Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0006284-10.2006.8.18.0140


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEÍCULO INCENDIADO. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAR O CHASSI E PLACAS DO VEÍCULO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. BAIXA NO REGISTRO NO DETRAN. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DO VEÍCULO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - DESAPARECIMENTO DO FATO GERADOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece, em seu art. 126, que o proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pela Resolução nº 11/1998, do Contran, que contém os requisitos mínimos para a efetivação da medida. 2. Diante dos inequívocos indícios de destruição total do veículo, que há muito foi entregue, em situação de perda total, para oficial do BPTRAN, é faticamente impossível e não razoável a exigência de apresentação das partes do chassi e das placas de identificação do bem, sendo certo que os dados e documentos fornecidos pela autora são suficientes para autorizar a baixa no órgão de trânsito. 3. Em situações como a presente, adoto entendimento no sentido de que, comprovada perda total do veículo, resulta não incidência de IPVA, em razão do desaparecimento do fato gerador, não havendo falar-se, assim, em direito do Fisco à sua cobrança referente a marco temporal posterior ao sinistro 4. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0006284-10.2006.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 12/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006284-10.2006.8.18.0140

APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

Advogado(s) do reclamante: JOSE FRANCISCO BENICIO DE MACEDO

APELADO: KLICIA MARIA SANTOS BUNA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DETRAN

Advogado(s) do reclamado: LEO DE BRITO MELO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEÍCULO INCENDIADO. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAR O CHASSI E PLACAS DO VEÍCULO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. BAIXA NO REGISTRO NO DETRAN. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DO VEÍCULO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - DESAPARECIMENTO DO FATO GERADOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece, em seu art. 126, que o proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pela Resolução nº 11/1998, do Contran, que contém os requisitos mínimos para a efetivação da medida. 

2. Diante dos inequívocos indícios de destruição total do veículo, que há muito foi entregue, em situação de perda total, para oficial do BPTRAN, é faticamente impossível e não razoável a exigência de apresentação das partes do chassi e das placas de identificação do bem, sendo certo que os dados e documentos fornecidos pela autora são suficientes para autorizar a baixa no órgão de trânsito.

3. Em situações como a presente, adoto entendimento no sentido de que, comprovada perda total do veículo, resulta não incidência de IPVA, em razão do desaparecimento do fato gerador, não havendo falar-se, assim, em direito do Fisco à sua cobrança referente a marco temporal posterior ao sinistro

4. Recursos conhecidos e desprovidos.


 


RELATÓRIO



Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por DETRAN – DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO e ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, proposta por KLICIA MARIA DOS SANTOS BUNA, ora apelada.

Na sentença (ID. 7257455), o d. Juízo a quo julgou procedente a ação, determinando que seja cancelado o registro do veículo vergastado no Cadastro Nacional de Veículos, bem como, a inexigibilidade das cobranças de IPVA a partir da data do pedido de cancelamento do registro do veículo. 

Em suas razões recursais o DETRAN – DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO e o ESTADO DO PIAUÍ (ID. 7257456), alegam, em síntese, que para a baixa definitiva do veículo automotor, deve o proprietário interessado apresentar ao DETRAN-PI os documentos do veículo, partes do chassi com o registro VIN e suas placas, além da comprovação da quitação dos débitos fiscais e de multas de trânsitos. Com base nisso, requerem o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença apelada, julgando-se, assim, improcedentes todos os pedidos formulados na exordial.

Instada a se manifestar, a parte apelada não apresentou contrarrazões (certidão ID 7257455, pág. 123).

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no presente feito, em conformidade com o Ofício/Circular nº 174/2021.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Teresina-PI, data e hora registradas no PJe.



 

 VOTO

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos interpostos.

 

II. MÉRITO.

A pretensão formulada na peça de ingresso é de determinação de baixa do veículo, bem como de declaração de nulidade da exigência do IPVA incidente sobre sua propriedade.

Inicialmente, consta nos autos que o veículo de propriedade da Apelada foi sinistrado em 25 de março de 2001, ocasionando em perda total do veículo em razão de um incêndio. Em seguida, a Apelada requereu a baixa no Cadastro Nacional de Veículos, junto ao DETRAN-PI, em 27/04/2001, mas o veículo continua a gerar débitos e tributos. Ademais, as cobranças juntadas aos autos de débitos referentes ao veículo vergastado referem-se a período posterior a ocorrência do sinistro.

O Código de Trânsito Brasileiro estabelece, em seu art. 126, que o proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pela Resolução nº 11/1998, do Contran, que contém os requisitos mínimos para a efetivação da medida.

Dos dispositivos supratranscritos, tem-se que, em se tornando o veículo imprestável, em razão de várias causas, deve o proprietário, providenciar a respectiva baixa junto ao órgão onde se lavrou o registro, no prazo e na forma estabelecidos pela Resolução nº 11/98 do CONTRAN.

No entanto, mediante análise pormenorizada dos autos, observa-se que o veículo da apelada restou totalmente deteriorado devido à ocorrência de um incêndio no dia 25/03/2001, conforme o exposto na certidão do corpo de bombeiros militar, ID. 7257455 – Pág 9.

Da análise dos autos, tenho por suficientemente demonstrada a ocorrência de perda total do veículo, ressaindo a prova notadamente da certificação emitida pelo centro de atividades técnicas do corpo de bombeiros militar, que relatou a ocorrência incêndio no veículo Escort, placa LVM-9263 – Teresina, Piauí, na Estrada da Maioba, próximo ao posto da CAEMA, em Paço do Lumiar. Ademais, certifica que foi deslocada guarnição de serviço para o local e lá constataram a veracidade dos fatos e debelado o sinistro. Por fim, esclarece que os restos do veículo foram entregues no local ao Sgt PM Jorge do BPTRAN, comandante da PTT-04, prefixo 54-213.

Com efeito, não se mostra razoável a manutenção do registro do veículo em questão indefinidamente, vez que não há como a autora, ora apelada, cumprir com as exigências legais, em virtude de o veículo ter sido incendiado.

Não se ignora o teor do art. 126 do CTB e da Resolução CONTRAN nº 11/98, todavia não é razoável manter ad aeternum o registro de propriedade de veículo em nome da apelada que vem sendo obrigada a pagar IPVA e demais taxas e tributos de um veículo que há muito tempo se tornou inutilizável e não está mais em circulação.

Diante dos inequívocos indícios de destruição total do veículo, que há muito foi entregue, em situação de perda total, para oficial do BPTRAN, é faticamente impossível e não razoável a exigência de apresentação das partes do chassi e das placas de identificação do bem, sendo certo que os dados e documentos fornecidos pela autora são suficientes para autorizar a baixa no órgão de trânsito, conforme entendimento dos tribunais pátrios:

APELAÇÃO CÍVEL - INTERESSE DE AGIR - CONFIGURADO - VEÍCULO IRRECUPERÁVEL - DESGASTADO PELO TEMPO - VENDA DO RESTO COMO SUCATA PARA FERRO VELHO - COMPROVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE VISTORIA - BAIXA NO DETRAN - CABIMENTO. Configura-se o interesse de agir do autor em ter determinada a baixa do registro do veículo junto ao órgão de trânsito, uma vez que o procedimento administrativo previsto para esse fim exige vistoria e recolhimento do chassi, medidas impossíveis de serem realizadas no caso de veículo deteriorado pelo tempo, cujos restos foram vendidos como sucata para ferro velho. A baixa definitiva do registro de veículo irrecuperável encontra respaldo no art. 126, do CTB. Dessa forma, considerando que restou devidamente comprovado não ser possível à parte autora, ora apelado, até mesmo pelo decurso do tempo, demonstrar de outra forma que o veículo registrado perante o DETRAN/MG foi, de fato, desmanchado; e considerando, ainda que as provas produzidas são suficientes para demonstrar a deterioração e desmonte do automóvel, conclui-se não ser razoável a exigência de vistoria, laudo e peças remanescentes para a efetivação de sua baixa definitiva junto ao DETRAN, sendo imperiosa a procedência da pretensão inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0049.15.000247-2/001, Relator (a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/09/2016, publicação da sumula em 19/ 09/ 2016)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DE APELAÇÃO. VEÍCULO INCENDIADO. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAR O CHASSI E PLACAS DO VEÍCULO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. BAIXA NO REGISTRO NO DETRAN. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DO VEÍCULO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. O bojo da demanda, ora em apreço, versa em aferir o pleito da apelação interposta pelo autor que intenta em reformar a sentença do magistrado em primeiro grau, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada em face do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN/CE, que julgou improcedente os pedidos requestados na inicial. II. A controvérsia em tela cinge-se em analisar a possibilidade de baixa do registro do veículo descrito na inicial, de propriedade do autor, ora apelante, sob a argumentação de ter sido o automóvel destruído por um incêndio. III. Dos dispositivos supratranscritos, tem-se que, em se tornando o veículo imprestável, em razão de várias causas, deve o proprietário providenciar a respectiva baixa junto ao órgão onde se lavrou o registro, no prazo e na forma estabelecidos pela Resolução nº 11/98 do CONTRAN. IV. No entanto, mediante análise pormenorizada dos autos, observa-se que o veículo do apelante restou totalmente deteriorado devido à ocorrência de um incêndio na CEASA em Tianguá, no dia 11/03/2010, conforme o exposto no laudo pericial juntado aos autos. V. Diante disso, restou devidamente comprovado pelo autor, ora apelante, o estado de total perecimento do veículo em questão, consoante o exposto nas fotografias anexadas no Laudo Pericial. Nesse contexto, resta incontroverso que os requisitos constantes da norma de regência não foram cumpridos em sua totalidade, haja vista que não foram entregues as partes do chassi e placas ao órgão competente. Com efeito, não se mostra razoável a manutenção do registro do veículo em questão indefinidamente, vez que não há como o autor, ora apelante, cumprir com as exigências legais, em virtude do veículo ter sido incendiado. Desse modo, merece acolhimento o pleito do apelante, impondo-se o deferimento do pedido de baixa do registro do veículo junto ao DETRAN. VI. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 08 de fevereiro de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 00086253020128060173 CE 0008625-30.2012.8.06.0173, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 08/02/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/02/2021)

 

No caso em tela, evidenciou-se que o veículo não se encontra em circulação após o sinistro, que foi comprovado pela certidão do corpo de bombeiros militar, atestando que o veículo, com perda total, foi entregue no local ao Sgt PM Jorge do BPTRAN, comandante da PTT-04, prefixo 54-213, de modo que a baixa do registro é a medida que se impõe.

O fato gerador do IPVA é a propriedade, domínio útil ou a posse legítima de veículo automotor, inexistindo domínio sobre o bem, diante de sua perda total, ocorrido no dia 25/03/2001, não há como incidir os tributos que tem como fato gerador a propriedade.

Em situações como a presente, adoto entendimento no sentido de que, comprovada perda total do veículo, resulta não incidência de IPVA, em razão do desaparecimento do fato gerador, não havendo falar-se, assim, em direito do Fisco à sua cobrança referente a marco temporal posterior ao sinistro, vejamos:

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL - VEÍCULO QUE, EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, SOFRE PERDA TOTAL - FATO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO NOS AUTOS - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - DESAPARECIMENTO DO FATO GERADOR - COMUNICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO OU SUCESSOR AO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO COMPETENTE - IRRELEVÂNCIA - PEDIDO PROCEDENTE - RECURSO PROVIDO. - Demonstrado nos autos o sinistro do veículo com perda total, deve ser determinada sua baixa e reconhecida a não incidência de IPVA, em razão do desaparecimento do fato gerador, independentemente de comunicação do fato por parte do proprietário ou sucessor ao órgão administrativo competente. (TJ-MG - AC: 10183150018079001 Conselheiro Lafaiete, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 08/11/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2022)

APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE BAIXA DE REGISTRO DE VEÍCULO E DESOBRIGAÇÃO PARA TODOS OS FINS LEGAIS. PROPRIETÁRIO QUE NÃO PROVIDENCIOU O PROCEDIMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO APÓS A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. EXIGÊNCIAS LEGAIS. NÃO CUMPRIDAS. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO ATO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IPVA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DO FATO GERADOR. JULGAMENTO ACERCA DO PEDIDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. SUSPENSO. REPERCUSSÃO GERAL TEMA Nº 1002 – STF. JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 126, caput da Lei nº 9.503/97 ( Código de Trânsito Brasileiro), o proprietário de veículo irrecuperável deverá requerer a baixa do registro no prazo e forma previstos pelo CONTRAN. 2. O veículo sinistrado com perda total é isento do lançamento do IPVA, uma vez que a retirada do automóvel de circulação inviabiliza a cobrança do imposto. 3. Em observância ao Tema nº 1002 com Repercussão Geral pendente de julgamento pelo STF, fica suspenso o julgamento do recurso no que concerne ao pedido de honorários em favor da Defensoria Pública. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, restando suspenso o julgamento quanto aos honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública. (TJ-AM - AC: 07179628720128040001 AM 0717962-87.2012.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 08/03/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2021)

Forte nessas razões, entendo que o recurso de apelação não merece provimento.

 

IV. DISPOSITIVO 

Diante do exposto, conheço das Apelações Cíveis, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença.

Em razão da sucumbência, majoro os honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 11, do CPC/2015.

É como voto.

Teresina-PI, data e hora registradas no PJe.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

 Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 Impedimento/suspeição: não houve.

 Sustentação oral: não houve.

 O referido é verdade e dou fé.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.

 

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0006284-10.2006.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

Réu

KLICIA MARIA SANTOS BUNA

Publicação

12/08/2023