Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0001222-83.2016.8.18.0060


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0001222-83.2016.8.18.0060 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 07/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001222-83.2016.8.18.0060

RECORRENTE: MARIA DOS SANTOS ARAGAO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: RUBENS GASPAR SERRA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0001222-83.2016.8.18.0060

RECORRENTE: MARIA DOS SANTOS ARAGAO 
Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: RUBENS GASPAR SERRA - SP119859-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



Trata-se de AÇÃO Declaratória de inexistência de relação contratual C/C pedido REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contrato de empréstimo teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.

Processo julgado pelo rito da Lei nº 9.099/95, consoante os termos do despacho inicial (ID 8118119, pag. 33)e da sentença a quo (ID 8118119, pag. 100 - 103), a qual julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

O recorrente alega em suas razões, em suma, aplicação da prescrição quinquenal e de trato sucessivo, e, por fim, requer a reforma da sentença, afastando a ocorrência da prescrição, para julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o sucinto relatório.




 


VOTO


 


Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.

A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).

Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.


Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.

Conforme se verifica nos autos, a sentença foi publicada no Diário de Justiça no dia 06-02-2020 (quinta-feira). Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 07-02-2020 (sexta-feira), findando em 20-02-2020 (quinta-feira).

Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 03-03-2020, ou seja, após o prazo recursal. Inclusive, a certidão de ID 8118119, pag. 116, informa que a parte autora interpôs recurso intempestivamente.

Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.

Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 15% sobre o valor atualizado da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.




 



Teresina, 07/06/2023

Detalhes

Processo

0001222-83.2016.8.18.0060

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

MARIA DOS SANTOS ARAGAO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

07/06/2023