono ao PASEP, cabe ao ente público a inscrição no PASEP, de acordo com a Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Para o recebimento de abono do PASEP, estabelece a lei de regência os requisitos da remuneração mensal de até 2 (dois) salários mínimos, atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias e prazo de 5 (cinco) anos de cadastramento.
Tendo cumprido tais exigências, o(a) requerente faria jus ao cadastramento no PASEP e, passados 5 (cinco) anos, faria jus, também, ao recebimento dos respectivos abonos.
Todavia, como já dito, a requerente somente teve seu vínculo jurídico-administrativo com o município instituído em 2005, após o advento da Lei Municipal n° 763/2005 (Lei que Regulariza a Situação dos Agentes Comunitários de Saúde de Amarante).
Em razão disso, somente a partir dessa data o Município poderia inscrever a requerente no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Aliás, sobre este tema, este e. TJPI tem firmado o seguinte entendimento jurisprudencial:
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – LEI N.° 012/2002 – DEVIDOS A PARTIR DA REFERIDA LEI – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PASEP – INDEVIDA - FORNECIMENTO DE EPI’S – CUSTAS PROCESSUAIS – NÃO CABIMENTO – ISENÇÃO DA FAZENDA PUBLICA – RECURSOS CONHECIDOS – PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E SEGUNDO RECURSO IMPROVIDO.
1 - Lei Municipal nº 012/2002 que determina o regime estatutário para os cargos de Agentes Comunitários de Saúde, tem-se que é devido aos ACS o adicional por tempo de serviço assegurado pelo Estatuto dos Servidores Municipais a partir da referida lei.
2 - Não comprovando o Município apelante que houve o adequado fornecimento dos EPI’s aos Agentes Comunitários de Saúde, devido é condenação para o seu fornecimento dos mesmos.
3 – Em tendo o Município efetuado a inscrição da autora no PASEP no ano de 2002, inexiste direito à indenização por cadastramento tardio, tendo em vista que os anos a que se refere a autora são anteriores à vigência da Lei Municipal nº 012/2002.
4 – Custas processuais indevidas, diante da isenção da Fazenda Pública.
5 - Recurso de apelação interposto pelo Município conhecido e parcialmente provido. Recurso de apelação interposto pela autora conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005742-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/09/2018 )
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - LEIS MUNICIPAIS nº 12/02 e 738/68 - SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - DECÊNIO LEGAL - REQUISITO ATINGIDO EM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PIS/PASEP - INSCRIÇÃO EXTEMPORÂNEA - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA – AFASTAMENTO - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - NECESSIDADE PRESUMIDA EM RAZÃO DA PRÓPRIA NATUREZA DA ATIVIDADE - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - CUSTAS PROCESSUAIS EXCLUÍDAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Com base na lei local nº 12/02, editada com observância ao que excepciona o art. 80, da Lei 11.350/06, os agentes comunitários de saúde são submetidos ao regime jurídico estatutário, aplicando-se a eles, portanto, a Lei municipal nº 738/68, a qual estabelece o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Campo Maior. 2. Os arts. 61, III, e 64, do referido Estatuto conferem à apelada o direito de auferir o adicional por tempo de serviço, porém, como o seu vínculo estatutário, instaurado com o ente municipal, só ocorreu em 2002, e a ação só fora ajuizada em 10/06/2011, ou seja, antes de completar o decênio legal da prestação de serviços efetivos exigidos pelo art. 64, impõe-se como marco inicial para pagamento o mês de junho de 2012. 3. Como a parte autora ingressou na atividade de agente comunitário no ano de 1994, a apelada somente passou a se submeter ao regime estatutário em junho de 2002, em razão da edição da Lei municipal nº 12/02, obtendo, somente a partir de então, o direito à inscrição no PASEP, não havendo, assim, que se falar em inscrição tardia a ensejar indenização. 4. Mantém-se a sentença quanto ao direito da parte autora a receber os equipamentos de proteção individual requeridos, pois restou demonstrada a necessidade, diante da natureza da atividade de agente comunitário de saúde. 5. Em virtude de a apelada ser beneficiária da justiça gratuita, a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais não merece subsistir. 6. estando só honorários advocatícios fixados de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo ao disposto no art. 20, 40, do CPC. 7. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008819-8 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/10/2017 )
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME ESTATUTÁRIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. A PARTIR DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA PELA INSCRIÇÃO TARDIA NO PROGRAMA PASEP. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. OMISSÃO NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PROVA, POR PARTE DO MUNICÍPIO. FAZENDA PÚBLICA. RECURSOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Resta incontestável a condição do apelado como agente comunitário de saúde, portanto, servidor público municipal abarcado pelo vínculo estatutário, a partir da Lei Municipal nº 131/2004.
2 – In casu, quando do ajuizamento da ação de cobrança, em 2012, a autora fazia jus ao adicional por tempo de serviço, desde o ano de 2009.
3 – O vínculo jurídico-administrativo do apelado com a Municipalidade somente se efetivou em junho de 2004, motivo pelo qual, não se mostra devida a indenização substitutiva pela inscrição tardia no PASEP, pois, não havia, antes deste período, amparo legal para o referido pleito.
4 – O Município apelante não se desincumbiu do seu ônus processual de comprovar o fornecimento dos equipamentos de proteção individual, razão pela qual, o apelado faz jus ao recebimento de tais equipamentos.
5 – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003118-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/07/2018 )
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - VÍNCULO JURÍDICO.ADMINISTRATIVO COM O ENTE PÚBLICO MUNICIPAL - REGIME ESTATUTÁRIO - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PASEP INDEVIDA - NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - INOCORRÊNCIA - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO PERIODO QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO NECESSÁRIOS - FORNECIMENTO MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inexistindo comprovação de vínculo anterior à data de admissão da apelante (março de 2002), não há que se falar em indenização substitutiva do IAPEP, devendo a sentença ser mantida neste ponto específico;
2. Não havendo regulamentação específica, inexiste direito ao pagamento de adicional de insalubridade (princípio da legalidade);
3. Sendo a obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo do direito. Preliminar acolhida;
4. Configurado o vínculo jurídico-administrativo entre a Apelante e o ente gestor, a este compete demonstrar o fornecimento dos equipamentos de proteção individual, nos termos (373, II do CPC);
5. Recursos conhecidos, sendo improvido o interposto pela Apelante e parcialmente provido o do Município. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006596-1 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/11/2017 )
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO MEDIANTE SELEÇÃO PÚBLICA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO ANTERIOR AO REGIME ESTATUTÁRIO. CÔMPUTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO TARDIA DO PASEP. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS.
1-No âmbito municipal foi editada a Lei n.° 012/2002, que dispôs que os Agente Comunitários de Saúde passariam à vinculação estatutária, o que já afasta o argumento de que os agentes comunitários seriam servidores sui generis , e que, portanto, não fariam jus ao adicional por tempo de serviço, visto que a própria lei reconhece o vínculo estatutário e todas as garantias que lhes são inerentes aos servidores de Campo Maior, inexistindo fundamento válido para excluir ou discriminar os agentes comunitários.
2- Incabível a pretensão de ver computado o período anterior regime estatutário, visto que nesse período seu vínculo era temporário e apenas a partir da Lei de 2002 fora inaugurado um novo vínculo entre o município e a autora, sendo, portanto, o termo inicial para a aquisição de direitos sob o regime estatutário.
3-, Não é devida a indenização substitutiva em relação ao PASEP, porquanto, tal inscrição fora realizada no ano de 2002 e por essa razão, a sentença há de ser reformada parcialmente a fim de excluir o pagamento de indenização por inscrição tardia referente ao período em que a autora ainda não era servidora estatutária, por absoluta ausência de amparo legal.
4-Sobre o fornecimento dos equipamentos de segurança imprescindíveis para o desempenho das funções dos agentes comunitários, o Município não se desincumbiu do seu ônus processual de comprovar o fornecimento dos equipamentos de proteção individual, na forma do art. 350, CPC, tampouco é de se exigir prova negativa deste fato, visto que apenas o Município deteria as provas do cumprimento de tal obrigação, razão pela qual, a autora faz jus ao recebimento de tais equipamentos.
5-Reforma parcial da sentença impugnada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003789-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/08/2018)
Assim, no caso em apreço, embora já estivesse na condição de agente comunitário pertencente aos quadros do Município desde a admissão precária, deve-se ter em mente que somente em 2005 houve a transmudação de suas relações jurídicas em relação ao ente público, surgindo a partir daí novos direitos a serem adquiridos, dentre os quais a inscrição no PASEP.
Logo, calculando-se o período prescricional quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, chega-se à data de 03/08/2006, época na qual o requerente já estava devidamente inscrito, razão pela qual não há valores a serem indenizados pelo período não cadastrado, conforme se depreende do teor dos arts. 239, § 3º, da Constituição Federal, e 9º da Lei Federal n.º 7.998/1990
Assim, por todos os motivos acima apontados, deve ser reformada parcialmente a sentença, para, no mérito, reconhecer tão somente o direito à percepção do Adicional por Tempo de Serviço relativo ao período que compreende desde a data de sua efetivação (10/10/2005) até a data do ajuizamento da ação, mantendo-se todos os seus demais termos.
DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer tão somente o direito da autora à percepção do Adicional por Tempo de Serviço relativo ao período que compreende desde a data de sua efetivação (10/10/2005) até a data do ajuizamento da ação, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos.
Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 27/05/2023
0000391-80.2011.8.18.0037
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorMARINA ALVES DA SILVA
RéuMUNICIPIO DE AMARANTE
Publicação29/05/2023