TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761538-31.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamante: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: RAIMUNDO JOSE SOARES E SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. APOSENTADO – INSS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC. TUTELA DE URGÊNCIA NEGADA E MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 Versa o presente recurso sobre o inconformismo do agravante, tendo em vista decisão do Juízo de piso, que deferiu o pedido da tutela de urgência antecipada, determinando à ré/agravante, que suspenda o lançamento dos débitos na conta do autor, ora, agravado, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma constante na inicial, e, consequentemente, em caso de descumprimento, determinou a aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (art. 297, do CPC). 2 Verifica-se nas exposições contidas na inicial do presente recurso – id 5783341, que o agravante não logrou êxito em sua pretensão, conforme decisum contida no id 5793095. 3 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso de Agravo de Instrumento, DOU-LHE IMPROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão expendida no id 5793095 - em todos os seus fundamentos.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Recurso de Agravo de Instrumento, DAR-LHE IMPROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão expendida no id 5793095 - em todos os seus fundamentos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO – AgI, interposto por BANCO FICSA S/A, em face de decisão judicial proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR, em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (antigo BANCO FICSA S/A), todos qualificados e representados.
Em síntese, versa o presente recurso sobre o inconformismo do agravante, tendo em vista decisão do Juízo de piso, que deferiu o pedido da tutela de urgência antecipada, determinando à ré/agravante, que suspenda o lançamento dos débitos na conta do autor, ora, agravado, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma constante na inicial, e, consequentemente, em caso de descumprimento, determinou a aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (art. 297, do CPC).
BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (“C6 Consig” e antigo Banco Ficsa S.A.), interpôs Agravo de Instrumento, resumidamente, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, consubstanciado nas exposições contidas no id 5783341.
Custas recolhidas – id 5783343.
RAIMUNDO JOSÉ SOARES E SILVA, devidamente intimado, não apresentou contraminuta ao presente recurso, deixando transcorrer “in albis” o prazo estabelecido em lei.
Não Concedida a Medida Liminar – id 5793095, que ao final dispõe … (…) “Diante do exposto, NEGO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO pleiteado e MANTENHO A DECISÃO RECORRIDA em todos os termos e fundamentos, até que sobrevenha julgamento da Segunda Câmara Especializada Cível deste tribunal.”… (…).
É o relatório.
Passa ao voto.
I ADMISSIBILIDADE
Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o Agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.
II MÉRITO
Em síntese, a decisão agravada fora conclusiva no sentido de indeferir a tutela de urgência pleiteada, decisão do Juízo de piso, que deferiu o pedido da tutela de urgência antecipada, determinando à ré, que suspenda o lançamento dos débitos na conta do autor, ora, agravado, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma constante na inicial, e, consequentemente, em caso de descumprimento, determinou a aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (art. 297, do CPC).
Pois bem.
Estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
É de se considerar que de acordo com o disposto no artigo 1.019, inciso I, e § único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora).
Ademais, verifica-se nas exposições contidas na inicial do presente recurso – id 5783341, que o agravante não logrou êxito em sua pretensão, conforme decisum contida no id 5793095.
Nesse sentido, tem prevalecido na jurisprudência do STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação dever ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das informações do demandante (Teoria da Asserção) STJ. 2ª Turma. REsp 1395875/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/02/2014. (grifamos).
Igualmente, o Código de Defesa do Consumidor busca efetividade, isto é, dentre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º está a “facilitação da defesa de seus direitos” (art. 6º, VIII), e, ainda, de modo cristalino, certamente para evitar hermenêuticas restritivas – estabeleceu o CDC, no art. 83 – “para a defesa e direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”.
Em relação a inversão do ônus da prova, positivado no art. 6º, VIII, do CDC, decidiu o Superior Tribunal de Justiça – STJ, vejamos:
“A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a que foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas” (STJ, REsp 1.286.273).
Cito ainda, Informativo do Superior Tribunal de Justiça – STJ:
“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ, 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info. 720) (grifamos)
Por conseguinte, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o magistrado deve identificar elementos que indicam a probabilidade do direito do requerente. Sobre este requisito, FREDIE DIDIER JÚNIOR (in Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podivm, 2015. vol. 02. p. 595-596) ensina, vejamos:
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.
Nessa toada, observa-se salutar a manutenção da decisão contida no id – 5793095, conforme as fundamentações supras atinentes ao que preleciona o art. 300 do CPC.
III DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso de Agravo de Instrumento, DOU-LHE IMPROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão expendida no id 5793095 - em todos os seus fundamentos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de maio de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0761538-31.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorBANCO FICSA S/A.
RéuRAIMUNDO JOSE SOARES E SILVA
Publicação22/05/2023