TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000152-15.2017.8.18.0054
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE IPIRANGA DO PIAUI
APELANTE: EDIVALDO DA SILVA FONTES
Advogado(s) do reclamante: FERNANDA FERREIRA BEZERRA DE MOURA
APELADO: MUNICIPIO DE IPIRANGA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: SAIONARA OLIVEIRA ROCHA CORTEZ, CARLAYD CORTEZ SILVA, THIAGO TENORIO RUFINO REGO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS DE EMPENHO EMITIDAS POR ENTE MUNICIPAL. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA. PROVAS DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DÍVIDA PASSÍVEL DE EXIGIBILIDADE PELA VIA EXECUTIVA – POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. 1. A lei processual civil estabelece que é título executivo extrajudicial o documento público assinado pelo devedor. Já o artigo 58, da Lei nº 4.320/64 prevê que “o empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição”. 2. Considerando os dispositivos legais pertinentes à matéria, O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a nota de empenho constitui título executivo extrajudicial. 3. Notas de empenho assinadas por gestor de ente municipal revelam, portanto, obrigações líquidas e certas, passíveis de exigibilidade pela via executiva. 4. Se o credor apresenta títulos executivos comprobatórios de dívidas decorrentes da prestação de serviços, cabe ao ente municipal o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme determina o artigo 373, do Código de Processo Civil. 5. Comprovada a existência de dívida, por meio de nota de empenho, que possui força executiva, a sentença recursada dando pela procedência dos embargos à execução deve ser reformada. 6. Recurso conhecido e provido. 7.Tratando-se de sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil atual, incide o disposto nos §1º e §11º, do artigo 85, devendo o apelado arcar com os honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por EDIVALDO DA SILVA FONTES, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da Ação de Embargos à Execução proposto pelo MUNICÍPIO DE IPIRANGA - PIAUÍ, ora apelado.
Ao apreciar os embargos à execução o magistrado de piso proferiu sentença, Id 6717346, pag. 93/95, dado pelo acolhimento dos embargos, extinguindo a execução que lhes deu causa (Processo nº 0000091-62.2016.8.18.0096), com base no art. 920, inciso II, CPC. Condenou o embargado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do novo CPC.
Inconformado, o embargado aparelhou a apelação, Id 6717346, pag. 101/, argumentando que propôs Ação de Execução em desfavor do Apelado para receber o crédito de R$ 9.952,00 (nove mil novecentos e cinquenta e dois reais), embasados em 3 (três) Notas de Empenho. No entanto, o município apresentou Embargos alegando que os títulos executivos não preenchiam os requisitos legais e que o serviço não teria sido executado.
Defende a reforma da sentença, porquanto posta em desacordo com a prova dos autos, bem como as disposições legais e normativas aplicáveis ao caso,
Requer o provimento integral do recurso para reformar a sentença, rejeitando os embargos à execução e, por conseguinte, dar prosseguimento à execução na origem (Processo nº 0000091-62.2016.8.18.0096). Pede também a inversão do ônus da sucumbência e a fixação de honorários advocatícios.
O Município apelado, intimado, deixou escoar o prazo sem contrarrazões.
Notificado, o Ministério Público deixou de emitir manifestação de mérito.
É o relatório.
Passo ao voto.
Preenchido os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Não havendo preliminar a ser analisada, parte-se para o mérito que, no caso, cinge-se em torno do pedido de reforma da sentença ao argumento de que a execução proposta encontra-se embasada com documentos suficientes para caracterizar o título executivo. No entanto, a sentença deixou de reconhecer essa condição ao acolher os embargos com a consequente extinção da ação executiva.
De fato, a ação executiva deve ter como pressuposto a existência de um título dotado de certeza e exigibilidade e, se possível, prova da contraprestação ou inadimplemento.
A sentença recursada limitou-se a deduzir a ausência de provas da prestação de serviço, contrato e inadimplemento da administração.
Nos termos do art. 58 da Lei nº 4.320/64, a nota de empenho cria para o ente público a obrigação de pagamento do crédito por ele representado, de modo que o empenho emitido por agente público se reveste dos requisitos constitutivos do título judicial
O apelante, ao propor a ação executiva, coligiu notas de empenho, Id 6717346, pags. 32/40, e notas fiscais
O documento incluso, Id 6717346, pag. 32 usque 40, emitido pela Prefeitura Municipal de Ipiranga/PI, Secretaria Municipal de Administração, referente a Notas Fiscais D – Serviço avulso, descreve a prestação dos serviços, além de “declarar que o serviço foi recebido e achado conforme, Em, 26.12.2012”. Referidos documentos indicam os valores constitutivos da execução.
Assim, os documentos apresentados são suficientes a constituir título executivo extrajudicial, possível, portanto, a execução, nos termos preconizados pela Súmula 279 do STJ.
Por outro lado, a dívida exequenda se mostra evidente, na medida em que o apelado deixou de comprovar ter sido feito o pagamento por meio de recibo ou extrato bancário, demonstrando cabalmente a sua realização.
Por força do que dispõe o art. 373, II, CPC, “O ônus da prova incumbe: ao réu, quanto à existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do autor”.
Nesse vértice, entendo que o Município não pode se eximir de cumprir sua obrigação de pagamentos pelos serviços executados pelo apelante. No caso, o ente público tem o dever de cumprir com a obrigação.
Sobre a matéria, a jurisprudência neste Tribunal assim se manifesta:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SERVIÇO PRESTADO. VALIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Nos termos da sentença apelada, considerou o magistrado singular que os documentos apresentados, quais sejam, notas de empenho, especificação da execução do serviço e o período de realização são, por si só, suficientes a constituir título executivo extrajudicial, sendo cabível a execução perpetrada, nos termos da Súmula 279 do STJ. 2. O Município não se pode eximir de cumprir sua obrigação dos pagamentos que lhe são devidos, tendo o dever de cumprir o pagamento dos proventos requeridos, devidamente corrigidos na forma da lei, não havendo qualquer justificativa sua negativa em alegações genéricas. 3. Não há nos autos qualquer fato que justifique o provimento dos Embargos à Execução, mormente por se vislumbrar que a percepção de salários por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7º, X, da CF, razão porque o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade, o que foi reconhecido em sede judicial, seguindo seu curso na execução. 4. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010945-9 | Relator: Des. Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/08/2019).
DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, ACERVO PROBATÓRIO IDÓNEO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NOTA DE EMPENHO. DO REEXAME. MANUTENÇÃO DA CORREÇÃO E JUROS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei n°4.320/64, que prescreve Normas Gerais de Direito Financeiro para laboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, estabelece no art.62 que a obrigação de pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. Ainda, em seu artigo 61, determina que, depois de realizado o empenho pela administração, será extraída nota (de empenho). 2. Não há que se falar em inexigibilidade de dívida, vez que há o necessário respaldo contratual, destacando que o contrato com a administração é, absolutamente, regido pelo princípio da legalidade e formalidade e não opera qualquer efeito a defesa de previsão orçamentaria. Ainda, a nota de empenho constitui documento público com força executória, uma vez que constitui verdadeiro título executivo extrajudicial, conforme descreve o art. 784, II, do CPC: "são títulos executivos extrajudiciais: II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;". As provas apresentadas, notas de empenho, com certificação de conferência do serviço (rubrica), satisfazem o arcabouço probatório para efetivar a cobrança e execução. 3. A presunção de veracidade do documento público, que apenas pode ser ilidido por instrumento de impugnação próprio para desconstituir a presunção de veracidade. 4. O período posterior à vigência da Lei 11.960/2009 deve ser aplicada a correção monetária com base no IPCA-E. 5. Os juros de mora: o art. 1°-F da Lei 9.494/97, na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 6. Recurso Conhecido e Improvido. 7. Reexame lmprovido.8. Manutenção da Sentença. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.004591-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/02/2019). [n. g.].
Não há nos autos elementos que justifiquem o provimento dos embargos à execução, mormente por se visualizar que houve a prestação dos serviços, conforme atesta a própria administração.
Do exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença recursada, devendo a ação executiva seguir em seus ulteriores termos.
Tratando-se de sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil atual, incide o disposto nos §1º e §11º, do artigo 85, devendo o apelado arcar com as com os honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 19 a 26 de maio de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000152-15.2017.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorEDIVALDO DA SILVA FONTES
RéuMUNICIPIO DE IPIRANGA DO PIAUI
Publicação31/05/2023