Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801373-58.2020.8.18.0033


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO INICIAL. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA PARTE REQUERIDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL. TAXA MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO OBSERVADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não é admissível que a parte autora, nas razões recursais, modifique o pedido e/ou a causa de pedir formulados na inicial, inclusive sem que a parte contrária tenha sido intimada para se manifestar na fase de conhecimento, sob pena de se incorrer em violação ao princípio contraditório e do duplo grau de jurisdição, bem como afronta ao princípio da estabilidade processual (segurança jurídica). 2. Utilizada a taxa de juros média de mercado, definida pelo Banco Central, como referência para apurar a abusividade, ou não, dos juros remuneratórios cobrados em contrato de empréstimo consignado, não fora demonstrada significativa diferença entre ambas para justificar a declaração da ilegalidade da cláusula e mudança da taxa conforme pretendido pela parte recorrente, devendo ser mantido o contrato. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801373-58.2020.8.18.0033 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801373-58.2020.8.18.0033

APELANTE: ANTONIA RODRIGUES SILVA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO INICIAL. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA PARTE REQUERIDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL. TAXA MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO OBSERVADA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Não é admissível que a parte autora, nas razões recursais, modifique o pedido e/ou a causa de pedir formulados na inicial, inclusive sem que a parte contrária tenha sido intimada para se manifestar na fase de conhecimento, sob pena de se incorrer em violação ao princípio contraditório e do duplo grau de jurisdição, bem como afronta ao princípio da estabilidade processual (segurança jurídica).

2. Utilizada a taxa de juros média de mercado, definida pelo Banco Central, como referência para apurar a abusividade, ou não, dos juros remuneratórios cobrados em contrato de empréstimo consignado, não fora demonstrada significativa diferença entre ambas para justificar a declaração da ilegalidade da cláusula e mudança da taxa conforme pretendido pela parte recorrente, devendo ser mantido o contrato.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801373-58.2020.8.18.0033
Origem: 
APELANTE: ANTONIA RODRIGUES SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - PI7075-S, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado do(a) APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIA RODRIGUES SILVA contra sentença exarada nos autos da “Ação Revisional de Contrato (Processo nº 0801373-58.2020.8.18.0033, 3ª Vara da Comarca de Piripiri-PI), ajuizada contra o BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado.

Na ação originária (Id 7910300), a parte autora pretende a revisão de contrato de empréstimo bancário consignado, através do qual financiou o valor correspondente a doze mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos (R$ 12.486,66), com o encargo de pagar noventa e seis (96) parcelas no valor de duzentos e oitenta e três reais (R$ 283,00), tendo efetuado, na data do ajuizamento da ação, o pagamento de vinte e seis (26) parcelas. Assevera que os juros remuneratórios previstos no contrato, correspondente a 1,95% ao mês, estão acima dos juros de mercado previstos pelo Banco Central à época da contratação (05/2018), equivalente a 1,77% ao mês.

Sustenta que 1) deve ser aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor, 2) deve ser invertido o ônus da prova, 3) a taxa de juros pactuada deve se limitar à taxa do mercado, prevista pelo Banco Central, na época da contratação, 4) deve ser concedida media cautelar para que o Banco requerido não inclua seu nome nos serviços de proteção ao crédito, 5) o Banco deve ser condenado à repetição do indébito em dobro, eis que evidenciada a má-fé do requerido, e, 6) a Instituição financeira deve ser condenada a pagar indenização por danos morais. Enfim, pleiteia a procedência integral da ação.

Na contestação (Id 7910867), o Banco requerido, ora apelado, preliminarmente, pleiteia o reconhecimento da conexão com outros processos judiciais e a condenação da autora em litigância de má-fé. No mérito, argui que 1) é impossível a inversão do ônus da prova, eis que não se verificam os requisitos necessários, 2) não há dúvidas sobre a legalidade do contrato, 3) não houve comprovação do dano moral alegado, 4) inexiste o dano material suscitado na inicial, e, 5) subsidiariamente, caso julgue procedente a inicial, que haja a compensação dos valores percebidos pela parte autora, sob pena de enriquecimento sem causa. Ao final, requer a improcedência total dos pedidos iniciais.

Juntou o contrato impugnado e o suposto comprovante de transferência do valor ajustado (Id 7910868).

A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 7910878) impugnando as alegações da parte requerida.

A d. Magistrada de 1º Grau proferiu decisão saneadora (Id 7910883), afastando as matérias preliminares suscitadas na contestação, declinando as questões de fato e de direito relevantes para a solução da lide, e, enfim, abrindo prazo para as partes se manifestarem acerca da existência, ou não, de provas a produzir.

A parte autora peticionou (Id 7910885) reiterando, genericamente, os pedidos da inicial e da réplica, e o Banco demandado se manifestou (Id 7910890) afirmando não haver provas a produzir.

Na sentença (Id 7910896), a r. Magistrada singular julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, afirmando não haver sido comprovada a previsão de taxa de juros remuneratórios acima da média do mercado. Por último, condenou a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em dois mil reais (R$ 2.000,00), devidamente corrigidos, cuja exigibilidade fora suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

A parte autora interpôs apelação cível (Id 7910899) reiterando os fundamentos da inicial consistentes na aplicação do Código consumerista, na inversão do ônus da prova e na não observância da taxa de juros média do mercado. Acrescentou, ainda, que houve capitalização de juros sem previsão contratual e sem a expressa concordância da parte recorrente consumidora, o que caracteriza a sua ilegalidade. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando procedentes os pedidos formulados na peça vestibular, condenando o apelado no pagamento das custas e honorários advocatícios.

Intimado, decorreu o prazo legal sem que o Banco apelado apresentasse suas contrarrazões recursais (Certidão Id 7910903).

Recebido o recurso no duplo efeito (Id 9060915), os autos foram encaminhados para o Ministério Público do Piauí que deixou de exarar parecer, ante a ausência de interesse público (Id 9415988).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): conheço da apelação cível , uma vez que demonstrados os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

O cerne da lide se consubstancia na apreciação da legalidade, ou não, de cláusulas do contrato de empréstimo consigando, haja visa que, segundo afirmado pela parte autora, há excessiva onerosidade na contratação.

Segundo consta nos fundamentos da sentença ora recorrida, ao apreciar o pedido formulado pela parte requerente, a r. Magistrada singular não verificou a existência de ilegalidade em relação à taxa de juros remuneratórios cobrada pelo Banco demandado, eis que não destoa da média do mercado, conforme entendimento firmado em sede de recurso repetitivo, além do que a taxa está expressamente previstas no contrato e anuídas pela parte autora.

Nas razões recursais a parte autora devolveu a este Tribunal de Justiça, além da matéria atinente à taxa de juros remuneratórios, a questão relacionada à suposta ilegalidade da capitalização de juros.

No que tange à questão referente à capitalização de juros, é de se notar que a parte autora, ora apelante, não a suscitou na petição inicial, configurando, portanto, inequívoca inovação recursal, o que é vedado.

Dispõe o art. 329, do CPC, que o autor poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu, até a citação, e com o seu consentimento, até o saneamento do processo, neste último caso desde que assegurado ao demandado o contraditório, vejamos:

Art. 329. O autor poderá:

I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

……………………………………………….

Assim, cabia à parte autora/apaleante suscitar a matéria referente à suposta ilegalidade da capitalização dos juros no contrato questionado, nos momentos processuais adequados, conforme previsão legal.

Admitir que o recorrente inclua fundamento novo, sem justificativa plausível, somente em sede de apelação, a fim de ver assegurado a procedência do pedido inicial, pode implicar em violação ao duplo grau de jurisdição, além de afrontar o princípio do contraditório.

Ademais, a não formulação de pedido ou causa de pedir no momento oportuno, implica em inequívoca preclusão consumativa, não se admitindo em regra que, em sede de apelação, a parte requerida promova novas teses.

Não é outro o entendimento jurisprudencial emanado dos Tribunais pátrios, in litteris:

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. Insurgência contra sentença de extinção da fase executiva. Pedido de inclusão de novo insumo (leite fortini) após a prolação da sentença. Impossibilidade. Inadmissível alteração do pedido posteriormente à estabilização e o julgamento da lide. Inteligência do art. 329, II, do CPC. Acolhimento da pretensão configuraria ofensa ao princípio do contraditório, da ampla defesa, e da segurança jurídica. Necessidade de ajuizamento de nova ação para o recebimento do item não constante da determinação judicial. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 0006206-84.2019.8.26.0189; Relator (a): Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 26/10/2020; Data de Registro: 26/10/2020)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDOS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO EM RÉPLICA. INOVAÇÃO. PEDIDOS DIFERENTES DOS CONSTANTES NA INICIAL. MODIFICAÇÃO DO OBJETO DA AÇÃO. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL PROVISÓRIO PARA O VILLA CARIOCA A FIM DE APURAR LUCROS. ADSTRIÇÃO DOS PEDIDOS AO CONTIDO PETIÇÃO INICIAL. ART. 492 E ART. 329, I E II, O CPC. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto contra decisão que indeferiu os novos pedidos de antecipação de tutela, formulados em réplica, nos autos de ação de divisão de lucros. 2. Por meio de réplica, o autor formulou pedidos de liminar, diferente dos constantes na inicial (os quais já tinham sido indeferidos), para afastar a Ré da Administração do Villa Carioca e, com isso, nomear um administrador judicial para administrar a Sociedade, com o objetivo de apurar os lucros que são devidos para o autor em razão dos seus direitos sobre os 50% das 80 cotas sociais que estão em nome da Ré. 3. Com efeito, os novos pedidos formulados pelo autor promovem verdadeira inovação em relação aos pedidos da inicial, porquanto a nomeação de um administrador judicial para administrar a Sociedade e o pedido para afastar a agravada da administração do negócio não constam peça de ingresso. 4. Além do mais, o pedido realizado em réplica não pode ser decidido pelo juiz por ser extemporâneo, nos termos do art. 329, I e II, o CPC. 5. No caso, não há motivos para modificar, por ora, o conteúdo da decisão agravada, porquanto o juiz está adstrito aos pedidos da inicial e, segundo o art. 492 do CPC "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". 6. Destarte, "Conforme o princípio da adstrição, disposto no art. 492, do Código Processual Civil, é defeso ao juiz ultrapassar os lindes do pedido. O autor fixa os limites da lide na petição inicial, como preceitua o art. 141 do diploma processual".  (00436816020148070001, Relator: Hector Valverde, 5ª Turma Cível, DJE: 25/5/2020). 7. Agravo improvido. (TJDFT, Acórdão 1320905, 07384301320208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 10/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Ademais, é de se observar que a modificação do pedido após a citação sem o consentimento do réu caracteriza a violação ao princípio da estabilidade processual, prática vedada conforme se infere do disposto no inciso II do art. 329 do CPC e segundo entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DO INPI QUE DEFERIRAM O REGISTRO MARCÁRIO DA EMPRESA ESTRANGEIRA - ALTERAÇÃO DOS PEDIDOS APÓS A CITAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA PARTE DEMANDADA - PREJUÍZO À DEFESA - NULIDADE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.
1. É vedada a modificação dos pedidos da petição inicial, após a citação, sem o consentimento do réu. Precedentes.
2. O descumprimento da exigência legal contida no art. 264 do CPC/73 enseja a nulidade dos atos decisórios posteriores, sobretudo na hipótese em que evidenciado o prejuízo à defesa da parte requerida, que é o caso dos autos.
3. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de anular o acórdão recorrido. (AgInt no AgRg no AREsp 66.291/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/2/2019, DJe 2/5/2019)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EMENDA À INICIAL APÓS CITAÇÃO, SEM CONSENTIMENTO EXPRESSO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "é vedada a modificação dos pedidos da petição inicial, após a citação, sem o consentimento do réu. Precedentes" (AgInt no AgRg no AREsp 66.291/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/02/2019, DJe 02/05/2019).

2. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1529863/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020)

Pelos motivos supracitados, não cabe, nesta senda recursal, a apreciação do novo pedido de ilegalidade da suposta capitalização de juros, em tese, existente no contrato questionado.

Impõe-se, desse modo, a analisar a tese devolvida a este Tribunal de Justiça através das razões recursais, consistente na ilegalidade dos juros remuneratórios previstos no contrato objeto da lide.

O artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor versa que é possível a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, garantindo à parte que assumiu as obrigações contratuais, e que está se sentindo prejudicada pela onerosidade excessiva decorrente de fato superveniente e imprevisível, a possibilidade de revisão do ajuste, restabelecendo-se o equilíbrio contratual.

Contudo, vale destacar que a parte autora, ora apelante, é civilmente capaz e tem liberalidade para contrair as obrigações que por ventura quiser.

Não pode a parte contrair obrigações e posteriormente, sem motivos juridicamente válidos e através de alegações superficiais, insurgir-se contra as mesmas. Reformar a sentença recorrida, a qual indeferiu o pedido inicial afastando a alegação de ilegalidade dos juros remuneratórios contratados, seria ir de encontro ao princípio do “pacta sunt servanda e da autonomia da vontade.

Analisando o contrato impugnado é possível observar que taxa de juros remuneratórios anual do custo efetivo total contratado, correspondente a 26,07% (vinte e seis vírgula zero sete por cento), não viola a legalidade, uma vez que, além de prevista expressamente no multicitado contrato, tendo sido anuído entre as partes, a taxa de juros anual (24,36%) é superior à taxa de juros mensal (1,83% ao mês), admitindo-se a sua cobrança pela Instituição Financeira apelante.

Não é outro o entendimento jurisprudencial consolidado através da Súmula nº 541, do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.”.

Ademais, em que pese poder ser utilizada a taxa média de juros do mercado segundo o Banco Central à época da contratação para aferir a abusividade da taxa cobrada no contrato, tal parâmetro não é absoluto, devendo ser observada a circunstância do caso em concreto, conforme entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA N. 83/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. DECISÃO MANTIDA.

1. Nos pedidos de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, a demonstração da mora pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por cartório de títulos ou documentos ou por simples carta registrada, não se exigindo que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário. Precedentes.

2. Conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 380/STJ, "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor", necessitando-se, para esse fim, de comprovada abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual.

3. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares, na mesma época do empréstimo, pode ser usada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. No caso concreto, não foi demonstrada significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado entre as partes.

4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1230673/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 05/04/2019)

Na espécie, segundo fundamento contido na sentença, a taxa de juros remuneratórios anual e mensal prevista, respectivamente, no contrato (24,36% e 1,83%) não estava consideravelmente superior à taxa de juros mensal média do mercado no momento da formalização do ajuste contratual (1,77%), não se configurando, permissa venia, significativa discrepância capaz de justificar a alteração da cláusula contratual.

Nesse sentido, é nítido que fora dada ciência inequívoca à parte requerida/apelada, na sua condição de consumidor, acerca da taxa de juros efetivamente cobradas no contrato, bem como do efetivo valor das noventa e seis (96) prestações que deveria quitar, além dos demais encargos do contrato, todos expressamente estabelecidos, podendo a mesma, diante de tais informações, pesquisar, entre as instituições financeiras, aquela que lhe concederia o mesmo financiamento com taxas de juros inferiores, e, consequentemente, com prestações fixas com valores menores.

Com base nesses fundamentos, deve ser mantida a sentença a quo por seus próprios fundamentos.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO da Apelação Cível, mantendo-se, consequentemente, a sentença atacada em todos os seus termos.

É o voto.

 



Teresina, 05/06/2023

Detalhes

Processo

0801373-58.2020.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANTONIA RODRIGUES SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

05/06/2023