TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800868-52.2020.8.18.0135
APELANTE: LIGIANE ALVES DE NOBREGA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA
Advogado(s) do reclamante: DANIEL RODRIGUES PAULO
APELADO: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FÉRIAS 45 DIAS. DIREITO AO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO. LEI MUNICIPAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O direito ao terço constitucional estendido ao servidor público por meio do art. 39, § 3º, da CF/88 deve ser calculado sobre todo o período de fruição das férias (45 dias). 2. Direito previsto em Lei municipal. 3. O ônus da prova acerca do pagamento desses valores deve recair sobre o Município. O ônus da prova do pagamento deve ser atribuído àquele que alega tê-lo efetivado. 4. O Município não conseguiu provar nos autos que fez o pagamento do terço constitucional referentes as férias da servidora. 5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA, como substituto processual, contra sentença proferida pelo douto juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, nos autos AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por LIGIANE ALVES DE NOBREGA em face do Município de Santa Rita, em que pleiteiam o pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias.
O juiz a quo julgou improcedente a pretensão autoral.
Inconformado com a sentença, o apelante interpôs a presente apelação aduzindo que a importância reivindicada na inicial traduz-se em uma obrigação e responsabilidade do município, conforme previsão legal do município.
Reitera que o estatuto do servidor e a lei do plano de cargos e salários dos professores do município de Nova Santa Rita estabelecem que o 1/3 de férias será pago sobre a remuneração das férias. Destaca que a parte é professora e tem 45 dias de férias de forma que o valor do 1/3 também deve ser pago sobre 45 dias.
Ao fim requer que seja reanalisado o pleito, para considerar o direito ao 1/3 de férias com base nos 45 dias, como preceitua a legislação municipal, devendo a sentença atacada ser reformada nos termos do pedido contido na inicial.
Em sede de contrarrazões o Município apelado defende que plano de carreira dos professores de Nova Santa Rita, “não faz qualquer previsão de pagamento de terço de férias “sobre o período do recesso escolar”, em que são gozadas as férias ou mesmo sobre os 45 (quarenta cinco dias) alegados, não havendo em que se falar em pagamento do 1/3 sobre 45 dias.”
Ao fim requer seja negado provimento ao recurso de apelação, mantendo os fundamentos da sentença de primeiro grau em sua totalidade.
Em decisão ID 7895285 o recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput e 1.013 do Código de Processo Civil. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.
2 - DO MÉRITO
A Constituição Federal em seu artigo 7° inciso XVII, dispõem que é garantido ao trabalhador o “gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos, um terço a mais que o salário normal.”
Observa-se pela análise dos dispositivos citados que o cálculo do terço de férias deve ser feito sobre o período de férias e não sobre o vencimento mensal. Senão vejamos entendimento jurisprudencial:
ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. FÉRIAS DE 45 DIAS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDO SOBRE TODO O PERÍODO. Apelação da sentença que condenou o Município de Duas Barras a pagar à autora, professora docente, a diferença de 1/3 de férias correspondentes aos 15 dias de férias anuais gozadas em julho, dos últimos cinco anos, acrescidos de juros e correção monetária. Embora o art. 32 da Lei Municipal nº 994/2009 disponha que o professor docente faz jus a 45 de férias, o apelante sustenta que o direito ao recebimento do terço constitucional de férias incide somente sobre 30 dias, vez que os outros 15 não seriam férias, e sim recesso. Se a lei que dispõe sobre o plano de carreira do magistério público municipal não faz essa restrição, não cabe ao intérprete fazê-lo. Jurisprudência deste Tribunal e do e. STF no sentido da incidência do terço constitucional de férias sobre a integralidade do período gozado, não cabendo restrição ao período de trinta dias. Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator.
(TJ-RJ - APL: 00010518820178190020, Relator: Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 23/07/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)
A Lei 190/2014 (Estatuto do servidor público do Município de Nova Santa Rita) reza que:
Art. 71. Independente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. (grifo nosso)
Já a Lei 153/2010 que regulamenta o plano de carreira dos professores do município disciplina a matéria vejamos:
Art. 78. O professor ou especialista de educação fara jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, sendo 30 (trinta) dias em janeiro e 15 (quinze) dias em julho que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade de serviço, ressalvado a hipótese em que haja legislação específica. (grifo nosso)
(...)
Art. 107. O pagamento do direito de 1/3 (um terço) das férias será efetuado no mês de admissão do servidor.
Nesta senda, o direito ao terço constitucional estendido ao servidor público por meio do art. 39, § 3º, da CF/88 deve ser calculado sobre todo o período de fruição das férias (45 dias).
Ressalto que o ônus da prova acerca do pagamento desses valores deve recais sobre o Município e não do apelado. O ônus da prova do pagamento deve ser atribuído àquele que alega tê-lo efetivado.
O artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil dispõem:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Outro não é o entendimento jurisprudencial acerca do tema:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – PREVISÃO DO PERÍODO DE 45 DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES - TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS – APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. Cabe ao réu se desincumbir do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sobre a possibilidade de o terço constitucional incidir sobre os quarenta e cinco dias de férias, como previsto em legislação estadual, entendo haver direito por parte do professor prejudicado, conforme jurisprudência. Deve-se manter a sentença quanto ao pagamento da diferença do terço constitucional de férias relativa aos quinze dias não bonificados. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0706501-87.2019.8.18.0000 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/01/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. ÔNUS DE PROVA DO MUNICÍPIO NÃO SATISFEITO. 1. Diante da particularidade das relações jurídicas materiais, pode o juiz, percebendo que o adversário (réu) tem melhores condições de atender ao encargo probatório, inverter o ônus da prova, para que o réu prove o contrário, mesmo que de maneira indireta, com a comprovação do fato positivo sustentado pelo acionado, que, no caso dos autos, consistiu na alegação de pagamento das parcelas cobradas. 2. A prova da efetiva realização do pagamento das verbas pleiteadas pela recorrida poderia ser facilmente produzida pelo município recorrente, bastando, para tanto, a juntada das fichas financeiras da servidora referentes ao período de 2013 a 2018. 3. Observa-se que o apelante quer atribuir à apelada a prova de fato negativo, o que não é razoável levando-se em consideração a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. 4. Nesse diapasão, os Tribunais pátrios vêm entendendo que, na ação de cobrança, o ônus da prova do pagamento deve ser atribuído àquele que alega tê-lo efetivado. (TJPI | Apelação Nº 0800090-90.2018.8.18.0058| Relator: Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 19/03/2021)
REEXAME NECESSÁRIO. PROFESSOR ESTADUAL. 45 DIAS DE FÉRIAS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 71/2006. TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, §3º, DA CONSTITUICAO FEDERAL. CÁLCULO SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. SÚMULA 85 DO STJ. REEXEME NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Todo trabalhador, seja ele servidor publico ou nao, faz jus ao adicional de ferias, correspondente a 1/3 (um terço) da remuneracao do periodo de ferias, de acordo com o disposto no art. 7º, XVII, c/c art. 39, §3º, da Constituicao Federal, tratando-se de um direito social, inserido entre as garantias fundamentais, que nao pode ser preterido pela vontade do administrador. 2. Se a Lei Complementar Estadual n. 71/2006 prevê que os professores da rede estadual de ensino do Estado do Piauí possuem direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, decerto que o 1/3 (um terço) constitucional deve ser calculado sobre todo esse período, ou seja, sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, e não sobre apenas 30 (trinta) dias, como tem feito o Estado do Piauí. 3. O pagamento retroativo das diferenças referentes ao terço constitucional deve se ater aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, por força da Súmula 85 do STJ. 4. REEXAME NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0801688-57.2018.8.18.0033 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/09/2020)
O Município não conseguiu provar nos autos, que fez o pagamento do terço constitucional referentes às férias do servidor público, prova esta que cabe ao réu.
4- DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido inicial em todos os seus termos e determinar que o pagamento do 1/3 de férias recaia sobre o período integral de férias em conformidade com a Lei 153/2010 do Município de Nova Santa Rita.
Inverto os ônus da sucumbência e majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa de acordo com art. 85, §11º do CPC/2015.
É o voto.
CERTIDÃO
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.
DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
RELATOR
0800868-52.2020.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto Principal1/3 de férias
AutorLIGIANE ALVES DE NOBREGA
RéuMUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
Publicação24/08/2023