TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0759434-32.2022.8.18.0000
PACIENTE: RODRIGO PEREIRA MAXIMO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO DE FLORIANO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL - EXTINÇÃO DA PENA - RECONHECIMENTO PARCIAL NA ORIGEM - ORDEM PREJUDICADA, CONFORME PARECER MINISTERIAL.
Com a superveniência da Sentença, a Defesa deve manejar o Recurso devido em face da decisão meritória no Processo de Execução Penal.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, JULGAR PREJUDICADA A ORDEM, conforme parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
DANIEL GAZE FABRIS, devidamente qualificado, impetrou ordem de habeas corpus, com pedido de liminar em favor de RODRIGO PEREIRA MÁXIMO, igualmente qualificado, apontado como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito das Execuções Penais da Comarca de Floriano.
O impetrante alega, em síntese, que “tem contra si três condenações nos processos 0001427- 19.2013.8.18.0028, 0001752- 28.2012.8.18.0028 e 0000931- 48.2017.8.18.0028, que somadas chegam ao montante de 06 (seis) anos de pena. Dos autos 0001752- 28.2012.8.18.0028, o autor teve sua pena de dois anos substituída por restritiva de direitos, de prestação de serviço à comunidade (pelo período da pena), mais multa de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) – evento nº 1.1, fls. 24.”
Assevera que a pena foi iniciada em 09 de dezembro de 2015, conforme relatado pelo Núcleo de Penas Alternativas de Floriano a este juízo, encontrando-se o apenado cumprindo adequadamente sua pena; em 03 de março de 2017 (evento nº 1.1, fls. 28).
O apenado foi preso em flagrante delito nos autos do processo nº 0000931-48.2017.8.18.0028, em 30 de março de 2017, ficando recolhido à estabelecimento penitenciário até 29 de abril de 2020 (guia de execução de evento nº 13), quando então seu cumprimento de penas foi interrompido.
Assim, temos que de 09 de dezembro de 2015 até 29 de abril de 2020, o réu cumpriu 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de pena, entre restritivas de direitos e privativa de liberdade, sendo novamente preso em flagrante delito no dia 09 de março de 2021, nos autos do processo nº 0800695- 24.2021.8.18.0028, estando recolhido desde então à Penitenciária de Vereda Grande, em decorrência desta execução.
Aduz que o apenado efetivamente já cumpriu integralmente sua pena, levando-se em consideração o tempo já cumprido das penas restritivas de direito, constando de forma equivocada, que o apenado somente cumpriu 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias, quando, na verdade, já cumpriu mais de 6 anos de pena (entre restritivas de direitos e privativa de liberdade).
Por fim, requer a concessão de liminar para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade até declaração formal de extinção de sua pena pelo cumprimento, no mérito, que seja declarada a extinção da pena pelo seu cumprimento. À fl. 126, determinei a notificação da autoridade apontada como coatora para prestar suas informações. A autoridade apontada como coatora prestou suas informações de praxe à fl. 130. Às fls. 134/137, indeferi a liminar requerida. Em parecer de fls. 147/155, a Douta Procuradoria de Justiça opinou seja julgado prejudicado a ordem.
VOTO
Trata-se de ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado por DANIEL GAZE FABRIS, em favor de RODRIGO PEREIRA MÁXIMO.
No presente caso, pretende o impetrante que seja declarada a extinção da pena pelo seu cumprimento integral nos 3 (três) processos atribuídos ao paciente (0001427-19.2013.8.18.0028, 0001752- 28.2012.8.18.0028 e 0000931- 48.2017.8.18.0028), sendo que ao prestas as informações requeridas, a autoridade apontada como coatora esclareceu que:
“Conclusos os autos para decisão, este magistrado, em sede de sentença (cópia em anexo) prolatada em 01 de fevereiro de 2023, declarou extinta a pretensão executória estatal relativamente às condenações proferidas nos Processos 0001752-28.2012.8.18.0028 e 0001427-19.2013.8.18.0028, em razão da prescrição. Na ocasião, remanescendo a condenação prolatada no Processo 0000931-48.2017.8.18.0028, fora mantido o regime semiaberto e determinada a transferência do apenado para a Colônia Agrícola Major César.”
Desta forma, resta prejudica a ordem, em razão da extinção da pretensão executória estatal nos Processos 0001752-28.2012.8.18.0028 e 0001427- 19.2013.8.18.0028.
Com relação ao cumprimento da pena no Processo nº 0000931- 48.2017.8.18.0028, a autoridade tida como coatora manifestou-se nos seguintes termos:
“Outrossim, no que tange à execução penal referente ao Processo nº 0000931-48.2017.8.18.0028, na qual o réu fora condenado a pena de 02 (dois) anos de reclusão, vejo que, equivocadamente, a Guia de Execução Definitiva (Seq .13.1) constou que o acusado permaneceu recolhido provisoriamente de 30.03.2017 a 29.04.2020. No entanto, conforme decisão colacionada na Seq. 13.3, constato que o apenado fora posto em liberdade em data de 05 de maio de 2017, devendo ser registrando apenas 36 (trinta e seis) dias de prisão.
Ademais, conquanto cumprido o mandado da prisão definitiva decorrente da decisão proferida nos autos nº 0000931- 48.2017.8.18.0028, em data de 27 de abril de 2022, infere-se que na ocasião estava em curso prisão provisória, cuja liberdade só fora alcançada em 15 de julho de 2022, situação que impede a contagem da execução desde o dia 27.
Destarte, ao tempo em que registro o cumprimento provisório de apenas 36 de prisão referente a execução criminal remanescente, determino a retificação da data base respectiva, a fim de registrar o dia 15 de julho de 2022 como início do cumprimento da reprimenda estatal definitiva, mas mantenho o regime semiaberto já fixado, ante ao reconhecimento da reincidência. Após o trânsito em julgado, em sendo mantida esta decisão, proceda-se a secretaria com a devida correção do quantum da pena a ser cumprida e, diante do regime fixado, transfira-se o apenado para a Colônia Agrícola Major César de Oliveira, encaminhado este PEP para a VEP de Teresina.
Como se vê, a pretensão formuladas pela Defesa restou superadas após a Sentença, seja pelo reconhecimento parcial do direito vindicado, seja pela decisão meritória acerca de cumprimento de pena remanescente, devendo a defesa manejar o Recurso devido em face da decisão meritória no Processo de Execução Penal, principalmente diante da necessidade de revolvimento aprofundado do bojo processual, o que é incabível no rito do Habeas Corpus:
EMENTA: HABEAS CORPUS - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL PENDENTE DE ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO - CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITO - PEDIDO PREJUDICADO - NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. Não se admite habeas corpus em substituição ao recurso adequado, ressalvados os casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. (TJ-MG - HC: 10000221568637000 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 31/08/2022, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 31/08/2022)”
“SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 07 – HABEAS CORPUS Nº 00222141-62.2022.8.17.9000 IMPETRANTE: RICARDO LUIZ DE MOURA FILGUEIRA DUARTE PACIENTE: PEDRO HENRIQUE DE JESUS AUTORIDADE COATORA: 4ª VARA REGIONAL DAS EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADOR DE JUSTIÇA: SINEIDE MARIA DE BARROS SILVA CANUTO RELATOR: DES. ISAÍAS ANDRADE LINS NETO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. RECURSO PRÓPRIO CABÍVEL. CARTA TESTEMUNHÁVEL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Da decisão que denegar recurso ou obstar sua expedição ou seguimento para o juízo ad quem é cabível o recurso de Carta Testemunhável. 2. Não é possível o conhecimento de Habeas Corpus quando previsto em Lei recurso próprio. 3. Writ não conhecido. Decisão Unânime. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos deHabeas Corpusnº 0 0222141- 62.2022.8.17.9000, acordam os Desembargadores componentes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por decisão unânime, em NÃO CONHECER a referida ordem deHabeas Corpus, tudo consoante consta do relatório e voto digitados em anexo, que passam a fazer parte do presente julgado. Recife, data da sessão de julgamento. Des. Isaías Andrade Lins Neto Relator (TJ-PE - HC: 00221416220228179000, Relator: ISAIAS ANDRADE LINS NETO, Data de Julgamento: 16/12/2022, Gabinete do Des. Isaías Andrade Lins Neto (2ª CCRIM))”
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, JULGO PREJUDICADA A ORDEM, conforme parecer ministerial.
Teresina, 17/05/2023
0759434-32.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Ilegal
AutorRODRIGO PEREIRA MAXIMO
RéuJUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO DE FLORIANO
Publicação19/05/2023