Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0000152-15.2017.8.18.0054


Ementa

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS DE EMPENHO EMITIDAS POR ENTE MUNICIPAL. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA. PROVAS DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DÍVIDA PASSÍVEL DE EXIGIBILIDADE PELA VIA EXECUTIVA – POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. 1. A lei processual civil estabelece que é título executivo extrajudicial o documento público assinado pelo devedor. Já o artigo 58, da Lei nº 4.320/64 prevê que “o empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição”. 2. Considerando os dispositivos legais pertinentes à matéria, O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a nota de empenho constitui título executivo extrajudicial. 3. Notas de empenho assinadas por gestor de ente municipal revelam, portanto, obrigações líquidas e certas, passíveis de exigibilidade pela via executiva. 4. Se o credor apresenta títulos executivos comprobatórios de dívidas decorrentes da prestação de serviços, cabe ao ente municipal o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme determina o artigo 373, do Código de Processo Civil. 5. Comprovada a existência de dívida, por meio de nota de empenho, que possui força executiva, a sentença recursada dando pela procedência dos embargos à execução deve ser reformada. 6. Recurso conhecido e provido. 7.Tratando-se de sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil atual, incide o disposto nos §1º e §11º, do artigo 85, devendo o apelado arcar com os honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000152-15.2017.8.18.0054 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 31/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000152-15.2017.8.18.0054

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE IPIRANGA DO PIAUI
APELANTE: EDIVALDO DA SILVA FONTES

Advogado(s) do reclamante: FERNANDA FERREIRA BEZERRA DE MOURA

APELADO: MUNICIPIO DE IPIRANGA DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: SAIONARA OLIVEIRA ROCHA CORTEZ, CARLAYD CORTEZ SILVA, THIAGO TENORIO RUFINO REGO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS DE EMPENHO EMITIDAS POR ENTE MUNICIPAL. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA. PROVAS DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DÍVIDA PASSÍVEL DE EXIGIBILIDADE PELA VIA EXECUTIVA – POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. 1. A lei processual civil estabelece que é título executivo extrajudicial o documento público assinado pelo devedor. Já o artigo 58, da Lei nº 4.320/64 prevê que “o empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição”. 2. Considerando os dispositivos legais pertinentes à matéria, O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a nota de empenho constitui título executivo extrajudicial. 3. Notas de empenho assinadas por gestor de ente municipal revelam, portanto, obrigações líquidas e certas, passíveis de exigibilidade pela via executiva. 4. Se o credor apresenta títulos executivos comprobatórios de dívidas decorrentes da prestação de serviços, cabe ao ente municipal o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme determina o artigo 373, do Código de Processo Civil. 5. Comprovada a existência de dívida, por meio de nota de empenho, que possui força executiva, a sentença recursada dando pela procedência dos embargos à execução deve ser reformada. 6. Recurso conhecido e provido. 7.Tratando-se de sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil atual, incide o disposto nos §1º e §11º, do artigo 85, devendo o apelado arcar com os honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por EDIVALDO DA SILVA FONTES, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da Ação de Embargos à Execução proposto pelo MUNICÍPIO DE IPIRANGA - PIAUÍ, ora apelado.

Ao apreciar os embargos à execução o magistrado de piso proferiu sentença, Id 6717346, pag. 93/95, dado pelo acolhimento dos embargos, extinguindo a execução que lhes deu causa (Processo nº 0000091-62.2016.8.18.0096), com base no art. 920, inciso II, CPC. Condenou o embargado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do novo CPC.

Inconformado, o embargado aparelhou a apelação, Id 6717346, pag. 101/, argumentando que propôs Ação de Execução em desfavor do Apelado para receber o crédito de R$ 9.952,00 (nove mil novecentos e cinquenta e dois reais), embasados em 3 (três) Notas de Empenho. No entanto, o município apresentou Embargos alegando que os títulos executivos não preenchiam os requisitos legais e que o serviço não teria sido executado.

Defende a reforma da sentença, porquanto posta em desacordo com a prova dos autos, bem como as disposições legais e normativas aplicáveis ao caso,

Requer o provimento integral do recurso para reformar a sentença, rejeitando os embargos à execução e, por conseguinte, dar prosseguimento à execução na origem (Processo nº 0000091-62.2016.8.18.0096). Pede também a inversão do ônus da sucumbência e a fixação de honorários advocatícios.

O Município apelado, intimado, deixou escoar o prazo sem contrarrazões.

Notificado, o Ministério Público deixou de emitir manifestação de mérito.



É o relatório.

Passo ao voto. 



Preenchido os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Não havendo preliminar a ser analisada, parte-se para o mérito que, no caso, cinge-se em torno do pedido de reforma da sentença ao argumento de que a execução proposta encontra-se embasada com documentos suficientes para caracterizar o título executivo. No entanto, a sentença deixou de reconhecer essa condição ao acolher os embargos com a consequente extinção da ação executiva.

De fato, a ação executiva deve ter como pressuposto a existência de um título dotado de certeza e exigibilidade e, se possível, prova da contraprestação ou inadimplemento.

A sentença recursada limitou-se a deduzir a ausência de provas da prestação de serviço, contrato e inadimplemento da administração.

Nos termos do art. 58 da Lei nº 4.320/64, a nota de empenho cria para o ente público a obrigação de pagamento do crédito por ele representado, de modo que o empenho emitido por agente público se reveste dos requisitos constitutivos do título judicial

O apelante, ao propor a ação executiva, coligiu notas de empenho, Id 6717346, pags. 32/40, e notas fiscais

O documento incluso, Id 6717346, pag. 32 usque 40, emitido pela Prefeitura Municipal de Ipiranga/PI, Secretaria Municipal de Administração, referente a Notas Fiscais D – Serviço avulso, descreve a prestação dos serviços, além de “declarar que o serviço foi recebido e achado conforme, Em, 26.12.2012”. Referidos documentos indicam os valores constitutivos da execução.

Assim, os documentos apresentados são suficientes a constituir título executivo extrajudicial, possível, portanto, a execução, nos termos preconizados pela Súmula 279 do STJ.

Por outro lado, a dívida exequenda se mostra evidente, na medida em que o apelado deixou de comprovar ter sido feito o pagamento por meio de recibo ou extrato bancário, demonstrando cabalmente a sua realização.

Por força do que dispõe o art. 373, II, CPC, “O ônus da prova incumbe: ao réu, quanto à existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do autor”.

Nesse vértice, entendo que o Município não pode se eximir de cumprir sua obrigação de pagamentos pelos serviços executados pelo apelante. No caso, o ente público tem o dever de cumprir com a obrigação.

Sobre a matéria, a jurisprudência neste Tribunal assim se manifesta:

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SERVIÇO PRESTADO. VALIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Nos termos da sentença apelada, considerou o magistrado singular que os documentos apresentados, quais sejam, notas de empenho, especificação da execução do serviço e o período de realização são, por si só, suficientes a constituir título executivo extrajudicial, sendo cabível a execução perpetrada, nos termos da Súmula 279 do STJ. 2. O Município não se pode eximir de cumprir sua obrigação dos pagamentos que lhe são devidos, tendo o dever de cumprir o pagamento dos proventos requeridos, devidamente corrigidos na forma da lei, não havendo qualquer justificativa sua negativa em alegações genéricas. 3. Não há nos autos qualquer fato que justifique o provimento dos Embargos à Execução, mormente por se vislumbrar que a percepção de salários por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7º, X, da CF, razão porque o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade, o que foi reconhecido em sede judicial, seguindo seu curso na execução. 4. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010945-9 | Relator: Des. Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/08/2019).

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, ACERVO PROBATÓRIO IDÓNEO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NOTA DE EMPENHO. DO REEXAME. MANUTENÇÃO DA CORREÇÃO E JUROS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei n°4.320/64, que prescreve Normas Gerais de Direito Financeiro para laboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, estabelece no art.62 que a obrigação de pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. Ainda, em seu artigo 61, determina que, depois de realizado o empenho pela administração, será extraída nota (de empenho). 2. Não há que se falar em inexigibilidade de dívida, vez que há o necessário respaldo contratual, destacando que o contrato com a administração é, absolutamente, regido pelo princípio da legalidade e formalidade e não opera qualquer efeito a defesa de previsão orçamentaria. Ainda, a nota de empenho constitui documento público com força executória, uma vez que constitui verdadeiro título executivo extrajudicial, conforme descreve o art. 784, II, do CPC: "são títulos executivos extrajudiciais: II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;". As provas apresentadas, notas de empenho, com certificação de conferência do serviço (rubrica), satisfazem o arcabouço probatório para efetivar a cobrança e execução. 3. A presunção de veracidade do documento público, que apenas pode ser ilidido por instrumento de impugnação próprio para desconstituir a presunção de veracidade. 4. O período posterior à vigência da Lei 11.960/2009 deve ser aplicada a correção monetária com base no IPCA-E. 5. Os juros de mora: o art. 1°-F da Lei 9.494/97, na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 6. Recurso Conhecido e Improvido. 7. Reexame lmprovido.8. Manutenção da Sentença. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.004591-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/02/2019). [n. g.].


Não há nos autos elementos que justifiquem o provimento dos embargos à execução, mormente por se visualizar que houve a prestação dos serviços, conforme atesta a própria administração.

Do exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença recursada, devendo a ação executiva seguir em seus ulteriores termos.

Tratando-se de sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil atual, incide o disposto nos §1º e §11º, do artigo 85, devendo o apelado arcar com as com os honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

            

É o voto. 


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 19 a 26 de maio de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.



Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0000152-15.2017.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

EDIVALDO DA SILVA FONTES

Réu

MUNICIPIO DE IPIRANGA DO PIAUI

Publicação

31/05/2023