
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0754488-51.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cédula Hipotecária]
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
AGRAVADO: CANEL CENTRAL AGRICOLA NOVA ERA LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0754488-51.2021.8.18.0000 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0009621-51.1999.8.18.0140. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0759142-81.2021.8.18.0000. ACORDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO (S) RECURSO (S) SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Considerando as fundamentações constantes nos feitos 0754488-51.2021.8.18.0000 e 0759142-81.2021.8.18.0000, restaram esvaziados os objetos dos presentes instrumentais, até porque, as partes transacionaram as obrigações através de nova operação instrumentalizada por Cédula de Crédito Bancário com novas garantias hipotecárias e o exequente/agravante concordou com a liberação e baixa de todas as garantias reais e fidejussórias vinculadas as operações executadas. 2. Desse modo, restam prejudicados os presentes recursos 0754488-51.2021.8.18.0000 e 0759142-81.2021.8.18.0000, que em face do presente feito, as partes realizaram acordo para pôr fim à demanda, com fulcro nos arts. 840 e 849 do Código Civil C/C art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, interpôs Recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão ID 6931711, proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0009621-51.1999.8.18.0140, promovida contra CANEL CENTRAL AGRÍCOLA NOVA ERA LTDA e OUTROS, que rejeitou em parte os embargos de declaração do exequente/agravante para determinar a baixa do registro das penhoras, hipotecas e demais garantias reais existentes na Escritura Pública de Abertura de Crédito Prefixo/n. FIR 94/308.
Analisando detidamente o presente feito (0754488-51.2021.8.18.0000), encontra-se no id 9651156 – Certidão com a seguinte fundamentação: ... (...) “CERTIFICO, para os devidos fins, que em análise ao Agravo Interno em apenso (dependente), nesta data, verificou-se que o processo ainda encontra-se em andamento, mantendo, assim, a causa da suspensão deste Processo Principal. O referido é verdade e dou fé. ” ... (...).
Assim, em consulta ao PJe – 2º Grau – TJ/PI, observou-se “Agravo Interno Cível” sob o nº 0759142-81.2021.8.18.0000, que através do id – 9639780, constata-se o seguinte despacho desta relatoria: ... (...) “Analisando os autos, verifico petição protocolizada por CANEL CENTRAL AGRÍCOLA NOVA ERA LTDA (id nº 8612929) requerendo a homologação da desistência do recurso, com a definitiva baixa e arquivamento do feito. Assim, determino que a COOJUDCÍVEL intime a parte agravante, para, no prazo de cinco (05) dias, querendo, se manifeste sobre a referida petição. Findo o prazo, certifique-se se houve ou não manifestação da parte e, após, voltem-me os autos conclusos”.
Nessa toada, depreende-se do id – 10335392, (...) “BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, já qualificado nos autos do processo acima epigrafado, nos autos do RECURSO DE APELAÇÃO interposto em face de RAUL PEREIRA ARAGÃO, também qualificado, por seu advogado no final assinado, vem, respeitosamente, reiterar o pedido de desistência do Recurso de Apelação em apreço formulado na petição de ID n° 8612929”... (...).
Igualmente, ratifica-se no id 8612929 – que BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ora, agravante; e, CANEL – CENTRAL AGRICOLA NOVA ERA LTDA E OUTROS, ora, agravado, desistem do Agravo Interno no Agravo de Instrumento sob o nº 0759142-81.2021.8.18.0000, consoante as exposições contidas no id 8612929, de igual modo, ratifica-se tais informações no id 10335392.
Por outro lado, no presente feito – 0754488-51.2021.8.18.0000, constata-se decisão terminativa – id 8721533.
Considerando as fundamentações retro, e, ainda, constantes nos feitos 0754488-51.2021.8.18.0000 e 0759142-81.2021.8.18.0000, restaram esvaziados os objetos dos presentes instrumentais, até porque, as partes transacionaram as obrigações através de nova operação instrumentalizada por Cédula de Crédito Bancário com novas garantias hipotecárias e o exequente/agravante concordou com a liberação e baixa de todas as garantias reais e fidejussórias vinculadas as operações executadas.
Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo.
Desse modo, restam prejudicados os presentes recursos 0754488-51.2021.8.18.0000 e 0759142-81.2021.8.18.0000, que em face do presente feito, as partes realizaram acordo para pôr fim à demanda, com fulcro nos arts. 840 e 849 do Código Civil C/C art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição, oficiando-se ao Juízo de origem.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira.
Relator
0754488-51.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula Hipotecária
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuCANEL CENTRAL AGRICOLA NOVA ERA LTDA
Publicação25/04/2023