Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0800189-78.2018.8.18.0052


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. FUNGIBILIDADE DAS AÇÃOES DE POSSE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LASTRO PROBATÓRIO DA POSSE APRESENTADOS PELA APELADA - AUSÊNCIA DE POSSE DO IMÓVEL PELOS APELANTES - DECISÃO VERGASTADA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. A análise do caso em tela gira em torno da presença – ou não – dos elementos que legitimam a pretensão da autora/apelada, em ver sua posse reintegrada/protegida, em razão da ação de interdito proibitório proposta pela apelada em função da ameaça de turbação da sua posse, afirmando que pessoas, a mandado dos Apelantes, adentraram a sua propriedade com máquinas no intuito de desmatar parte da mata virgem do local, dizendo ter intenção de construir um imóvel e criar gado no local, conforme relatado na inicial. 2. Em consonância com essa proteção autônoma conferida ao direito de posse pela legislação civil, a legislação processual distingue as ações possessórias destinadas à manutenção ou reintegração na posse, de modo que são os instrumentos processuais adequados quando a relação de direito material concernir tão somente ao direito de posse (arts. 554 a 568 do CPC/15). 3. Em conclusão, incumbe ao autor da ação possessória demonstrar que está ou em algum momento esteve no exercício da posse, pois que só ao efetivo possuidor é dado o direito de ser nela mantido, em caso de turbação, ou reintegrado, no de esbulho. 4. Nesse toar, coaduno-me ao que decidirá o juízo de origem, vez que presentes os requisitos necessários para a procedência da ação da autora/apelada, a teor da Certidão Vintenária de ID (2870873) - apresentada no processo de origem nº 0800189-78.2018.8.18.0052, a qual faz parte do acervo probatório da apelada e, conquanto relacione-se à propriedade, apresenta indícios fortes da posse exercida no decorrer do tempo pela autora/apelada, em razão de ser meeira do Sr. Turene Mascarenhas de Oliveira, proprietário da aérea em litigio, que falecerá, beneficiando a apelada. 5. Ainda do que se observa do acervo probatório produzido pela apelada, existe a ata notarial de usucapião extrajudicial data do dia 27.08.2018 e conforme documentos apresentados à tabeliã do Cartório do único Ofício do município de Gilbués - PI, faz referência ao imóvel rural em deslinde. Nesse sentido, chama atenção a indicação da carta de anuência atestando que a apelada exercesse posse sobre o imóvel há mais de 30 (trinta) anos e que os limites da área estão de acordo com a planta e o memorial descritivo apresentado pelo responsável técnico. Ao final, a tabeliã atesta que a apelada cumpre com todos os requisitos da usucapião extraordinária, conforme o ID (8572871 - págs. 01/03). 6. Ademais, existe nos autos a informação que o CCIR nº 950.149.952.672-7 utilizado na certificação por ALEXANDRE PEREIRA PACHECO BONFÁ, está com nome de FAZENDA CARMELITA, com idêntica matricula da FAZENDA CHAPADA, o que leva a crer que foi erro grosseiro ou má fé para obter esse imóvel, prejudicando os reais proprietários. Aludido documento, foi emitido pelo sistema de gestão fundiária ligado ao INCRA, conforme ID (8572872 - págs. 01/03). 7. Aliado a tais circunstâncias, ainda existe uma certidão do cartório de ofício de Gilbués/PI, asseverando a impossibilidade de expedição de certidão vintenária da matrícula 3068, referentes aos dados fornecidos do CCIR nº 950.149.952.672-7, ao que se explicita a inconsistência de dados apresentados pelos apelantes, conforme ID (8572873). 8. E, diante da previsão legal encampada na norma do art. 562 do CPC, coadunada ao fato de que a autora (apelada) trouxe elementos suficientes a demonstrar a sua real posse sobre o imóvel, o não provimento do recurso é medida que impõe. 9. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800189-78.2018.8.18.0052 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800189-78.2018.8.18.0052

Origem: Gilbués / Vara Única

Apelantes: ALEXANDRE PEREIRA PACHECO BONFA E OUTRO  

Advogados: José Norberto Lopes Campelo (OAB/PI Nº 2.594) e outro 

Apelada: FRANCISCA LUSTOSA NOGUEIRA MASCARENHAS

Advogado: Hikol Holemberg Araujo Chagas do Nascimento (OAB/PI Nº 5.236)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

APELAÇÃO - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. FUNGIBILIDADE DAS AÇÃOES DE POSSE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LASTRO PROBATÓRIO DA POSSE APRESENTADOS PELA APELADA - AUSÊNCIA DE POSSE DO IMÓVEL PELOS APELANTES - DECISÃO VERGASTADA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. A análise do caso em tela gira em torno da presença – ou não – dos elementos que legitimam a pretensão da autora/apelada, em ver sua posse reintegrada/protegida, em razão da ação de interdito proibitório proposta pela apelada em função da ameaça de turbação da sua posse, afirmando que pessoas, a mandado dos Apelantes, adentraram a sua propriedade com máquinas no intuito de desmatar parte da mata virgem do local, dizendo ter intenção de construir um imóvel e criar gado no local, conforme relatado na inicial. 2. Em consonância com essa proteção autônoma conferida ao direito de posse pela legislação civil, a legislação processual distingue as ações possessórias destinadas à manutenção ou reintegração na posse, de modo que são os instrumentos processuais adequados quando a relação de direito material concernir tão somente ao direito de posse (arts. 554 a 568 do CPC/15). 3. Em conclusão, incumbe ao autor da ação possessória demonstrar que está ou em algum momento esteve no exercício da posse, pois que só ao efetivo possuidor é dado o direito de ser nela mantido, em caso de turbação, ou reintegrado, no de esbulho. 4. Nesse toar, coaduno-me ao que decidirá o juízo de origem, vez que presentes os requisitos necessários para a procedência da ação da autora/apelada, a teor da Certidão Vintenária de ID (2870873) - apresentada no processo de origem nº 0800189-78.2018.8.18.0052, a qual faz parte do acervo probatório da apelada e, conquanto relacione-se à propriedade, apresenta indícios fortes da posse exercida no decorrer do tempo pela autora/apelada, em razão de ser meeira do Sr. Turene Mascarenhas de Oliveira, proprietário da aérea em litigio, que falecerá, beneficiando a apelada. 5. Ainda do que se observa do acervo probatório produzido pela apelada, existe a ata notarial de usucapião extrajudicial data do dia 27.08.2018 e conforme documentos apresentados à tabeliã do Cartório do único Ofício do município de Gilbués - PI, faz referência ao imóvel rural em deslinde. Nesse sentido, chama atenção a indicação da carta de anuência atestando que a apelada exercesse posse sobre o imóvel há mais de 30 (trinta) anos e que os limites da área estão de acordo com a planta e o memorial descritivo apresentado pelo responsável técnico. Ao final, a tabeliã atesta que a apelada cumpre com todos os requisitos da usucapião extraordinária, conforme o ID (8572871 - págs. 01/03). 6. Ademais, existe nos autos a informação que o CCIR nº 950.149.952.672-7 utilizado na certificação por ALEXANDRE PEREIRA PACHECO BONFÁ, está com nome de FAZENDA CARMELITA, com idêntica matricula da FAZENDA CHAPADA, o que leva a crer que foi erro grosseiro ou má fé para obter esse imóvel, prejudicando os reais proprietários. Aludido documento, foi emitido pelo sistema de gestão fundiária ligado ao INCRA, conforme ID (8572872 - págs. 01/03). 7. Aliado a tais circunstâncias, ainda existe uma certidão do cartório de ofício de Gilbués/PI, asseverando a impossibilidade de expedição de certidão vintenária da matrícula 3068, referentes aos dados fornecidos do CCIR nº 950.149.952.672-7, ao que se explicita a inconsistência de dados apresentados pelos apelantes, conforme ID (8572873). 8. E, diante da previsão legal encampada na norma do art. 562 do CPC, coadunada ao fato de que a autora (apelada) trouxe elementos suficientes a demonstrar a sua real posse sobre o imóvel, o não provimento do recurso é medida que impõe. 9. Recurso conhecido e desprovido.


DECISÃO

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença em todos os seus termos. E diante da sucumbência recursal prevista no art. 85, §2º, §3º, §11º do Código de Processo Civil, condenar o apelante nas custas e honorários advocatícios, majorando em 5% (cinco por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível com Pedido de Efeito Suspensivo interposta por ALEXANDRE PEREIRA PACHECO BONFA e NAOR TRINDADE FOLHA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, nos autos da Ação de Interdito Proibitório c/c Pedido de Tutela Antecipada c/c Cominação de Pena Pecuniária ajuizada por FRANCISCA LUSTOSA NOGUEIRA MASCARENHAS, que julgou procedente em parte o pedido na inicial para tornar definitiva a tutela de urgência, a fim de que os requeridos se abstenham de turbar a posse da autora, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condenou, ainda, os réus ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2° do CPC.

Em suas razões recursais ID (5650430), a parte apelante destaca que a documentação utilizada pela apelada não demonstra posse alguma sobre a área que pretende proteger, visto que se trata de documentos que, no máximo, demonstrariam domínio, em contraponto ao exigido no artigo 561 do CPC. Afirma, ainda, que sempre esteve com a posse do imóvel, conforme as fotos juntadas em sede contestatória, não podendo tais documentos serem valorados como prova de turbação do imóvel em favor da apelada.

Em contrarrazões, a parte apelada pugna pela manutenção da sentença vergastada. Aduz que a turbação foi provada pela juntada de Boletim de Ocorrência, vez que exerce a posse da área com  o exercício da pecuária-criação de gado há mais de 50 (anos) pela família do falecido esposo. Afirma que a atividade pecuniária é exercida de geração em geração, atribuindo função social decenária à propriedade.

Assevera que a turbação transformou-se em esbulho, vez que os apelantes invadiram, adentraram ilegalmente no imóvel, “maquiando” uma suposta posse anterior. Esclarece que mesmo diante de duas liminares concedidas, os apelantes insistiram na invasão e que as fotos juntadas pelos apelantes evidenciam tão somente o contexto da invasão, não havendo nos autos qualquer evidência de posse pelos apelantes.

Argumenta que  Ata Notarial de Usucapião Extrajudicial em nome da Apelada, atestando que o imóvel objeto do presente litígio, qual seja: 1 gleba medindo 106,25,00 há (cento e seis hectares e vinte e cinco ares), registrada sob a matrícula 146; é PARTE INTEGRANTE DO IMÓVEL USUCAPIENDO Fazenda Pindaíba, localizado na Data Santo Antônio, Gilbués - PI, com 515,12,54 há (quinhentos e quinze hectares, doze ares e cinquenta e quatro centiares), cuja posse é da Sra. Francisca Nogueira Lustosa Mascarenhas.

Alega que os apelantes apresentaram memorial descritivo com as coordenadas de outra gleba, de outra matrícula, utilizando-se de um outro imóvel para tentar regularizar uma propriedade em outra localidade. Ao final, requer a aplicação do princípio da fungibilidade das ações possessórias e desprovimento da apelação.

Este juízo, em decisão liminar, atribuiu efeito suspensivo à apelação, sustando os efeitos da sentença. ID (9664554)

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois a ação não é hipótese legal de intervenção ministerial.

É o relatório.

VOTO

O Senhor Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (Relator)


1. Requisitos de Admissibilidades

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.


2. Mérito

A análise do caso em tela gira em torno da presença – ou não – dos elementos que legitimam a pretensão da autora/apelada, em ver sua posse reintegrada/protegida, em razão da ação de interdito proibitório proposta pela apelada em função da ameaça de turbação da sua posse, afirmando que pessoas, a mandado dos Apelantes, adentraram a sua propriedade com máquinas no intuito de desmatar parte da mata virgem do local, dizendo ter intenção de construir um imóvel e criar gado no local, conforme relatado na inicial.

Sabe-se que o Código Civil protege a posse como o exercício de fato, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes a propriedade (art. 1.196). Por conseguinte, considera-se possuidor todo aquele que, por um estado de fato, acha-se no exercício efetivo, concreto, de poderes inerentes a propriedade. Para que seja possível, portanto, o exercício e a proteção do direito de posse, torna-se prescindível que o possuidor ostente título certificando o direito de propriedade ou outro direito real.

Em consonância com essa proteção autônoma conferida ao direito de posse pela legislação civil, a legislação processual distingue as ações possessórias, destinadas à manutenção ou reintegração na posse, de modo que são os instrumentos processuais adequados quando a relação de direito material concernir tão somente ao direito de posse (arts. 554 a 568 do CPC/15).

Nesse sentido, dispõe o CPC que:


Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

 Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.


Em conclusão, incumbe ao autor da ação possessória demonstrar que está ou em algum momento esteve no exercício da posse, pois que só ao efetivo possuidor é dado o direito de ser nela mantido, em caso de turbação, ou reintegrado, no de esbulho.

Considerando-se que a Apelante que demandou a proteção possessória, cabe a ela a demonstração de cada um dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, em atendimento ao disposto no art. 373 do mesmo diploma:


Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


Nesse toar, coaduno-me ao que decidirá o juízo de origem, vez que presentes os requisitos necessários para a procedência da ação da autora/apelada, a teor da Certidão Vintenária de ID (2870873) - apresentada no processo de origem nº 0800189-78.2018.8.18.0052, a qual faz parte do acervo probatório da apelada e, conquanto relacione-se à propriedade, apresenta indícios fortes da posse exercida no decorrer do tempo pela autora/apelada, em razão de ser meeira do Sr. Turene Mascarenhas de Oliveira, proprietário da aérea em litigio, que falecerá, beneficiando a apelada.

Ainda do que se observa do acervo probatório produzido pela apelada, existe a ata notarial de usucapião extrajudicial data do dia 27.08.2018 e, conforme documentos apresentados à tabeliã do Cartório do único Ofício do município de Gilbués - PI, faz referência ao imóvel rural em deslinde. Nesse sentido, chama atenção a indicação da carta de anuência atestando que a apelada exercesse posse sobre o imóvel há mais de 30 (trinta) anos e que os limites da área estão de acordo com a planta e o memorial descritivo apresentado pelo responsável técnico. Ao final, a tabeliã atesta que a apelada cumpre com todos os requisitos da usucapião extraordinária, conforme o ID (8572871 - págs. 01/03). 

Ademais, existe nos autos a informação que o CCIR nº 950.149.952.672-7, utilizado na certificação por ALEXANDRE PEREIRA PACHECO BONFÁ, está com nome de FAZENDA CARMELITA, com idêntica matricula da FAZENDA CHAPADA, o que leva a crer que decorreu de erro grosseiro ou má fé com o fim de obtenção desse imóvel, prejudicando os reais proprietários. Aludido documento foi emitido pelo sistema de gestão fundiária ligado ao INCRA, conforme ID (8572872 - págs. 01/03).

Aliado a tais circunstâncias, ainda existe uma certidão do Cartório de Ofício de Gilbués/PI, asseverando a impossibilidade de expedição de certidão vintenária da matrícula 3068, referente aos dados fornecidos do CCIR nº 950.149.952.672-7, ao que se explicita a inconsistência de dados apresentados pelos apelantes, conforme ID (8572873).

Portanto, o nosso ordenamento jurídico reconhece a posse como situação que representa o exercício de um dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do CC), resguardando ao possuidor o direito de pleitear a sua proteção sempre que ocorrer turbação ou esbulho ou a ameaçada de ocorrência destes, como consta no art. 1.210 do CC.

E, diante da previsão legal encampada na norma do art. 562 do CPC, coadunada ao fato de que a autora (apelada) trouxe elementos suficientes a demonstrar a sua real posse sobre o imóvel, o não provimento do recurso é medida que impõe.


3. Dispositivo

Pelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença em todos os seus termos.

E diante da sucumbência recursal prevista no art. 85, §2º, §3º, §11º do Código de Processo Civil, condeno o apelante nas custas e honorários advocatícios, majorando em 5% (cinco por cento) sob o valor atualizado da causa. 

É o voto.

Sessão Ordinária da 2ª Câmara Especializada Cível, por videoconferência, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. 

Impedido/Suspeito: Não houve.

Acompanhou a sessão: Dra. Luíza Beattrys Pereira dos Santos, OAB/PI 20.147.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.                

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2023.

 

Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800189-78.2018.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

ALEXANDRE PEREIRA PACHECO BONFA

Réu

FRANCISCA LUSTOSA NOGUEIRA MASCARENHAS

Publicação

17/05/2023