Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800145-69.2021.8.18.0047


Ementa

EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR INATIVO. ART. 22, INCISO XXI, DA CF. COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA A FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS DE SEUS PRÓPRIOS MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS. TEMA 1177 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DA LEI Nº 13.954/2019. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. RECOLHIMENTOS EFETUADOS PELOS ESTADOS COM BASE NA LEI FEDERAL CONTINUAM VÁLIDOS ATÉ 01/01/2023. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800145-69.2021.8.18.0047 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 24/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800145-69.2021.8.18.0047

APELANTE: ANTONIO JOSE DOS SANTOS

Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS

APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

  

DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR INATIVO. ART. 22, INCISO XXI, DA CF. COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA A FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS DE SEUS PRÓPRIOS MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS. TEMA 1177 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DA LEI Nº 13.954/2019. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. RECOLHIMENTOS EFETUADOS PELOS ESTADOS COM BASE NA LEI FEDERAL CONTINUAM VÁLIDOS ATÉ 01/01/2023. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE. 


 


RELATÓRIO

   

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS contra sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Não Fazer c/c Restituição de descontos com pedido de tutela provisória de urgência, movida pelo apelante, em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ora apelados.  

 Na petição inicial (ID.: 6848497), narrou o autor que é Policial Militar inativo, tendo passado para reserva remunerada da corporação em 29/08/2011. Afirma que, desde então, foi contemplado com a isenção de pagamento da contribuição previdenciária. Alegou que, a partir de março de 2020, passou a sofrer descontos previdenciários em seu benefício, em decorrência da publicação, em 16/12/2019, da Lei Federal n. 13.954, que alterou substancialmente a contribuição para a manutenção das pensões e aposentadorias dos militares, criada pelo Decreto Lei N. 667 de 2 de julho de 1969. 

 Assevera que os descontos efetivados são inconstitucionais, por violarem o direito adquirido assegurado pelo art. 24-F, do Decreto-Lei n° 667/2019, bem como pelo fato de incidirem sobre a totalidade dos proventos, em descompasso com o art. 40, §18, da CF/1988, além de acarretar a redutibilidade de seus proventos.  

 Sob argumento de que houve violação à Constituição Federal, bem como afronta ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos, requereu o pedido de tutela provisória de urgência para que o desconto da contribuição previdenciária passe a ser realizado somente sobre a parte que exceder o limite máximo estabelecido para o regime geral da previdência social, e não sobre a totalidade dos proventos, além da condenação dos réus ao pagamento dos descontos indevidos.  

 Após a contestação dos réus (ID n. 6848512) e regular instrução do feito, por sentença (ID: 6848782), o magistrado de primeiro grau julgou totalmente improcedentes os pedidos do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou o autor em custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo, todavia, a exigibilidade da cobrança, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. 

 Irresignado com a Sentença, a parte demandante interpôs o recurso de apelação (ID: 6848787), aduzindo que não tem discutido ao longo do processo a possibilidade de descontos relativos às contribuições previdenciárias, mas sim a forma que vem sendo realizada após o mês de março/2020 pelos apelados, uma vez que passaram a adotar a norma prevista no art. 24-C, Decreto Federal n° 667/1969. Afirma que o Estado do Piauí passou a adotar a alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, o que ocasionou violação ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos. Sustenta que a Lei Federal n° 13.954/2019, versou apenas sobre normas gerais, no âmbito da competência da União, pois somente uma lei estadual específica poderia dispor sobre o tema quanto aos militares estaduais, conforme previsão do art. 42, §1º, da CF/88. Aduz a inexistência de lei estadual específica regulando sobre a matéria e destinada a categoria dos agentes públicos e a violação ao princípio da legalidade. Em razão disso, requer o conhecimento e provimento do recurso apelatório, para reformar integralmente a sentença vergastada, no sentido de declarar a ilegalidade dos descontos, o cancelamento imediato dos descontos mensais, referentes às contribuições previdenciárias, no contracheque do apelante e o ressarcimento dos valores cobrados indevidamente. 

 Devidamente intimados, os requeridos apresentaram as contrarrazões recursais (ID: 6848792), defendendo, em síntese, a legalidade dos descontos previdenciários nos termos da Lei n. 13.954/2019, bem como a insuficiência do fundo de previdência do Estado do Piauí, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e a ausência de violação à irredutibilidade de vencimentos, considerando que os vencimentos e os proventos não são imunes à incidência de tributos. Ao final, pugnaram pelo improvimento do apelo, com a consequente manutenção dos termos da Sentença. 

 Recurso recebido no duplo efeito legal (ID: 6987191).  

 Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID: 7791371).  

 É o relatório. 

 

 

 

 


VOTO DO RELATOR

 

 


I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

 

Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), conheço do presente Apelo. 

Superado esse ponto e ausente questões preliminares, passo a análise do mérito recursal. 

 

 

II – DO MÉRITO 

 

Conforme relatado, o magistrado de primeiro grau julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 

 Em sede de recurso de apelação (ID: 6848787), o autor pugna pela reforma da decisão aduzindo, em suma, a ausência de legislação estadual específica tratando sobre o percentual de alíquota a ser incidido nas contribuições previdenciárias pagas pelos inativos, e que o ato administrativo impugnado acarreta violação a normas constitucionais, como direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos. 

 Os entes requeridos, por sua vez, alegam, nas contrarrazões (ID: 6848792), a legalidade dos descontos efetuados, o déficit atuarial dos regimes próprios de previdência social do ente administrativo e a inexistência de direito adquirido a regime jurídico previdenciário. 

 É cediço, que a União tem competência privativa para legislar sobre determinadas matérias previstas na Carta Magna, podendo, no entanto, autorizar que os entes federados legislem sobre questões específicas dos mesmos temas. 

Nessa esteira, o art. 22, inciso XXI, e parágrafo único, da Constituição Federal, dispõe que compete privativamente à União legislar sobre a inatividade dos militares, podendo autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas da referida matéria. Vejamos: 

 


Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:  

 [...] 

 XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; 

 [...]  

Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. 

 


No caso em voga, não se discute a contribuição previdenciária realizada pelos servidores inativos, o questionamento é acerca do importe da alíquota descontada sobre a totalidade da remuneração do policial militar inativo, verificado nos contracheques do autor da ação (IDs: 6848501/6848503), após março de 2020, cuja base de cálculo está pautada no art. 24-C, do Decreto-Lei nº 667/1969, incluído pela Lei Federal nº 13.954/2019. 

Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, em Tema 1177, acerca da constitucionalidade da Lei Federal 13.954/2019, quanto ao estabelecimento de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, fixou a seguinte tese: 

 


“A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.” 

 


Como se percebe, o STF reconheceu a inconstitucionalidade de parte da Lei Federal 13.954/2019, ao fixar a alíquota de contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, por exceder o âmbito legislativo privativo da União, insculpido no artigo 22, inciso XXI, da Constituição Federal, que limita a competência da União à edição de normas gerais sobre a matéria.  

Nesse sentido, colaciono o aresto do julgado relativo ao RE 133.8750, com Repercussão Geral reconhecida, in verbis: 

 


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (STF RE 1338750 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-213 DIVULG 26-10-2021 PUBLIC 27-10-2021) 


 

Nessa mesma esteira, o Plenário da Suprema Corte, no julgamento da ADI n° 4.912, de relatoria do Ministro Edson Fachin, assentou o seguinte entendimento que: 


 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 8º, 9º E 10 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 125/2012, DE MINAS GERAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DAS ENTIDADES DE CLASSE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 42, §§ 1º E 2º, E 142, § 3º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXIGÊNCIA DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA O ESTABELECIMENTO DE NORMAS GERAIS. ARTIGO 22, XXI E XXIII. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece os seguintes requisitos a serem atendidos pelas entidades de classe no ajuizamento de ação de controle concentrado: a) abrangência nacional; b) delimitação subjetiva da associação; c) pertinência temática; e d) compatibilidade entre a abrangência da representação da associação e o ato questionado. Requisitos atendidos pelas associações postulantes. Legitimidade ativa reconhecida. 2. A Lei Complementar Estadual 125/2012, do Estado de Minas Gerais, por tratar exclusivamente sobre o regime jurídico dos militares daquele Estado e sobre regras de previdência do regime próprio dos militares e praças, tem a especificidade exigida pela Constituição Federal, atendendo ao comando dos arts. 42, §§ 1º e 2º e 142, § 3º, X, da Constituição Federal. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência dominante no sentido de reconhecer que cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais. A atribuição da competência legislativa federal para edição de normas gerais das polícias militares e corpos de bombeiros militares, necessárias para regular a competência, estrutura, organização, efetivos, instrução, armamento, justiça e disciplina que lhes importem um controle geral, de âmbito nacional, não exclui a competência legislativa dos Estados para tratar das especificidades atinentes aos temas previstos pela própria Constituição como objeto de disciplina em lei específica de cada ente estatal em relação aos militares que lhes preste serviço. 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (ADI 4912, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 23-05-2016 PUBLIC 24-05-2016) (STF - ADI: 4912 MG - MINAS GERAIS 9954265-25.2013.1.00.0000, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 11/05/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-106 24-05-2016) - destaques acrescidos. 


 

Assim, a declarada inconstitucionalidade de parte da Lei Federal nº 13.954/2019, incide sobre o artigo 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, que definiu a incidência da contribuição previdenciária sobre a totalidade da remuneração dos militares inativos do Estado e fixou alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, extravasa o âmbito legislativo privativo da União, limitado às normas gerais. 

É incontestável que as alíquotas devem ser reguladas pelo próprio ente estatal, por se tratar de norma específica. Apesar disso, posteriormente, o STF, em sede de embargos de declaração no RE 1338750, com Repercussão Geral, modulou os efeitos da decisão preservando “a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023”, o que significa que os recolhimentos efetuados pelos Estados com base na Lei Federal continuam válidos até 01-01-2023. Vejamos: 

 


Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (STF, RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022, PUBLIC 13-09-2022) 


 

Assim, em consonância com o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, e posteriormente, com a modulação dos seus efeitos, a sentença de piso deve ser reformada, tornando-se imperioso a declaração de ilegalidade dos descontos mensais efetuados no contracheque da parte apelante, a título de contribuição previdenciária para custeio da inatividade e pensões militares, a contar do mês de março de 2020, que utiliza o art. 24-C, do Decreto Federal n° 667/1969, para fins de cálculo. Logo, em razão da ilegalidade decretada, deve ser imediatamente suspenso o desconto nos moldes atualmente cobrados, retornando ao status quo ante. 

 Além disso, em razão da modulação dos efeitos da decisão, os valores indevidamente descontados, com base na Lei Federal n° 13.954/2019, após o dia 1º de janeiro de 2023, devem ser restituídos à parte recorrente. 

 Quanto à alegação de inexistência de direito adquirido a regime jurídico previdenciário, apesar de verdadeira, não se enquadra na presente situação, posto que se trata de inconstitucionalidade da lei que instituiu a nova alíquota e base de cálculo, portanto, não aplicável no âmbito dos Estados. 

 Outrossim, no que tange ao argumento de existência de déficit atuarial arguido pelos apelados, a Constituição Federal, em seu artigo 168, §3º, preceitua as providências a serem adotadas pelo ente público para o cumprimento dos limites fiscais por ela estabelecidos. 

Assim sendo, diante dos fundamentos acima explanados, a sentença deve ser reformada em seu inteiro teor. 


 

III – DISPOSITIVO 

 


Ante ao exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso apelatório, reformando integralmente a sentença vergastada, para, em consonância com o precedente vinculante da Suprema Corte: 

 a) declarar a ilegalidade dos descontos mensais efetuados no contracheque da parte apelante, a título de contribuição previdenciária para custeio da inatividade e pensões militares, a contar do mês de março de 2020, que utiliza o art. 24-C, do Decreto Federal n° 667/1969, para fins de cálculo; 

 b) condenar a parte apelada na obrigação de fazer, no sentido de proceder, de imediato, à suspensão dos descontos relativos à contribuição previdenciária, nos moldes que atualmente vem sendo cobrado, retornando ao status quo ante; 

 c) condenar a parte recorrida na obrigação de restituir os valores indevidamente descontados do apelante, após a data de 1º de janeiro de 2023, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença. 

 Em virtude do parcial provimento, mantenho o percentual de 10% (dez) e inverto a condenação de custas e honorários fixados pelo Magistrado na origem em favor do procurador da parte apelante.

 

É como voto. 


 

 

 

DECISÃO:  Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso apelatório, reformando integralmente a sentença vergastada, para, em consonância com o precedente vinculante da Suprema Corte: a) declarar a ilegalidade dos descontos mensais efetuados no contracheque da parte apelante, a título de contribuição previdenciária para custeio da inatividade e pensões militares, a contar do mês de março de 2020, que utiliza o art. 24-C, do Decreto Federal n° 667/1969, para fins de cálculo; b) condenar a parte apelada na obrigação de fazer, no sentido de proceder, de imediato, à suspensão dos descontos relativos à contribuição previdenciária, nos moldes que atualmente vem sendo cobrado, retornando ao status quo ante; c) condenar a parte recorrida na obrigação de restituir os valores indevidamente descontados do apelante, após a data de 1º de janeiro de 2023, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença. Em virtude do parcial provimento, mantenho o percentual de 10% (dez) e inverto a condenação de custas e honorários fixados pelo Magistrado na origem em favor do procurador da parte apelante.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosangela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. Fez sustentação oral o, Procurador do Estado do Piauí, Dr. Marcos Antonio Alves de Andrade (OAB/PI nº 5.397). SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 06 de julho de 2023. 

 

 


 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800145-69.2021.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ANTONIO JOSE DOS SANTOS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/07/2023