Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000382-44.2014.8.18.0060


Ementa

PROCESSO CIVIL E CDC – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – LEGITIMIDADE DO CONSUMIDOR PARA DEFESA DOS SEUS INTERESSES E DIREITOS BÁSICOS – PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO – PRESTAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS – RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA – LITERALIDADE CONJUGADA DO INC. X DO ART. 6º C/C O ART. 22 DO CDC - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente ou a título coletivo. Inteligência do caput do art. 81 do CDC. 2. O inc. X do art. 6º do CDC assegura que é direito básico do consumidor “a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral”. 3. Conforme o art. 22 do CDC: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. 4. Sentença mantida à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000382-44.2014.8.18.0060 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000382-44.2014.8.18.0060

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

APELADO: MARIA LUCIMAR DIAS MAGALHAES, LUZIA LIARTE DE OLIVEIRA, MARIA ESMERALDINA ARRUDA MAGALHAES, FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA, RAIMUNDO GOMES DE ARAUJO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCUS VINICIUS NUNES MORAIS, EUDES DE AGUIAR AYRES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL E CDC – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – LEGITIMIDADE DO CONSUMIDOR PARA DEFESA DOS SEUS INTERESSES E DIREITOS BÁSICOS – PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO – PRESTAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS – RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA – LITERALIDADE CONJUGADA DO INC. X DO ART. 6º C/C O ART. 22 DO CDC - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente ou a título coletivo. Inteligência do caput do art. 81 do CDC.

2. O inc. X do art. 6º do CDC assegura que é direito básico do consumidor “a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral”.

3. Conforme o art. 22 do CDC: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.

4. Sentença mantida à unanimidade.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000382-44.2014.8.18.0060
Origem: 
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

APELADOS: MARIA LUCIMAR DIAS MAGALHAES, LUZIA LIARTE DE OLIVEIRA, MARIA ESMERALDINA ARRUDA MAGALHAES, FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA, RAIMUNDO GOMES DE ARAUJO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogados do(a) APELADO: EUDES DE AGUIAR AYRES - PI5154-A, MARCUS VINICIUS NUNES MORAIS - PI11472-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização com Pedido de Tutela Antecipada, aqui versada, proposta por MARIA LUCIMAR DIAS MAGALHÃES E OUTROS, ora apelados, contra EQUATORIAL PIAUÍ – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora apelante.

A decisão hostilizada consiste, inicialmente, em julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, fazendo-o com base no inc. I do art. 487 c/c o art. 497, todos do CPC vigorante, a fim de condenar a apelante a substituir, no prazo de 06 (seis) meses, os postes de madeira pelos de concreto na urbe de Madeiro, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), em favor de cada requerente, limitando-a a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Depois, em virtude da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes no pagamento de custas e honorários de sucumbência, estes estabelecidos em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa.

Inconformada, a apelante suscita, em sede preliminar, a extinção do feito, sem resolução de mérito, em virtude da suposta ilegitimidade dos apelados para o polo ativo da lide originária, porquanto o desiderato processual voltar-se-ia para a busca e proteção de direitos essencialmente coletivos.

Quanto ao mérito, argumenta, em suma, ausentes quaisquer pressupostos de responsabilidade e a impossibilidade de inversão do ônus da prova no caso em deslinde.

Os apelados, conquanto devidamente intimados, deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, como se pode inferir da certidão constante do evento nº 7566636.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


 

Senhores julgadores, como relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na Ação de Obrigação de Fazer atrás mencionada.

PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE ATIVA.

Foi visto, a apelante suscita, em sede preliminar, a extinção do feito, sem resolução de mérito, em virtude da suposta ilegitimidade dos ora apelados para o polo ativo da lide originária, porquanto o desiderato processual voltar-se-ia para a busca e proteção de direitos essencialmente coletivos.

Sem razão, porém.

Nos termos dos incs. VI e VII do art. 6º do CDC, litteris:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

Omissis.

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

Omissis.

Alinhando-se a dicção desses dispositivos, a fim de legitimar os consumidores para a defesa, inclusive, individual, dos seus direitos, assim dispõe o caput do art. 81 do CDC, in verbis:

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente ou a título coletivo.

Logo, é fácil compreender que ao consumidor é possível o acesso à Justiça, ainda que individualmente, para efetivar a defesa dos seus interesses e direitos básicos.

Rejeita-se, portanto, a preliminar em apreço.

MÉRITO.

Quanto ao mérito, comece-se por ver que o inc. X do art. 6º do CDC, assegura que é direito básico do consumidor “a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral”.

A não bastar, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, assim predispõe:

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

No caso em exame, as provas coligidas nos autos evidenciam – claramente - a precariedade do serviço prestado pela apelante, conforme se pode inferir das imagens constantes dos eventos nº 7564442 a 7564463. Assim, devida a responsabilização e, por via de consequência, a condenação da apelante a substituir os postes de madeira pelos de concreto no município de Madeiro.

Por derradeiro, de se dizer que, diante da notória responsabilidade da apelante, dispensa-se a inversão do ônus da prova, embora seja possível, como se depreende do inc. VIII do art. 6º do CDC.

EX POSITIS, ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, a fim de manter-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir.

Majora-se, ainda, a verba honorária, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC/15, para 15% (quinze por cento).

 

 



Teresina, 24/05/2023

Detalhes

Processo

0000382-44.2014.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA LUCIMAR DIAS MAGALHAES

Publicação

24/05/2023