Decisão Terminativa de 2º Grau

Honorários Advocatícios 0000607-79.2016.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0000607-79.2016.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios, Liquidação extrajudicial]
AGRAVANTE: ROBERT ANTHONY NEDERLOF
AGRAVADO: VALDEMAR JOSE KOPROVSKI


DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA PREVENÇÃO DO RELATOR CONFORME ESTABELECE O ART. 930 DO CPC C/C APLICAÇÃO DO ARTIGO 135-A DO RITJPI. 1. Compulsando os autos, verifica-se que o Agravo de Instrumento nº 0000607-79.2016.8.18.0000 envolve o mesmo processo originário (proc. nº 00000083-81.2009.8.18.0112), partes e o objeto do Agravo de Instrumento nº 2009.0001.003493-1, distribuído em 10/09/2009, e que foi julgado sob Relatoria do Exmo. Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho, mais antigo que o Agravo de Instrumento nº 2011.0001.004306-9, de Relatoria do Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, utilizado como parâmetro, de forma equivocada, para fixar a prevenção dos autos em questão. 2. Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos ora expostos, reconsidero a decisão monocrática agravada, para afastar a multa protelatória imposta nos termos do art. 1021, §4º, do CPC, e para determinar a remessa dos autos do Agravo de Instrumento nº 0000607-79.2016.8.18.0000 ao distribuidor, para que proceda à nova distribuição do feito em razão da prevenção do Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento ID (5501036 Págs. 114/118) interposto por ROBERT ANTHONY NEDERLOF em face da decisão monocrática que determinou a distribuição do Agravo de Instrumento nº 2016.0001.000607-1 ao Des. Brandão de Carvalho, com fundamento no art. 930 do CPC.

Em suas razões o agravante pugna, em suma, pela reforma da decisão agravada, de modo que haja a determinação da livre distribuição do Agravo de Instrumento nº 0000607-79.2016.8.18.0000, após o retorno dos autos do STJ, e não por prevenção, havendo preclusão pro judicato sobre a questão nos termos do que fora decidido pelo Des. Haroldo Oliveira Rehem.

Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo processual.

Este juízo, em decisão monocrática, indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada.

É o breve relato dos fatos. Decido.

Fundamentação.

No caso dos autos, restou reconhecida a prevenção do Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho para processamento e julgamento do supramencionado instrumental em razão da distribuição anterior, em 27/07/2011, do Agravo de Instrumento nº 2011.0001.004306-9, vez que ambos os recursos possuem as mesmas partes e objeto do processo originário nº 00000083-81.2009.8.18.0112, em decisão prolatada pelo Des. Haroldo Oliveira Rehem (Mov. 162 do proc. nº 0000607-79.2016.8.18.0000, do sistema e-TJPI), quando então os autos foram novamente distribuídos, desta feita para a Relatoria precedente.

O Agravante, assim, impugna que a decisão acima mencionada a qual reconheceu a prevenção da Relatoria pregressa, aduzindo que esta vai ao encontro de decisão anteriormente proferida (Mov. 53 do proc. nº 0000607-79.2016.8.18.0000, do sistema e-TJPI), também pelo Des. Haroldo Oliveira Rehem, em que este afasta a existência de prevenção entre os referidos recursos em razão de que o Agravo de Instrumento nº 2011.0001.004306-9, de Relatoria do Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, já havia transitado em julgado, sido baixado e arquivado em 06/09/2016.

Pela mesma razão, ou seja, reconhecendo a inexistência de prevenção do órgão julgador entre o Agravo de Instrumento nº 0000607-79.2016.8.18.0000 e o Agravo de Instrumento nº 2009.0001.003493-1, este último sob a Relatoria do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, embora de mesma origem (proc. nº 00000083-81.2009.8.18.0112), sob a justificativa de que este último recurso já havia sido, também, devidamente baixado e arquivado, determinou o Des. Haroldo Oliveira Rehem a redistribuição do feito em razão do suposto equívoco quanto ao encaminhamento à sua relatoria dos autos em questão, pelo motivo exposto alhures.

Com base nessa primeira decisão do Des. Haroldo Oliveira Rehem, insurge-se o agravante em face da decisão monocrática exarada pelo Relator pretérito nos autos do AI nº 0000607-79.2016.8.18.0000, que conheceu, mas negou provimento aos aclaratórios, para firmar a prevenção da 2ª Câmara Especializada Cível e da sua relatoria para o julgamento do mérito do instrumental, ao argumentar que houve preclusão pro judicato no momento em que houve a determinação, no primeiro momento, da distribuição livre dos autos, após retorno da Corte Especial.

No entanto, não há que se falar em preclusão quando o pronunciamento judicial se deu com base em premissa fática equivocada. Ao reconhecer, posteriormente, a prevenção do Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, o Des. Haroldo Oliveira Rehem respeitou a legislação pátria e o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Vejamos.

Estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 930, que:

“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.

Nesse sentido, o artigo 135-A do RITJPI, a seguir:

“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016).

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016).

Compulsando os autos, verifica-se que o Agravo de Instrumento nº 0000607-79.2016.8.18.0000 envolve o mesmo processo originário (proc. nº 00000083-81.2009.8.18.0112), partes e o objeto do Agravo de Instrumento nº 2009.0001.003493-1, distribuído em 10/09/2009, e que foi julgado sob Relatoria do Exmo. Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho, mais antigo que o Agravo de Instrumento nº 2011.0001.004306-9, de Relatoria do Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, utilizado como parâmetro, de forma equivocada, para fixar a prevenção dos autos em questão.

Dispositivo

Desta forma, com fulcro no art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento deste sodalício, CHAMO O FEITO À ORDEM para, em face da prevenção do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho para a análise do feito, reconsiderar a decisão monocrática em que foi cominada multa protelatória imposta nos termos do art. 1021, §4º, do CPC, bem como para determinar a remessa dos autos do presente Agravo de Instrumento ao distribuidor, para que proceda à nova distribuição do feito em razão da prevenção do Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho.

Oficie-se ao juízo a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão.

Intimem-se o agravante e o agravado para que sejam cientificados da presente decisão.

Cumpra-se.

 


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TERESINA-PI, 25 de abril de 2023.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000607-79.2016.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/04/2023 )

Detalhes

Processo

0000607-79.2016.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Honorários Advocatícios

Autor

ROBERT ANTHONY NEDERLOF

Réu

VALDEMAR JOSE KOPROVSKI

Publicação

26/04/2023