PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000933-62.2017.8.18.0078
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: Vara Criminal da Comarca de Valença do Piauí
Apelante: MAYCON BRAULHE CIRILO VITAL
Defensor Público: Dr. Omar dos Santos Rocha Neto
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE FURTO QUALIFICADO TENTADO PARA O DELITO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EMENDATIO LIBELLI. FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. CAPITULAÇÃO ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Princípio da Correlação. O réu se defende dos fatos descritos na peça acusatória e não de sua capitulação jurídica, podendo, o Juiz, entendendo que o fato imputado e provado corresponde a um outro tipo legal, corrigir a classificação legal, no dispositivo da sentença, mesmo que isso conduza à aplicação de pena mais grave.
2. A emendatio libelli ocorre quando o magistrado se depara com equívoco do acusador no que se refere à classificação jurídica da infração penal descrita na peça acusatória.
3. No caso dos autos, tem-se que o réu adentrou na residência da vítima, mas nada subtraiu, tendo desistido voluntariamente da conduta praticada. Entretanto, não se pode olvidar que, de acordo com a denúncia apresentada, a conduta do réu se amolda ao delito de invasão de domicílio (art. 150, do CP), razão pela qual constata-se que o fato, apurado no processo e provado, é o mesmo narrado na inicial, divergindo tão somente quanto ao enquadramento legal realizado pelo acusador, sendo cabível e aplicável ao caso concreto a emendatio libelli.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para que seja mantida a sentença proferida, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MAYCON BRAULHE CIRILO VITAL, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que desclassificou a conduta delineada na denúncia (tentativa de furto qualificado) para o crime descrito no art. 150, §1º, caput, do Código Penal e, em consequência, tratando-se de crime de menor potencial ofensivo, determinou a remessa dos autos ao juizado especial criminal.
Narra a peça acusatória, em síntese, que, no dia 16 de julho de 2017, por volta das 4:00 horas, na residência do Sr. Luis de Sousa Araújo, alcunha "Luis Leônidas" — localizada na Rua Antônio Gabriel Moreira, no 126, Centro, Pimenteiras/PI — o denunciado teria tentado subtrair, para si ou para outrem, mediante destruição/rompimento de obstáculo à subtração, uma furadeira, marca Skill, de cor preta e uma lixadeira, marca Skill, de cor preta.
Em sentença, o magistrado desclassificou a conduta para o delito de violação de domicílio (art. 150 do Código Penal) e submeteu os autos ao Juizado Especial de Valença do Piauí, por se tratar de crime de menor potencial ofensivo.
Em razões, a Defesa fundamenta o pleito na ofensa ao Princípio da Correlação entre a denúncia e a sentença, vindicando, assim, a anulação do decisum proferido em primeira instância.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual defende que a apelação interposta deve ser julgada improcedente, mantendo-se ilesa a sentença recorrida.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da “apelação criminal interposta por Maycon Braulhe Cirilo Vital para que a decisão recorrida seja mantida, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei”.
Tratando-se de crime punido com detenção, a revisão é dispensável.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
O recurso em apreço encontra-se embasado na ofensa ao Princípio da Correlação entre a denúncia e a sentença, vindicando, assim, a anulação do decisum proferido em primeira instância.
Passa-se, doravante, ao exame desta tese.
De início, cumpre pontuar que o réu foi denunciado pela prática de furto qualificado (destruição/rompimento de obstáculo) tentado. Contudo, após a instrução, o juiz não vislumbrou as circunstâncias alheias à vontade do agente para impedir que o crime de furto fosse consumado, e entendeu que houve desistência voluntária. Os bens não foram subtraídos.
Por essas razões, desclassificou a conduta para o delito de violação de domicílio (art. 150 do Código Penal) e submeteu os autos ao Juizado Especial de Valença do Piauí, por se tratar de crime de menor potencial ofensivo.
A esse respeito, importante transcrever o disposto no art. 15 do Código Penal;
“Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados”.
A defesa alega que ocorreu ofensa ao Princípio da Correlação, uma vez que “dessume-se que os fatos articulados na sentença a quo destoam daqueles descritos na basilar acusatória”.
É sabido que vige no ordenamento jurídico brasileiro o Princípio da Correlação entre a acusação e a sentença, segundo o qual deve haver estrita correspondência entre o fato descrito na petição acusatória e o fato pelo qual o acusado foi condenado.
O princípio da correlação decorre diretamente da opção do sistema acusatório de processo, que emana da Constituição Federal e do princípio da inércia da jurisdição. Constitui, assim, garantia efetiva do réu, dando-lhe certeza de que não poderá ser condenado sem que tenha tido oportunidade de se defender da imputação e que apenas será julgado nos limites do pedido do autor.
Com vistas à regulamentação acerca da obediência do princípio da correlação, surgem no sistema pátrio os institutos da emendatio libelli e da mutatio libelli, sendo salutar o exame dos mesmos.
A emendatio libelli ocorre quando o magistrado se depara com equívoco do acusador no que se refere à classificação jurídica da infração penal descrita na peça acusatória. Nesse caso, o fato, apurado no processo e provado, é o mesmo narrado na inicial, divergindo tão somente quanto ao enquadramento legal realizado pelo acusador.
Por conseguinte, como o réu se defende dos fatos descritos na peça acusatória e não de sua capitulação jurídica, pode, o Juiz, entendendo que o fato imputado e provado corresponde a um outro tipo legal, corrigir a classificação legal, no dispositivo da sentença, mesmo que isso conduza à aplicação de pena mais grave.
É o que preceitua o artigo 383 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito:
"Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave."
Acerca do tema, leciona Eugênio Pacelli e Douglas Fischer:
“Como o juiz não está e nem poderia estar subordinado ao entendimento do órgão da acusação quanto à pena a ser aplicada, e, por isso, quanto ao tipo penal em que se subsumiria a conduta imputada na peça acusatória, deve ele, por ocasião da sentença, corrigir ou emendar a classificação dada pela acusação, sem alterar, um mínimo que seja, os fatos e suas circunstâncias. Trata-se, pois, da modificação da definição jurídica dos fatos imputados e eventualmente comprovados. Somente por isso se aceita a aplicação de pena mais grave, à consideração de que o acusado teria exercido a mais ampla possibilidade de defesa, cumprindo-lhe impugnar os fatos narrados, sem prejuízo, é óbvio, da discussão de eventuais objeções em torno da classificação feita na inicial acusatória”.
Situação diversa se verifica nos casos da incidência da mutatio libelli. Esta ocorre quando há possibilidade de nova definição jurídica do fato, isto é, quando se torna possível identificar elementos ou circunstâncias fáticas, aos quais a denúncia ou queixa não fez menção.
Destarte, a mutatio libelli, ou seja, a mudança da imputação, corresponde à alteração do fato descrito na petição acusatória, em consequência da prova existente nos autos de circunstância ou elementar, não contida, explícita ou implicitamente, na petição inicial.
Tal instituto encontra-se disciplinado no artigo 384, que assim preceitua:
"Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente".
Em vista disso, verificado, durante a instrução criminal, a ocorrência de fatos que não foram narrados na denúncia, o magistrado deve abrir prazo para que o Ministério Público adite a exordial, incluindo os fatos novos, momento em que será oportunizado aos acusados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do artigo 384 do Código de Processo Penal.
Esclarecendo a celeuma, elucida Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, em Curso de Direito Processual Penal, 3ª ed., 2009:
"... o artigo 384 do CPP tem cabimento quando os fatos narrados na inicial são dissonantes daqueles apurados na instrução criminal...A lei nº11.719/08, em boa hora, unificou o procedimento, de sorte que, a partir de agora, percebendo o magistrado que os fatos ocorridos são diversos dos narrados na inicial, pouco importa se são mais ou menos graves do que os inicialmente idealizados, irá oportunizar o aditamento por parte do MP..."
Logo, não oportunizado o aditamento da inicial acusatória, nestes casos, a sentença encontra-se eivada de nulidade absoluta.
Portanto, a solução do conflito posto em juízo pressupõe o exame da inicial acusatória. Assim, caso o fato esteja descrito na denúncia, ainda que não efetuada formalmente a tipificação do delito, pode haver a condenação do acusado, pois este se defende dos fatos e não da capitulação do delito. Por outro lado, verificada a condenação por fato não descrito na inicial acusatória, deve ser oportunizado o aditamento da denúncia.
Estabelecida esta compreensão, há que se perscrutar o feito sub judice. Consta na denúncia:
"Consta no incluso Inquérito Policial que, no dia 16 de julho de 2017, por volta das 4:00 horas, na residência do Sr. Luis de Sousa Araújo, alcunha: "Luis Leônidas" - localizada na Rua Antônio Gabriel Moreira, no 126, Centro, Pimenteiras/PI - o denunciado MAYCON BRAULHE CIRRO VITAL tentou subtrair, para si ou para outrem, mediante destruição/rompimento de obstáculo à subtração, 1 (uma) furadeira, marca Skill, de cor preta e 1 (uma) lixadeira, marca Skill, de cor preta. No dito dia, a Polícia Militar apreendeu em flagrante a pessoa de MAYCON BRAULHE CIRILO VITAL, autor confesso do supramencionado ilícito de furto na forma tentada. Em seu interrogatório, o denunciado MAYCON BRAULHE CIRILO VITAL confessou que tentou furtar as ferramentas e que arrombou a casa da vítima."
Observa-se que está narrado na peça acusatória que o réu arrombou o domicílio da vítima e adentrou no recinto.
Logo, in casu, a prática de crime subsidiário (violação de domicílio), encontra-se narrada na inicial, sendo cabível e aplicável ao caso concreto a emendatio libelli, consubstanciada no enquadramento legal realizado pelo julgador no momento de prolatar a sentença. A propósito:
EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - FURTO QUALIFICADO TENTADO - ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - VIABILIDADE VISLUMBRADA EX OFFICIO - INEXISTÊNCIA DE PROVAS SEGURAS QUANTO AO ANIMUS FURANDI - DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - IMPERTINÊNCIA - APLICAÇÃO DA REINCIDÊNCIA - AGRAVANTE JÁ RECONHECIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM - RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO E DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se não há provas seguras sobre o elemento subjetivo do tipo, não restando demonstrado o animus furandi, cabível é a desclassificação do delito de furto qualificado tentado, via emendatio libelli, para o crime de violação de domicílio, previsto no art. 150 do Código Penal, considerando a narrativa da exordial acusatória e a devida demonstração que o réu entrou clandestinamente, em casa alheia e lá permaneceu contra a vontade expressa do proprietário. 2. Se as penas-base se mostram justas e bem dosadas, deve ser confirmada a análise do art. 59 do CP, não havendo que se falar em exasperação. 3. Se o pretendido reconhecimento da agravante da reincidência já foi realizado na origem, nada há que se alterar neste ponto. 4. Recurso
ministerial desprovido e defensivo parcialmente provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0431.19.002435-3/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Brum , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/03/2023, publicação da súmula em 15/03/2023)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO TENTADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - NECESSIDADE - ANIMUS FURANDI NÃO COMPROVADO. Inexistindo provas suficientes de que o réu adentrou imóvel alheio para algo subtrair, mas sendo possível a prática do crime de violação de domicílio, impõe-se a desclassificação da conduta. (TJMG - Apelação Criminal 1.0287.20.002146-0/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Deodato Neto , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/09/2022, publicação da súmula em 14/09/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TORTURA. NARRATIVA FÁTICA INSUFICIENTE NA DENÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ABUSO DE AUTORIDADE NO ATO DE RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE QUE AUTORIZA A EMENDATIO LIBELLI. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
(...)
5. Quanto à desclassificação da conduta no ato de recebimento da denúncia, a medida só é admitida pela jurisprudência desta Corte Superior em situações excepcionais, quando evidenciado que a alteração traz reflexos na competência do Juízo ou na obtenção de algum benefício previsto em lei. Precedentes.
6. Na hipótese dos autos, a desclassificação operada pelo Magistrado de primeiro grau permitiria a obtenção de benefícios exclusivos dos delitos de menor potencial ofensivo, diante da reprimenda prevista em abstrato para o crime de abuso de autoridade (detenção, de 10 dias a 6 meses), situação que configura a excepcionalidade admitida pela jurisprudência e torna válida a decisão prolatada.
7. Agravo regimental provido para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau, que declarou extinta a punibilidade dos agravantes.
(AgRg no REsp n. 1.201.963/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 6/3/2023.)
Portanto, verificado que resta materializada a desistência voluntária, rejeito a tese apresentada, devendo ser mantida a sentença desclassificatória proferida em primeira instância, com a consequente remessa dos autos ao juizado especial, em conformidade com o art. 383, §2º, do Código de Processo Penal e art. 94, II, “d”, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
0000933-62.2017.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorMAYCON BRAULHE CIRILO VITAL
RéuEDUARDO FERREIRA DE OLIVEIRA
Publicação19/05/2023