TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801381-03.2020.8.18.0076
APELANTE: MUNICÍPIO DE UNIÃO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
APELADO: CLENILDA MARIA NERY DO REGO
Advogado(s) do reclamado: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECRETO DE REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO VÁLIDO. VALIDADE. A PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO. PRINCÍPIO DO PUBLICIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS ANTERIOR A PUBLICAÇÃO DO ATO. OBRIGATORIEDADE. EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Para dar concretude ao princípio da publicidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, o qual exige que seja dada transparência aos atos administrativos. A publicidade é exigível tanto para viabilizar o controle dos atos administrativos quanto para proteger direitos de particulares em suas relações com a administração pública, portanto, os efeitos da revogação do ato administrativo, decorrente da revisão de atos válidos da Administração Pública, operam-se a partir da sua publicação.
2. In casu, comprovado que o decreto municipal nº. 52/2019, que revogou a portaria concessivas de segundo turno para a autora/apelada, só foi publicado em 24/01/2020, a autora/apelada tem direito a receber o salário referente ao mês de janeiro de 2020, tendo em vista que os efeitos do referido decreto não tem o condão de retroagir a data anterior a sua publicação.
3. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime.
“Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO/PI, a fim de manter a sentença vergastada em sua integralidade e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença apelada, passando de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento), na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO/PI, Id Num. 6953958 - Pág. 1/6, em face de sentença proferida, pelo MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de União/PI, na AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E COBRANÇA, Processo nº 0801381-03.2020.8.18.0076, ajuizada por CLENILDA MARIA NERY DO REGO, ora apelada, contra o Município apelante.
A requerente, na Ação de Cobrança, alega que:
A parte Autora é servidora pública do Município de União-PI e foi admitida mediante concurso público em 28/11/2008 para o cargo de Professor, jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, conforme termo de posse em anexo.
Como em todas as gestões devido a insuficiência de professores para preencher a lotação nas escolas do Sistema Municipal de Educação, em janeiro/2018, por conveniência, oportunidade e necessidade, o Requerido concedeu a parte Requerente a segunda jornada de trabalho (20 hs) com prazo indeterminado (portaria em anexo), também chamado de segundo turno.
O ente público pagava à servidora pela segunda jornada de trabalho (20 hs) a quantia de R$ 1.991,45 (hum mil, novecentos e noventa e um reais, quarenta e cinco centavos), ou seja, o valor era equivalente ao vencimento do seu enquadramento no cargo efetivo correspondente a classe e nível, no termos da Lei Municipal nº. 577/2011.
No dia 27/01/2020, a servidora foi surpreendida por meio das redes sociais com a convocação pela Municipalidade para renovação de contratos e atualização de portarias de segundo turno.
A partir desse momento que a parte Requerente ficou ciente que a sua portaria concedida em janeiro/2018 foi revogada de forma unilateral, coletiva, sem comunicação prévia e durante o usufruto das férias pelo Requerido, através do Decreto Municipal nº. 52/2019.
A publicação do decreto foi realizada no Diário Oficial dos Municípios no dia 24/01/2020 (doc. em anexo).
O Município-Réu se recusou a realizar o pagamento da segunda jornada a parte Autora referente ao período de janeiro/2020, apesar da sua concessão foi um ato válido.
No decreto, o ente público destacou que o ato de revogação das portarias dos servidores teria efeito retroativo anterior a publicação (24/01/2020), assim, a parte Requerente não teria direito de receber qualquer direito a partir de 01/01/2020.
Embora a revogação seja ato administrativo discricionário da administração, contudo, o Decreto Municipal nº. 52/2019 é nulo quanto aos seus efeitos a partir de 01/01/2020, tendo em vista que os atos que exauriram os seus efeitos foram a partir da publicação em 24/01/2020 e estes geraram direitos adquiridos, nos termos do art. 5º, XXXVI da Constituição Federal do Brasil, art. 6º, § 2º do Decreto-Lei nº. 4.657 e Súmula nº. 473 do STF.
Como não houve o pagamento espontâneo pelo Requerido, a servidora requereu administrativamente ao ente público o ressarcimento do referido período e, anexou todos os documentos para fazer prova do seu direito, entretanto, até o ajuizamento da ação não houve nenhuma resposta ao direito pleiteado pela Requerente.
Por esta razão, ajuizou esta demanda requerendo ao Juiz para:
a) Decretar a nulidade dos efeitos da revogação da segunda jornada de trabalho no Decreto Municipal nº. 52/2019 a partir de 01/01/2020.
b) Reconhecer o direito a segunda jornada de trabalho da servidora até a publicação da revogação do Decreto Municipal nº. 52/2019 em 24/01/2020 em virtude do princípio constitucional da publicidade, conforme art. 37, caput da Constituição Federal do Brasil, pois tem efeito ex nunc.
c) Condenar o Município de União-PI a pagar a parte Autora a segunda jornada de trabalho (20 hs) referente ao período de janeiro/2020 cujo o valor era equivalente ao vencimento do seu enquadramento no cargo efetivo correspondente a classe e nível, nos termos da Lei Municipal nº. 577/2011, porque tem direito adquirido e o ato de revogação só produziu a sua eficácia com a publicação no Diário dos Municípios em 24/01/2020.
d) Corrigir o valor reivindicado acrescido de juros e correção monetária.
e) Citar o Requerido, por meio de sua representação legal, para que compareça à audiência que for designada e, em querendo, apresente defesa, sob pena de revelia e pena de confissão quanto à matéria fática.
f) Condenar o Réu ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios no valor de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
g) Conceder gratuidade da justiça a Autora, preconizado no art. 5º, LXXIV, Constituição Federal de 1988 e nos arts. 98 ao 102, do Código de Processo Civil, por ela não possuir suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem colocar seriamente em risco a sua própria manutenção e, até mesmo, sobrevivência.
h) A tramitação desta demanda de acordo com o rito processual estabelecido pela Lei nº. 12.153 de 22 de dezembro de 2009.
Em decisão acostada aos autos, Id Num. 6953949 - Pág. 1, foi deferida a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, §1º, do NCPC e indeferida a medida liminar pleiteada.
Concluída a instrução processual, em sentença acostada aos autos, Id Num. 6953955 - Pág. 1/Id Num. 6953956 - Pág. 2, o MM. Juiz a quo, julgou procedente o pedido formulado pela parte Autora em face do MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Requerido ao pagamento da segunda jornada referente ao mês de janeiro de 2020. Os valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária, a ser calculada com base no IPCA-E (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, Recurso Repetitivo) e de juros moratórios com base no índice oficial da caderneta de poupança, a contar da citação (406 e 405, do CC).
Condeno o Requerido ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Deixou de Remeter ao duplo grau de jurisdição, vez que dispensado o reexame necessário de acordo com o artigo 496, §3°, III, Código de Processo Civil.
Irresignado com a decisão, a parte requerida, o Município de União/PI, interpôs recurso de apelação para este Egrégio Tribunal de Justiça, Id Num. 6953958 - Pág. 1/6.
Nas razões de apelação o apelante requer que seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação, de sorte a que seja reformada r. Sentença, julgando improcedente a presente demanda, conforme fundamentação acima exposta.
As contrarrazões da apelada forma apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 6953961 - Pág. 1/12,
Com vistas ao douto representante do Ministério Público, o mesmo deixou de exarar manifestação, alegando que a questão discutida na demanda originária não está inserida nas hipóteses previstas no art. 178, incisos I a III e parágrafo único, do NCPC, porquanto desnecessária a intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis se encontram presentes os demais pressupostos da sua admissibilidade.
II – MÉRITO
O município apelante se insurge contra a sentença que o condenou ao pagamento da segunda jornada referente ao mês de janeiro de 2020.
Assim, o cerne do presente recurso consiste na discussão acerca do pedido de pagamento de salários referente a segunda jornada de trabalho referente ao mês de janeiro de 2020, que não foi pago pelo apelante por ter entendido que os efeitos do decreto publicado no dia 24/01/2020 teria efeitos retroativo a 01/01/2020.
Do pedido de improvimento dos pedidos da autora/apelada
Em suas razões, o apelante alega que, a eficácia do ato pode ser estabelecida em momento anterior à sua perfeição e, neste caso, ocorre a retroatividade do ato administrativo, tendo em vista que o atributo da retroatividade pode ser mencionado expressamente no próprio ato, sempre que não se lesem direitos ou não se criem novos deveres ou obrigações. Retroativos por natureza são, regra geral, os atos que têm eficácia declaratória, porque tais atos não fazem senão certificar o estado precedente, de fato ou de direito, sem nada criar ou modificar.
Alega também o apelante que era ônus processual do apelado a comprovação quanto à efetiva prestação do serviço no período alegado de Janeiro/2020 e não há elementos a corroborar suas assertivas.
Sem razão o apelante. Vejamos:
A revogação é modalidade de extinção de ato administrativo que ocorre por razões de oportunidade e conveniência. A Administração Pública pode revogar um ato quando entender que, embora se trate de um ato válido, que atenda a todas as prescrições legais, não está de acordo com, ou não atende adequadamente ao interesse público no caso concreto. O ato revogatório não retroage para atingir efeitos passados do ato revogado, apenas impedindo que este continue a surtir efeitos (efeitos exc nunc), ou seja, só tem efeito a partir da publicação.
Da simples leitura do artigo 2º, do Decreto nº 52/2019, acostado aos autos, Id Num. 6953947 - Pág. 1/2, abaixo transcrito, observa em seu artigo 2º que o mesmo “entrará em vigor na da tá da sua publicação produzindo efeito a partir de 1º de janeiro de 2020”, tendo este sido publicado em 24/01/2020.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2020
O atributo da retroatividade pode ser mencionado expressamente no próprio ato, sempre que não se lesem direitos ou não se criem novos deveres ou obrigações.
Ocorre que no presente caso, o Decreto em discussão não tem apenas eficácia declaratória, mas sim constitutiva, pois causou lesão a direitos da apelada, portanto, o referido Decreto está em desacordo com a legislação pátria e jurisprudências vigentes, já que, no caso de causar prejuízo, não há a possibilidade de retroatividade da Lei.
Importante destacar que o que se discute nos presentes autos não é a legalidade de referido Decreto e sua discricionariedade, mas sim sua irretroatividade.
Nessa esteira, comprovado que o decreto municipal nº. 52/2019 só foi publicado em 24/01/2020, a autora/apelada tem direito a receber o salário referente ao mês de janeiro de 2020, tendo em vista que os efeitos do referido decreto se iniciam a partir de sua publicação, para preservar o princípio da publicidade dos atos administrativos, além de evitar o enriquecimento ilícito do apelante.
Eis a jurisprudência:
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Representação por inconstitucionalidade. Lei nº 5.883/19 do Município de Valinhos/SP. Detalhamento das dívidas flutuantes e fundadas de todos os órgãos da administração pública municipal direta e indireta. Lei de iniciativa parlamentar. Ausência de vício formal de iniciativa. Princípio da publicidade. Princípio da separação dos poderes. Autonomia municipal. Inexistência de violação. Precedentes. Agravo não provido. 1. O diploma impugnado não viola o princípio da separação dos poderes nem fere a autonomia municipal, não adentrando nas matérias de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, da Constituição). 2. Não se permite a interpretação ampliativa das hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar, de forma a não se olvidar do caráter excepcional e taxativo das previsões constitucionais de reserva de iniciativa. Precedentes: ADI nº 724-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 27/4/01; ARE nº 878.911, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 11/10/16; e RE nº 1.221.918-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 25/9/19. 3. A norma em comento presta-se para dar concretude ao princípio da publicidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, o qual exige que seja dada transparência aos atos administrativos. A publicidade é exigível tanto para viabilizar o controle dos atos administrativos quanto para proteger direitos de particulares em suas relações com a administração pública. Precedentes: ADI nº 2.444/RS, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe de 2/2/15; RE nº 613.481-AgR, de minha relatoria, DJe de 9/4/14; e RE nº 770.329, Rel. Mi. Roberto Barroso, DJe de 5/6/14. A lei questionada enquadra-se, portanto, no contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas. 4. Agravo regimental não provido.
(STF - RE: 1315870 SP 2286704-37.2019.8.26.0000, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 30/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 29/06/2022). grifei.
Direito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Previsão legal de sigilo em processos administrativos. 1. Ação direta contra o art. 78-B da Lei nº 10.233/2001, que estabelece sigilo em processos administrativos sancionadores instaurados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ. 2. A regra no Estado democrático de Direito inaugurado pela Constituição de 1988 é a publicidade dos atos estatais, sendo o sigilo absolutamente excepcional. Somente em regimes ditatoriais pode ser admitida a edição ordinária de atos secretos, imunes ao controle social. O regime democrático obriga a Administração Pública a conferir máxima transparência aos seus atos. Essa é também uma consequência direta de um conjunto de normas constitucionais, tais como o princípio republicano (art. 1º, CF/1988), o direito de acesso à informação detida por órgãos públicos (art. 5º, XXXIII, CF/1988) e o princípio da publicidade (art. 37, caput e § 3º, II, CF/1988). 3. A Constituição ressalva a publicidade em apenas duas hipóteses: (i) informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança do Estado e da sociedade (art. 5º, XXXIII, parte final); e (ii) proteção à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (arts. 5º, X e 37, § 3, II, CF/1988). Como se vê, o sigilo só pode ser decretado em situações específicas, com forte ônus argumentativo a quem deu origem à restrição ao direito fundamental à informação, observado o princípio da proporcionalidade. 4. A restrição contida no dispositivo legal impugnado não se amolda às exceções legítimas ao acesso à informação pública. Não se vislumbra, em abstrato, nos processos administrativos instaurados pela ANTT e pela ANTAQ para apuração de infrações e/ou aplicação de penalidades, nenhuma informação cujo sigilo seja imprescindível à segurança do Estado e da sociedade ou que configure violação ao núcleo essencial dos direitos da personalidade. 5. Procedência do pedido, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 78-B da Lei nº 10.233/2001. 6. Fixação da seguinte tese de julgamento: “Os processos administrativos sancionadores instaurados por agências reguladoras contra concessionárias de serviço público devem obedecer ao princípio da publicidade durante toda a sua tramitação, ressalvados eventuais atos que se enquadrem nas hipóteses de sigilo previstas em lei e na Constituição”.
(STF - ADI: 5371 DF 9010952-68.2015.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 31/03/2022). grifei.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA MUNICIPAL – SALÁRIO ATRASADO – PAGAMENTO DEVIDORECURSO IMPROVIDO. I - A Constituição Federal garantiu a todo trabalhador, o recebimento do salário como contraprestação dos serviços que presta. Salários são verbas sociais e de pleno direito do servidor, constitucionalmente garantidos pela Magna Carta, e a garantia de seu pagamento é imperiosa, sob pena de restar caracterizado o enriquecimento ilícito da Administração Pública. II - Evidenciada a inadimplência do Município e, ainda, sabendo-se que o salário do servidor tem caráter alimentar, deve o apelante ser condenado no pagamento do salário atrasado referente ao mês de dezembro/2012, e as férias proporcionais, em obediência aos comandos insertos III – no art. 7º, incisos VII e X, da Constituição Federal. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004710-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/02/2019), grifei.
Quanto a alegação do apelante de que o apelado não comprovou quanto a efetiva prestação do serviço no período alegado de Janeiro/2020 e não há elementos a corroborar suas assertivas, não pode ser analisado nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância, tendo em vista que não foi matéria discutida durante a instrução processual em primeiro grau.
Dessa forma, não deve ser alterada a sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora/apelada em face do MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI,
DISPOSITIVO.
Desta forma. nos termos da fundamentação expendida, VOTO pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO/PI, a fim de manter a sentença vergastada em sua integralidade e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença apelada, passando de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedimento/ Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0801381-03.2020.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIrredutibilidade de Vencimentos
AutorMUNICÍPIO DE UNIÃO
RéuCLENILDA MARIA NERY DO REGO
Publicação16/06/2023