TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000288-79.2016.8.18.0140
Origem: Teresina / 3ª Vara Cível
Apelante: FÁBIO CARDOSO NASCIMENTO
Advogado: Jason Nunes Ribeiro Gonçalves (OAB/PI nº10.611)
Apelado: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB/PI nº15.770)
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGA DA MORA. NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO DO VEÍCULO NOS TERMOS DO ART. 3º, §1º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.418.593/MS, representativo da controvérsia, pacificou o entendimento de que após decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, cabendo ao devedor efetuar o pagamento da integralidade o débito remanescente para fins de obter a restituição do bem livre de ônus. 2. Sendo assim, é possível a alienação/venda do veículo após a certificação pelo juízo a quo do decurso do prazo para purga da mora, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL 911/69. 3. Quanto a aplicação da multa prevista no §6º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado, defendida pelo apelante, esta só se aplica em caso de julgamento improcedente do pedido da Ação de Busca e Apreensão, o que não ocorreu no caso dos autos, tendo em vista o julgamento procedente do pedido da instituição financeira. 4. Por fim, a respeito da exigência de eventual saldo residual após a satisfação do crédito do credor fiduciário, entende a jurisprudência pátria dominante que este valor, se existir, deve ser buscado em ação autônoma de prestação de contas, via adequada para se exigir a restituição da quantia remanescente. 5. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença de origem. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FABIO CARDOSO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, em face de sentença (ID Num. 6908490 Págs. 335/338) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão c/c Pedido Liminar ajuizada pela AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ora apelada, também já processualmente identificada, a qual julgou procedente o pedido, tornando definitiva a liminar deferida, e improcedente a reconvenção por falta de amparo legal. Custas pela parte requerida e honorários sucumbenciais arbitrados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pela parte requerida, ambos com exigibilidade suspensa por ter sido deferido o benefício da gratuidade da justiça.
Em suas razões (ID Num. 6908496), o banco apelante argumenta que em face da decisão liminar de busca e apreensão do veículo, foi interposto Agravo de Instrumento (proc. nº 2016.0001.004764-4) que foi julgado provido para acolher a preliminar de nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação, em desrespeito ao art. 93, IX da CF, tendo sido comunicado ao juízo de piso, que determinou a intimação do banco para realizar a devolução do bem, no entanto este já havia sido leiloado pela quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Nesse ínterim, sustenta que, ao proferir a sentença, o douto magistrado confirmou a liminar que havia sido anulada por este Tribunal, o que não poderia ter acontecido em razão da hierarquia de decisão proferida no recurso instrumental, motivo pelo qual merece reforma a sentença atacada.
Ademais, defende que, de acordo com o Decreto-Lei nº 911/69, tem direito a multa no valor de 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado (valor do contrato), para os casos em que seja determinada a devolução do bem e este tenha sido leiloado, pelo que requer a conversão do valor econômico do veículo em perdas e danos, e ainda a devolução da quantia de R$ 1.806,70 (mil oitocentos e seis reais e setenta centavos), depositada em juízo a título de purgação da mora.
Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada manifestou-se em ID Num. 6908501, em que requereu, em suma, a manutenção da sentença guerreada em todos os seus termos, vez que o recorrente não realizou o pagamento integral da dívida para purgar a mora, no prazo de 05 (cinco) dias, havendo a consolidação da posse do bem. Rebate, ainda, a aplicação da multa prevista no §6º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, em razão de que sua incidência ocorre quando do julgamento improcedente do pedido da Ação de Busca e Apreensão, o que não ocorreu no caso dos autos, bem como a necessidade de ingresso de ação autônoma para avaliação acerca da restituição de saldo remanescente.
Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de exarar parecer, por entender ausente qualquer interesse público a ser tutelado (ID Num. 8062444).
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II – PRELIMINARMENTE
Inicialmente, argumentou o apelante pela existência de error in judicando do juízo singular, em razão de ter confirmado em sentença liminar que havia sido anulada por este Tribunal. No entanto, tal preliminar não merece prosperar.
Isso ocorre porque, em que pese a vinculação do juízo de 1º grau ao decidido pelo juízo ad quem em agravo de instrumento a fim de que se dê cumprimento, nada obsta que no curso da marcha processual de origem novas decisões sejam proferidas, como o é a sentença ora vergastada, inclusive com reanálise do conteúdo agravado, dado que o trânsito em julgado torna imutável a decisão na instância superior e não no primeiro grau.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO -RAZÕES RECURSAIS - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - AUSÊNCIA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NULIDADE DA SENTENÇA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA PRO JUDICATO - INOCORRÊNCIA - PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO - RECONHECIMENTO DO PEDIDO INICIAL - RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO - ALIENAÇÃO OCORRIDA DE FORMA PREMATURA - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - POSSIBILIDADE. Pelo princípio da dialeticidade, não deve ser conhecido o recurso que deixa de impugnar adequada e especificamente os termos da sentença. Não há que se falar em preclusão consumativa pro judicato, quando o Juízo de origem fundamenta a sentença, em motivos diversos daquele decidido pelo Tribunal, vez que, nos moldes do artigo 504, inciso I, do Código de Processo Civil, "os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença", não fazem coisa julgada. Verificado o pagamento integral do débito pelo devedor fiduciário e o consequente reconhecimento da procedência dos pedidos iniciais, é de direito a restituição do bem. Na hipótese de impossibilidade de restituição do veículo alienado fiduciariamente, a obrigação deve ser convertida em perdas e danos. (TJ-MG - AC: 10000170531305005 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 06/05/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2020)
Assim, antes as razões expostas, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito.
III – MÉRITO
No caso, pretende o apelante o conhecimento e provimento do presente recurso a fim de reformar a sentença, haja vista o suposto error in judicando, acima afastado. No mais, tendo em vista a impossibilidade de restituição do veículo, vez que leiloado pelo banco apelado, requer a conversão do valor econômico do veículo em perdas e danos. Além disso, pede-se a condenação do banco apelado em custas processuais e a conversão do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de venda do veículo após constatação da ausência da purgação da mora, e ainda sobre a conversão do valor econômico do veículo em perdas e danos após cumprimento da medida liminar de busca e apreensão e leilão do bem, nos casos de contrato da alienação fiduciária.
Sabe-se que em contrato bancário garantido por alienação fiduciária, uma vez inadimplente o devedor, pode o credor se valer de busca e apreensão do bem (art. 3º, caput, DL nº 911/1969), tendo o mutuário 05 (cinco) dias após executada a medida liminar para pagar a integralidade da dívida pendente (§ 2º), sob pena de consolidação da propriedade e da posse do veículo no patrimônio do banco (§ 1º), podendo haver a venda do objeto com vistas à quitação da dívida, cabendo à instituição financeira entregar ao consumidor o saldo final apurado (art. 2º, caput, DL nº 911/1969).
Nesse sentido, preceitua o art. 3° do Decreto-lei 911, que o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Por sua vez, determina o parágrafo 2° do artigo 2° do mesmo Diploma legal, que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.418.593/MS representativo da controvérsia, pacificou o entendimento de que após decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, cabendo ao devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente para fins de obter a restituição do bem livre de ônus. Vejamos os precedentes a seguir:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. Ação de busca e apreensão de veículo. 2. Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. Precedente. 3. O acórdão recorrido que diverge da orientação firmada pela jurisprudência do STJ merece reforma. 4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo agravante em suas razões recursais, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. Agravo interno no recuso especial não provido. (AgInt no REsp n. 1.632.707/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 25/3/2020.).”
“ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.418.593/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 27/5/2014.)”
Assim, de acordo com o Tema 722 do STJ, cumpre ressaltar que nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, consubstanciada nos valores apresentados pelo credor na inicial, vez que não resta comprovado nos autos as supostas abusividades contratuais, conforme exposto na sentença recorrida.
É certo então, que frente a ausência do pagamento por parte do devedor, ora apelante, restou configurado o vencimento antecipado do contrato de financiamento do veículo, tornando exigível o pagamento de toda a dívida ao agravado, sendo a via processual da Ação de Busca e Apreensão o meio adequado para a recuperação do objeto da lide.
No mesmo sentido é o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça, a saber:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL PARA A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. 1. É cediço que inexiste óbice legal para a alienação do bem após transcorrido o prazo de cinco dias da execução da liminar, quando será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, nos termos do § 1° do art. 3° do Decreto-Lei nº. 911/69. 2. A posse e a propriedade do veículo alienado fiduciariamente se consolidarão nas mãos do banco credor em 05 (cinco) dias após a execução da liminar de busca e apreensão caso não haja pagamento integral da dívida pendente nesse período. 3. É plenamente possível a remoção do bem da Comarca em que tramita a ação após a consolidação da posse e propriedade em favor do credor, a qual ocorre com o transcurso do prazo para purga da mora, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º do Decreto-Lei 911/69. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0705762-17.2019.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/01/2021).”
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, §1º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não existe impedimento legal para a alienação do bem após transcorrido o prazo de cinco dias da execução da liminar, quando será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, conforme o disposto no §1º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69. 2. Decorrido o prazo de cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, quedando-se inerte o devedor, torna-se possível a alienação extrajudicial do bem apreendido, pois estaria a instituição financeira agravante agindo em razão do exercício regular do seu direito, visto que este bem se desvaloriza com o decurso do tempo, diminuindo o valor que pode ser auferido pela instituição financeira e que poderá amortizar ou liquidar o valor do contrato. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.007487-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/10/2018)”
Trazendo a lição acima, nos moldes do Decreto-Lei nº 911/69, após a consolidação da posse e propriedade em favor do credor fiduciário, é possível a livre disposição do bem apreendido, por ausência de vedação legal, consubstanciado no exercício regular de direito da instituição financeira, posto que inexiste vedação legal.
Quanto a aplicação da multa prevista no §6º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado, defendida pelo apelante, esta só se aplica em caso de julgamento improcedente do pedido da Ação de Busca e Apreensão, o que não ocorreu no caso dos autos, tendo em vista o julgamento procedente do pedido da instituição financeira.
Veja-se:
BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI Nº 911/79. IRREGULARIDADE NA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VENDA DO BEM ANTERIORMENTE AO FINAL DA DEMANDA. CONVERSÃO PEM PERDAS E DANOS. COTAÇÃO DA TABELA FIPE. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 3º, § 6º DO DECRETO. PARCIAL PROVIMENTO. I - Restando demonstrado que não houve esgotamento das possibilidades de localização do devedor, e por não diligenciar o banco neste sentido, inviável a cientificação pela via editalícia e, portanto, não caracterizada a mora, impositiva a extinção do feito sem julgamento do mérito, ante a ausência de condição da ação - ou condição de procedibilidade - . II - Diante da comprovação da venda do bem em leilão, vai convertida a obrigação de fazer (restituição do veículo) em perdas e danos, devendo o credor fiduciário complementar o valor de mercado do bem descrito na inicial, haja vista que já depositado em juízo, de acordo com a cotação da tabela Fipe da data da apreensão, corrigido pelo IGP-M desde a mesma data. III - Se a busca e apreensão foi extinta sem julgamento do mérito, em face da irregularidade da constituição do devedor fiduciário em mora, não é cabível a aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º do Decreto-Lei nº 911/69, tendo em vista a necessidade de se interpretar restritivamente norma sancionatória. IV - Apelo parcialmente provido. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00732066720168090064, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 15/02/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/02/2019)
Por fim, a respeito da exigência de eventual saldo residual após a satisfação do crédito do credor fiduciário, entende a jurisprudência pátria dominante que este valor, se existir, deve ser buscado em ação autônoma de prestação de contas, via adequada para se exigir a restituição da quantia remanescente. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO AUTÔNOMA. 1. Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. 2. Ação ajuizada em 25/06/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 04/03/2020. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se o devedor fiduciante pode pleitear a prestação de contas relativa à venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente no bojo da própria ação de busca e apreensão ou se, ao revés, há a necessidade de ajuizamento de ação autônoma para tal desiderato. 4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. 6. As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. 7. Assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, porém tal pretensão deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1866230 SP 2019/0248311-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2020)
AGRAVO de INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. cumprimento de sentença. PRESTAÇÃO DE CONTAS. Inteligência do artigo 2º do Decreto-lei 911/1969. Cobrança de saldo remanescente após VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. Via inadequada. Recurso conhecido e desprovido. O saldo remanescente obtido com a apresentação de contas relativa à venda do veículo apreendido (Art. 2º do Dec.-Lei 911/69), não pode ser objeto de cumprimento de sentença nos autos da ação de busca e apreensão, pois esta encerra-se, no caso de procedência do pedido, com a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. (TJ-PR - AI: 00124490320228160000 Toledo 0012449-03.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 06/07/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2022)
Fixo a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do CPC, em razão da concessão de gratuidade ao apelante.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença de origem.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de maio, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de maio de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000288-79.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorFABIO CARDOSO NASCIMENTO
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação24/05/2023