Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800035-57.2017.8.18.0032


Ementa

EMENTA CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TENTATIVA DE INVASÃO DE DOMICÍLIO POR POLICIAIS MILITARES. JUSTA CAUSA PARA A ENTRADA FORÇADA NÃO EVIDENCIADA. PRESENÇA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800035-57.2017.8.18.0032 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 22/05/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL 0800035-57.2017.8.18.0032
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
ORIGEM:
 Picos / 2ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE:
 Estado do Piauí
ADVOGADO:
 Paulo Roberto de Sousa Cardoso (OAB/PI n. 17.910)
APELADO: José Luís de Moura Borges
ADVOGADO: 
Vilderony de Sousa Bezerra (OAB/PI n. 15.855), 
Ítalo Bruno Feitosa da Silva (OAB/PI nº 10.877) e Vilclenia de Sousa Bezerra (OAB/PI nº19.954)

 


EMENTA


 

CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TENTATIVA DE INVASÃO DE DOMICÍLIO POR POLICIAIS MILITARES. JUSTA CAUSA PARA A ENTRADA FORÇADA NÃO EVIDENCIADA. PRESENÇA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


ACÓRDÃO

 

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida na integralidade. Em se tratando de ação proposta sob o rito sumaríssimo previsto na Lei nº 12.153/09, mantenho os honorários advocatícios devidos pelo apelante em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, porquanto devidos apenas nesta fase recursal, conforme previsão art. 55 da Lei nº 9.099/95, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 


                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 12 a 19 de maio de 2023.

 

 

 

RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de Picos nos autos da ação de indenização proposta por José Luís de Moura Borges.

Na origem, o juiz sentenciante julgou procedente o pedido para “CONDENAR o Estado do Piauí a indenizar a parte autora, pelos danos morais sofridos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais”.

Nas razões recursais, o Estado do Piauí defendeu, em síntese, que, diante da inexistência de ato ilícito atribuível à agente estatal e, por imperativo lógico, da ausência de nexo causal com os danos alegados, a condenação o Estado do Piauí em danos morais acarretará enriquecimento sem causa do demandante.

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, o apelado quedou-se inerte.

As partes foram intimadas do recebimento do recurso e os autos vieram novamente conclusos.

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual dele conheço.

Requer o ente estatal o afastamento da condenação em danos morais, sob o argumento de que não restaram configurados os elementos da responsabilidade civil do Estado.

O ordenamento jurídico brasileiro adotou a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual a responsabilidade civil do Estado é objetiva (independe de culpa ou dolo), bastando a comprovação da conduta lesiva, do dano e do nexo de causalidade para que haja responsabilização (dever de indenizar). Essa teoria foi consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal:

Art. 37. (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Ao seu lugar, o artigo 5º, XI, da CF/88 estabelece que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicia.

Assim, as hipóteses de exceção à garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio podem ser didaticamente sintetizadas em três, sendo elas: 1) a existência de autorização judicial; 2) quando houver flagrante delito; e 3) quando houver consentimento do morador.

Interpretando o referido dispositivo constitucional, o Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral (tema 0280), fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados” (RE 603.616/TO[1]).

Desta forma, é possível concluir que a existência de fundadas razões acerca da ocorrência de flagrante delito constitui pressuposto de validade insuperável para a realização de busca domiciliar forçada e sem a autorização judicial.

No caso dos autos, o Estado do Piauí alega que os agentes de polícia tentaram invadir a residência do requerente em estrito cumprimento do dever legal, porquanto haviam recebido denúncia anônima no sentido de que ocorria uma situação de flagrante delito naquele local.

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido que a existência de “denúncia anônima” não se revela suficiente para configurar a justa causa apta a autorizar o ingresso forçado na residência. Confira-se:

HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS E DE FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. Esta Corte Superior entende serem exigíveis fundamentos razoáveis da existência de crime permanente para justificarem o ingresso desautorizado na residência do agente.
2. Denúncias de origem não identificada, que por si não servem de qualquer modo como prova, e o seqüente ingresso imediato no domicílio, sem quaisquer diligências investigatórias adicionais prévias, não cumprem ao requisito de fundamentos razoáveis da existência de crime permanente dentro do domicílio.
3. In casu, os policiais entraram na casa, onde estavam quatro pessoas e uma delas (o acusado), ao ver a guarnição, foi para o quarto e jogou o revolver pela janela, ou seja, o paciente teria dispensado a arma de fogo pela janela após avistar os policiais dentro de sua residência.
4. Habeas corpus concedido para reconhecer a ilicitude da apreensão da arma de fogo, pela violação de domicílio, e, consequentemente, absolver o paciente DIEGO DIRCEU ROSA DOS SANTOS.
(HC n. 609.982/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020). (Destacou-se)

Em sendo assim, não existem nos autos elementos idôneos para justificar a entrada dos policiais na residência do apelado, sobretudo porque não houve referência a diligências investigativas, de forma que as justificativas apresentadas pelo Estado do Piauí não se revelam suficientes para caracterizar o elemento "fundadas razões", indispensável ao ingresso no domicílio dos envolvidos, o que torna ilícita a ação policial na residência do apelado e afasta a ventilada excludente do estrito cumprimento do deve legal.

Desta forma, verifico que, na espécie, encontram-se presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil, porquanto é inegável que a conduta do Estado do Piauí, por meio dos seus agentes, acarretou violação aos direitos da personalidade do requerente, que sofru uma tentativa de invasão de domicílio por parte de policiais militares. Com efeito, a humilhação e exposição do autor diante de vizinhos e comunidade em geral é suficiente para demonstrar a ocorrência do dano, e o nexo causal entre os aqueles e a conduta estatal.

Assim, configurados os requisitos da responsabilidade civil do Estado do Piauí, tem-se por descabido o pleito de exclusão da indenização por danos morais.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do apelo, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida na integralidade.

Em se tratando de ação proposta sob o rito sumaríssimo previsto na Lei nº 12.153/09, mantenho os honorários advocatícios devidos pelo apelante em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, porquanto devidos apenas nesta fase recursal, conforme previsão art. 55 da Lei nº 9.099/95.

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator 



[1] RE 603.616/TO, Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 10/5/2016.

 



Teresina, 19/05/2023

Detalhes

Processo

0800035-57.2017.8.18.0032

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE LUIS DE MOURA BORGES

Publicação

22/05/2023