TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756813-62.2022.8.18.0000
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
AGRAVANTE: Estado do Piauí
ADVOGADA: Lorena Portela Teixeira Holanda (OAB/PI n. 4.510)
AGRAVADO: Lumetal Construções e Serviços LTDA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA DECISÃO DE QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE PESQUISAS VIA INFOJUD. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, mas para JULGÁ-LO PREJUDICADO, ante a perda superveniente do interesse recursal, na forma do voto do(a) Relator(a).”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 12 a 19 de maio de 2023.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes - Relator
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo Estado do Piauí contra a decisão que indeferiu o pedido de realização de pesquisas via infojud formulado na Execução Fiscal promovida contra Lumetal Construções e Serviços Ltda.
Nas razões recursais, a agravante requereu, em síntese, que seja reformada a decisão agravada, de modo a deferir a realização de pesquisas via Infojud, para que seja fornecida a última declaração do Imposto de Renda do executado, com o intuito de que sejam localizados bens penhoráveis de sua propriedade, em cumprimento ao CPC, 256, §3º c/c 319, §1º.
O agravado não foi intimado para apresentar contrarrazões, porquanto não encontrado no endereço constante nos autos.
É o relatório.
VOTO
É o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Pesquisa ao sistema Processo Judicial Eletrônico revela que em 27/02/2023 foi prolatada sentença homologatória do pedido de desistência da execução formulado pelo exequente, ora agravante (autos n. 0028143-09.2011.8.18.0140). Tal fato possui o condão de influir no julgamento do mérito do presente agravo, razão pela qual deve ser considerado por este julgador, na forma na forma do art. 493, caput, do CPC:
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Assim, diante da homologação do pedido de desistência na ação principal, resta prejudicado o recurso que desafia a decisão que indeferiu a realização de pesquisas via Infojud, uma vez que o interesse recursal, composto pelo binômio necessidade/utilidade, não mais subsiste. A propósito, confira-se aresto da Corte Estadual Paulista:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO RÉU. RECURSO PREJUDICADO. A desistência da ação principal pelo autor com concordância expressa do réu durante o processamento do agravo de instrumento implica a perda do objeto recursal por fato superveniente. Recurso prejudicado. (TJ-SP - AI: 22316589720188260000 SP 2231658-97.2018.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 09/04/2019, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2019)
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do agravo de instrumento, mas para JULGÁ-LO PREJUDICADO, ante a perda superveniente do interesse recursal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0756813-62.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCobrança de Multa Moratória de Massa Falida
AutorESTADO DO PIAUI
RéuLUMETAL CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
Publicação22/05/2023