Acórdão de 2º Grau

Liminar 0761538-31.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. APOSENTADO – INSS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC. TUTELA DE URGÊNCIA NEGADA E MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 Versa o presente recurso sobre o inconformismo do agravante, tendo em vista decisão do Juízo de piso, que deferiu o pedido da tutela de urgência antecipada, determinando à ré/agravante, que suspenda o lançamento dos débitos na conta do autor, ora, agravado, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma constante na inicial, e, consequentemente, em caso de descumprimento, determinou a aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (art. 297, do CPC). 2 Verifica-se nas exposições contidas na inicial do presente recurso – id 5783341, que o agravante não logrou êxito em sua pretensão, conforme decisum contida no id 5793095. 3 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso de Agravo de Instrumento, DOU-LHE IMPROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão expendida no id 5793095 - em todos os seus fundamentos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761538-31.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761538-31.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.

Advogado(s) do reclamante: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

AGRAVADO: RAIMUNDO JOSE SOARES E SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. APOSENTADO – INSS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC. TUTELA DE URGÊNCIA NEGADA E MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 Versa o presente recurso sobre o inconformismo do agravante, tendo em vista decisão do Juízo de piso, que deferiu o pedido da tutela de urgência antecipada, determinando à ré/agravante, que suspenda o lançamento dos débitos na conta do autor, ora, agravado, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma constante na inicial, e, consequentemente, em caso de descumprimento, determinou a aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (art. 297, do CPC). 2 Verifica-se nas exposições contidas na inicial do presente recurso – id 5783341, que o agravante não logrou êxito em sua pretensão, conforme decisum contida no id 5793095. 3 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso de Agravo de Instrumento, DOU-LHE IMPROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão expendida no id 5793095 - em todos os seus fundamentos.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Recurso de Agravo de Instrumento, DAR-LHE IMPROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão expendida no id 5793095 - em todos os seus fundamentos, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO – AgI, interposto por BANCO FICSA S/A, em face de decisão judicial proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR, em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (antigo BANCO FICSA S/A), todos qualificados e representados.

Em síntese, versa o presente recurso sobre o inconformismo do agravante, tendo em vista decisão do Juízo de piso, que deferiu o pedido da tutela de urgência antecipada, determinando à ré/agravante, que suspenda o lançamento dos débitos na conta do autor, ora, agravado, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma constante na inicial, e, consequentemente, em caso de descumprimento, determinou a aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (art. 297, do CPC).

BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (“C6 Consig” e antigo Banco Ficsa S.A.), interpôs Agravo de Instrumento, resumidamente, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, consubstanciado nas exposições contidas no id 5783341.

Custas recolhidas – id 5783343.

RAIMUNDO JOSÉ SOARES E SILVA, devidamente intimado, não apresentou contraminuta ao presente recurso, deixando transcorrer “in albis” o prazo estabelecido em lei.

Não Concedida a Medida Liminar – id 5793095, que ao final dispõe … (…) “Diante do exposto, NEGO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO pleiteado e MANTENHO A DECISÃO RECORRIDA em todos os termos e fundamentos, até que sobrevenha julgamento da Segunda Câmara Especializada Cível deste tribunal.”… (…).


É o relatório.

Passa ao voto.


I ADMISSIBILIDADE

Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o Agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.


II MÉRITO

Em síntese, a decisão agravada fora conclusiva no sentido de indeferir a tutela de urgência pleiteada, decisão do Juízo de piso, que deferiu o pedido da tutela de urgência antecipada, determinando à ré, que suspenda o lançamento dos débitos na conta do autor, ora, agravado, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma constante na inicial, e, consequentemente, em caso de descumprimento, determinou a aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (art. 297, do CPC).

Pois bem.

Estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

É de se considerar que de acordo com o disposto no artigo 1.019, inciso I, e § único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora).

Ademais, verifica-se nas exposições contidas na inicial do presente recurso – id 5783341, que o agravante não logrou êxito em sua pretensão, conforme decisum contida no id 5793095.

Nesse sentido, tem prevalecido na jurisprudência do STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação dever ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das informações do demandante (Teoria da Asserção) STJ. 2ª Turma. REsp 1395875/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/02/2014. (grifamos).

Igualmente, o Código de Defesa do Consumidor busca efetividade, isto é, dentre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º está a “facilitação da defesa de seus direitos” (art. 6º, VIII), e, ainda, de modo cristalino, certamente para evitar hermenêuticas restritivas – estabeleceu o CDC, no art. 83 – “para a defesa e direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”.

Em relação a inversão do ônus da prova, positivado no art. 6º, VIII, do CDC, decidiu o Superior Tribunal de Justiça – STJ, vejamos:

“A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a que foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas” (STJ, REsp 1.286.273).

Cito ainda, Informativo do Superior Tribunal de Justiça – STJ:

Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ, 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info. 720) (grifamos)

Por conseguinte, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o magistrado deve identificar elementos que indicam a probabilidade do direito do requerente. Sobre este requisito, FREDIE DIDIER JÚNIOR (in Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podivm, 2015. vol. 02. p. 595-596) ensina, vejamos:

A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.

Nessa toada, observa-se salutar a manutenção da decisão contida no id – 5793095, conforme as fundamentações supras atinentes ao que preleciona o art. 300 do CPC.


III DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso de Agravo de Instrumento, DOU-LHE IMPROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão expendida no id 5793095 - em todos os seus fundamentos.


É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de maio de 2023.

 

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

Detalhes

Processo

0761538-31.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

BANCO FICSA S/A.

Réu

RAIMUNDO JOSE SOARES E SILVA

Publicação

22/05/2023