TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001222-83.2016.8.18.0060
RECORRENTE: MARIA DOS SANTOS ARAGAO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: RUBENS GASPAR SERRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0001222-83.2016.8.18.0060
RECORRENTE: MARIA DOS SANTOS ARAGAO
Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: RUBENS GASPAR SERRA - SP119859-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO Declaratória de inexistência de relação contratual C/C pedido REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contrato de empréstimo teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.
Processo julgado pelo rito da Lei nº 9.099/95, consoante os termos do despacho inicial (ID 8118119, pag. 33)e da sentença a quo (ID 8118119, pag. 100 - 103), a qual julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
O recorrente alega em suas razões, em suma, aplicação da prescrição quinquenal e de trato sucessivo, e, por fim, requer a reforma da sentença, afastando a ocorrência da prescrição, para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o sucinto relatório.
VOTO
Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.
A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).
Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.
Conforme se verifica nos autos, a sentença foi publicada no Diário de Justiça no dia 06-02-2020 (quinta-feira). Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 07-02-2020 (sexta-feira), findando em 20-02-2020 (quinta-feira).
Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 03-03-2020, ou seja, após o prazo recursal. Inclusive, a certidão de ID 8118119, pag. 116, informa que a parte autora interpôs recurso intempestivamente.
Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.
Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 15% sobre o valor atualizado da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 07/06/2023
0001222-83.2016.8.18.0060
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorMARIA DOS SANTOS ARAGAO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação07/06/2023