TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800542-70.2020.8.18.0013
RECORRENTE: ANTONIO FERNANDES DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO Nº 3.157/2007 DO BANCO CENTRAL, À RESOLUÇÃO Nº 3.518 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL E AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553/SP. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. COBRANÇA DE SEGURO. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO EM CONTRATO PRÓPRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recurso contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos contidos na inicial para: condenar o réu a restituir, de forma simples, o valor de R$ 219,96 (duzentos e dezenove reais e noventa e seis centavos) referente ao registro de contrato, R$ 180,00 (cento e oitenta reais) referente a tarifa de avaliação de bens e R$ 1.560,00 (mil quinhentos e sessenta reais) referente ao seguro, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do ajuizamento (ID 3790989).
O recorrente em sede recursal manifesta-se acerca: a legalidade dos procedimentos adotados pelo requerido nos contratos de financiamento – especificidades do custo efetivo total; a previsão legal para cobrança das tarifas da financeira – da decisão manifesta pelo Superior Tribunal de Justiça e das várias resoluções do Banco Central; a inexistência de abusividade; a uniformização de jurisprudência pelo STJ; por fim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, julgando improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente necessário esclarecer que a matéria discutida nos autos já foi objeto de julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.526 e que havia determinado a suspensão das ações que versassem acerca da validade da cobrança, em contratos bancários, de serviços de terceiros e remuneração do correspondente bancário.
Passo então a análise do mérito.
DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA
Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP, publicados em 17 de dezembro de 2018, definiu-se a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Logo, ao financiado-consumidor deve ser opcional a contratação do seguro, bem como em manifestando interesse na contratação, de poder escolher outra seguradora que não aquela eventualmente indicada pelo credor fiduciário.
No caso concreto, verifica-se, que a contratação se deu de forma FACULTATIVA, em instrumento separado à operação de financiamento, conforme consta ID 3790968.
Ademais, não é possível aferir dos autos que a contratação do seguro tenha sido imposta ao consumidor. Distintamente, cuidou-se de mera liberalidade das partes, consoante se observa do documento acostado aos autos, não havendo ilicitude a ser declarada.
DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM
Conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça com o julgamento do REsp n. 1.578.553/SP, publicado no dia 06 de dezembro de 2018, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada eventual abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, podendo ser exercido controle da onerosidade excessiva no caso concreto.
Compulsando os autos não encontro provas da efetiva prestação dos serviços concernentes a registro de contrato bem como da avaliação do bem, observando-se que o Recorrente se limitou a sustentar a licitude da cobrança da referida tarifa, trazendo apenas print da tela sistêmica e fotos do veículo financiado, razão pela qual deve ser mantida a condenação no tocante as tarifas supramencionadas.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim de excluir a condenação referente ao seguro, no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários em 20% do valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
Teresina, 19/06/2023
0800542-70.2020.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorANTONIO FERNANDES DA ROCHA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação21/06/2023