
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0802479-58.2020.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista, Intimação / Notificação]
APELANTE: JOAO CARLOS MARTINS BEZERRA
APELADO: MUNICIPIO DE PICOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PICOS
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RITO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/09. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS À DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MUNICÍPIO DE PICOS-PI, em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR (Proc. n.° 0802479-58.2020.8.18.0032), movido por JOÃO CARLOS MARTINS BEZERRA.
II. FUNDAMENTO
Compulsando os autos, constata-se que o procedimento adotado no feito fora o previsto pela Lei nº 12.153/09, relativo ao rito dos Juizados da Fazenda Pública. Desse modo, certo é que os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos juizados especiais devem ser apreciados pela Turma Recursal e não por este Tribunal de Justiça. Neste sentido, eis os julgados a seguir:
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL EM ATRASO. VALOR DA CAUSA. INCIDÊNCIA DO RITO DA LEI Nº. 12.153/2009. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA UMA DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DE TERESINA E DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1 ÂÂ- De acordo com o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. 2 ÂÂ- No caso em apreço, o valor dado à causa é R$ 1.179,49 (hum mil cento e setenta e nove reais e quarenta e nove centavos), portanto, inferior ao teto mencionado. 3- Desta feita, em virtude de ser matéria de ordem pública, declino da competência, de ofício, devendo o feito ser encaminhado a uma das Turmas Recursais Cíveis e Criminais e de Direito Público, para processamento e julgamento deste recurso. 4. Remessa dos autos à Turma Recursal.
(TJ-PI - AC: 00003810920148180109 PI, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 06/12/2018, 6ª Câmara de Direito Público);
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA EM FACE DE ENTE MUNICIPAL. RITO DA LEI Nº 12.153/09. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS TURMAS RECURSAIS. ART. 2º DA LEI Nº 12.153/09 C/C ART. 11 DA LEI ESTADUAL Nº 4.838/96. 1. In casu, observa-se que, embora proposta na Vara Única da Comarca de Porto, a Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança tramitou, a pedido do autor, sob o rito sumaríssimo previsto na Lei nº 12.153/09 ( Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública). 2. Tendo o processo tramitado pelo procedimento dos Juizados Especiais, certo é que os recursos interpostos das decisões e sentenças proferidos nos autos devem ser processados e julgados pelas Turmas Recursais dos Feitos da Fazenda Pública, tal como dispõe o art. 11 da Lei Estadual nº 4.838/96, que disciplina o Sistema Estadual de Juizados Especiais Cíveis e Criminais 3. Incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para julgar o recurso de Apelação interposto, com a remessa a uma das Turmas Recursais.
(TJ-PI - AC: 00004789820158180068 PI, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 14/09/2017, 6ª Câmara de Direito Público).
Por conseguinte, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do feito.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, determino a imediata remessa destes autos à distribuição das Turmas Recursais.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se.
Publique-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema PJE.
FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Juiz de Direito em substituição no 2° Grau
0802479-58.2020.8.18.0032
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIntimação / Notificação
AutorMUNICIPIO DE PICOS
RéuMUNICIPIO DE PICOS
Publicação28/04/2023