Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0001136-30.2018.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


PROCESSO Nº: 0001136-30.2018.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento, Assistência Judiciária Gratuita]
IMPETRANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO COSTA
IMPETRADO: EDVALDO PEREIRA DE MOURA, PEDRO DE ALCÂNTARA MACEDO, JOSE FRANCISCO DO NASCIMENTO



EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL - DECISÃO JUDICIAL JÁ TRANSITADA EM JUL-GADO - SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO III DA LEI 12.016/2009 E SÚMULAS 268 DO STF. 1. No caso dos autos, conforme se verifica da Certidão de Baixa e Arquivamento juntada pelo ente público em ID Num. 8970587, o Habeas Corpus nº 2016.0001.011711-7, em que foi proferida a decisão cujo ato se impugna pelo manejo do presente remédio constitucional, transitou em julgado em 03/03/2017, data anterior à impetração do presente, ocorrida em 11/01/2018, situação que se amolda, com clareza, ao impedimento previsto na Súmula 268 do STF.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I – Breve Relatos dos Fatos

Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado por FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAÚJO COSTA em face de suposto ato coator tomado pelos Excelentíssimos Desembargadores EDVALDO PEREIRA DE MOURA, PEDRO ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO e JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO, integrantes à época da 1ª Câmara de Direito Criminal, nos autos do Habeas Corpus nº 2016.0001.011711-7, de Relatoria do Des. EDVALDO PEREIRA DE MOURA, que concedeu a ordem de soltura, em 30/11/2016, ao paciente Moaci Moura da Silva Júnior.

Pleiteia o impetrante, em suma, a concessão da segurança para promover a invalidação da decisão judicial atacada, uma vez que afirma que o Des. Edvaldo Pereira de Moura, após a concessão da ordem impetrada, declarou-se suspeito no julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 2017.0001.002573-2, referente ao mesmo processo criminal que originou o referido Habeas Corpus, de forma que a participação do julgador na decisão sobre a soltura encontra-se eivada de nulidades.

Em contestação juntada em ID Num. 8970294, o Estado do Piauí defende, preliminarmente, a extinção do mandamus sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via eleita e, no mérito propriamente dito, pugna pela denegação da segurança, haja vista que a suspeição superveniente é irretroativa e não implica nulidade dos atos processuais já realizados, tese consolidada pela jurisprudência pátria.

O Ministério Público Superior, em parecer acostado aos autos, ID Num. 10280746, opina pela denegação da segurança.

É o que basta relatar.

 

II – Fundamentação

A princípio, cumpre-me verificar a existência das condições da ação mandamental.

Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Neste sentido, anoto que o processo e o procedimento do Mandado de Segurança regem-se, à evidencia, pelas regras insculpidas na Lei nº 12.016/2009, e, supletivamente, no que couber, pelo Código de Processo Civil.

É oportuno destacar que o cabimento do mandado de segurança em face de atos jurisdicionais (decisões judiciais de qualquer espécie) sempre foi objeto de profundas celeumas das quais advieram divergentes posições doutrinárias que reclamaram, inclusive, a edição pelo Supremo Tribunal Federal do verbete sumular nº 268, segundo o qual:

SÚMULA 268. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

 

No caso dos autos, conforme se verifica da Certidão de Baixa e Arquivamento juntada pelo ente público em ID Num. 8970587, o Habeas Corpus nº 2016.0001.011711-7, em que foi proferida a decisão cujo ato se impugna pelo manejo do presente remédio constitucional, transitou em julgado em 03/03/2017, data anterior à impetração do presente, ocorrida em 11/01/2018, situação que se amolda, com clareza, ao impedimento previsto na Súmula acima transcrita.

À luz destes breves esclarecimentos, vislumbra-se que o presente writ se constitui em via inadequada à pretensão do impetrante.

Observa-se que o ato acoimado de ilegal pelo impetrante consta de decisão interlocutória proferida pelo Relator do HC nº 2016.0001.011711-7, Des. Edvaldo Pereira de Moura, que concedeu a ordem de soltura ao paciente Moaci Moura da Silva Júnior, decisão esta transitada em julgada em data anterior à impetração deste mandado de segurança, o que torna evidente a inadequação da via eleita para impugnação do ato que se pretende combater por expressa vedação da Corte Suprema de Justiça.

Mostra-se, assim, o impetrante carente da ação por inadequação da via eleita, devendo o feito ser extinto com base no art. 485, VI, do CPC.

Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSIS-TENTE EM DECISÃO JUDICIAL. USO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU DE AÇÃO RESCISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. 1. O mandado de segurança não se presta a substituir re-curso previsto no ordenamento jurídico, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de ação rescisória ( Súmulas 267 e 268 do Supremo Tribunal Federal ). Precedentes. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança ao qual se nega provimento”. (RMS 29222, Tribunal Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 15/09/2011, Dje-190).

 

Colaciono, ainda, julgado recente de Tribunal do país em que se percebe o mesmo entendimento ora adotado:

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL - DECI-SÃO JUDICIAL JÁ TRANSITADA EM JULGADO - SUCEDÂ-NEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO III DA LEI 12.016/2009 E SÚMULAS 267 e 268 AMBOS DO STF - DENEGAR SEGURANÇA. -O mandado de segurança contra decisão judicial é instrumento excepcional, sendo concebido apenas nos casos de manifesta teratologia e caso preenchidos todos os demais requisitos legais previstos para a concessão da segurança -Não se concederá mandado de segurança no caso de decisão transitada em julgado ex vi do art. 5º, III da Lei nº 12.016/2009 e inteligência das Súmulas nºs 267 e 268 do STF. (TJ-MG - MS: 29740572420228130000, Relator: Des.(a) Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 04/04/2023, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 10/04/2023)

 

 III – Dispositivo 

Ante o exposto, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, bem como, embasado no art. 6º, §5º, da Lei 12.016/09, e arts. 485, VI, e 493, estes últimos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo por carência de ação, em face da inadequação da via eleita, vez que incabível o Mandado de Segurança na espécie.

Intimem-se.

Sem honorários posto que incabíveis na espécie.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

 

Teresina/PI, 25 de abril de 2023.

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL 0001136-30.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Tribunal Pleno - Data 26/04/2023 )

Detalhes

Processo

0001136-30.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO COSTA

Réu

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Publicação

26/04/2023