Decisão Terminativa de 2º Grau

Intimação / Notificação 0802479-58.2020.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0802479-58.2020.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista, Intimação / Notificação]
APELANTE: JOAO CARLOS MARTINS BEZERRA
APELADO: MUNICIPIO DE PICOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PICOS


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RITO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/09. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS À DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MUNICÍPIO DE PICOS-PI, em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR (Proc. n.° 0802479-58.2020.8.18.0032), movido por JOÃO CARLOS MARTINS BEZERRA.

 

II. FUNDAMENTO

 

Compulsando os autos, constata-se que o procedimento adotado no feito fora o previsto pela Lei nº 12.153/09, relativo ao rito dos Juizados da Fazenda Pública. Desse modo, certo é que os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos juizados especiais devem ser apreciados pela Turma Recursal e não por este Tribunal de Justiça. Neste sentido, eis os julgados a seguir:

 

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL EM ATRASO. VALOR DA CAUSA. INCIDÊNCIA DO RITO DA LEI Nº. 12.153/2009. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA UMA DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DE TERESINA E DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1 ÂÂ- De acordo com o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. 2 ÂÂ- No caso em apreço, o valor dado à causa é R$ 1.179,49 (hum mil cento e setenta e nove reais e quarenta e nove centavos), portanto, inferior ao teto mencionado. 3- Desta feita, em virtude de ser matéria de ordem pública, declino da competência, de ofício, devendo o feito ser encaminhado a uma das Turmas Recursais Cíveis e Criminais e de Direito Público, para processamento e julgamento deste recurso. 4. Remessa dos autos à Turma Recursal.

(TJ-PI - AC: 00003810920148180109 PI, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 06/12/2018, 6ª Câmara de Direito Público);

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA EM FACE DE ENTE MUNICIPAL. RITO DA LEI Nº 12.153/09. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS TURMAS RECURSAIS. ART. 2º DA LEI Nº 12.153/09 C/C ART. 11 DA LEI ESTADUAL Nº 4.838/96. 1. In casu, observa-se que, embora proposta na Vara Única da Comarca de Porto, a Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança tramitou, a pedido do autor, sob o rito sumaríssimo previsto na Lei nº 12.153/09 ( Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública). 2. Tendo o processo tramitado pelo procedimento dos Juizados Especiais, certo é que os recursos interpostos das decisões e sentenças proferidos nos autos devem ser processados e julgados pelas Turmas Recursais dos Feitos da Fazenda Pública, tal como dispõe o art. 11 da Lei Estadual nº 4.838/96, que disciplina o Sistema Estadual de Juizados Especiais Cíveis e Criminais 3. Incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para julgar o recurso de Apelação interposto, com a remessa a uma das Turmas Recursais.

(TJ-PI - AC: 00004789820158180068 PI, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 14/09/2017, 6ª Câmara de Direito Público).

 

Por conseguinte, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do feito.

 

III. DECIDO


Com estes fundamentos, determino a imediata remessa destes autos à distribuição das Turmas Recursais.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se.

 

Publique-se.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema PJE.

 

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Juiz de Direito em substituição no 2° Grau

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802479-58.2020.8.18.0032 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 28/04/2023 )

Detalhes

Processo

0802479-58.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Intimação / Notificação

Autor

MUNICIPIO DE PICOS

Réu

MUNICIPIO DE PICOS

Publicação

28/04/2023