Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800638-15.2022.8.18.0143


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO CONTRATO QUESTIONADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO POR PARTE DO RÉU. DESCONTOS DEVIDOS. SÚMULA 18 DO TJPI. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800638-15.2022.8.18.0143 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 29/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800638-15.2022.8.18.0143

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RECORRIDO: VALEZIA ALVES GOMES MAGALHAES

Advogado(s) do reclamado: JANE KELLY SILVA TRINDADE

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO CONTRATO QUESTIONADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO POR PARTE DO RÉU. DESCONTOS DEVIDOS. SÚMULA 18 DO TJPI. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800638-15.2022.8.18.0143
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
RECORRIDO: VALEZIA ALVES GOMES MAGALHAES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Vistos etc.,

Trata-se de recursos inominados interpostos contra sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais (Sentença- ID n° 10010933).

 Em suas razões recursais, o recorrente interpôs recurso inominado aduzindo que os fatos não estão de acordo com os documentos acostados, tendo em vista que a instituição financeira comprovou a regularidade da operação bancária, aduzindo a juntada de contrato e da comprovação dos valores descontados (Recurso Inominado- ID nº 10010935).

Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade em seus requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 

Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

É como VOTO.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

Dr. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Juiz Relator


 



Teresina, 26/06/2023

Detalhes

Processo

0800638-15.2022.8.18.0143

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

VALEZIA ALVES GOMES MAGALHAES

Publicação

29/06/2023