Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0820823-54.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NAS LEIS ESTADUAIS Nº 3.808/81 E Nº 6.173/72. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROMOÇÃO CONCEDIDA ATRAVÉS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E PUBLICADA EM PORTARIA DATADA DE 30.05.2019. PROGRESSÃO DO CARGO DE CABO PARA TERCEIRO SARGENTO DA PM-PI. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS DA PARTE AUTORA E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS AO TEMPO DA PROMOÇÃO. ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A progressão na carreira policial militar estadual, será efetuada pelos critérios de antiguidade e merecimento, ou, ainda, por bravura e post-mortem, e que os militares ativos e inativos do Estado do Piauí serão remunerados pelo regime de subsídio, estabelecido em parcela única, de acordo com o grau hierárquico de cada posto. 2. A parte apelada, quando fez o pedido à Administração, já preenchia os requisitos legais para a obtenção do direito, já que o mesmo foi deferido. 3. Restou claro que a decisão que conferiu a progressão funcional apenas reconheceu um direito do servidor, sendo, portanto, declaratória, retroagindo seus efeitos, inclusive financeiros, ao momento em que a administração tem ciência do fato ensejador do aludido direito.4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei.5. Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional.6. SENTENÇA MANTIDA. 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820823-54.2020.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 24/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820823-54.2020.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI 

APELADO: MANOEL HORACIO DE CARVALHO FILHO

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NAS LEIS ESTADUAIS Nº 3.808/81 E Nº 6.173/72. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROMOÇÃO CONCEDIDA ATRAVÉS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E PUBLICADA EM PORTARIA DATADA DE 30.05.2019. PROGRESSÃO DO CARGO DE CABO PARA TERCEIRO SARGENTO DA PM-PI.  NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS DA PARTE AUTORA E  PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS AO TEMPO DA PROMOÇÃO. ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A progressão na carreira policial militar estadual, será efetuada pelos critérios de antiguidade e merecimento, ou, ainda, por bravura e post-mortem, e que os militares ativos e inativos do Estado do Piauí serão remunerados pelo regime de subsídio, estabelecido em parcela única, de acordo com o grau hierárquico de cada posto. 2. A parte apelada, quando fez o pedido à Administração, já preenchia os requisitos legais para a obtenção do direito, já que o mesmo foi deferido. 3. Restou claro que a decisão que conferiu a progressão funcional apenas reconheceu um direito do servidor, sendo, portanto, declaratória, retroagindo seus efeitos, inclusive financeiros, ao momento em que a administração tem ciência do fato ensejador do aludido direito.4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei.5. Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional.6. SENTENÇA MANTIDA. 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta pelo  ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito  1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA-PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, interposta por MANOEL HORÁCIO DE CARVALHO FILHO, em face do  ESTADO DO PIAUÍ, ora apelante.

A r. sentença primeva (id 5314067)  julgou  PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que o Estado do Piauí implante no contracheque do autor o soldo correspondente ao posto de 3º Sargento PM, na forma prevista na Lei Estadual n.° 6.173/12, com efeitos financeiros a partir da promoção ocorrida em 30 de maio de 2019. Julgou improcedente o pedido de danos morais.

Condenou, ainda, o Estado em honorários advocatícios, os quais arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tal como facultado pelo artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil.

 O juízo a quo (id 5314078) conheceu dos embargos opostos pelo Estado do Piauí, dando-lhe provimento e fixando os  honorários advocatícios na razão de 10% sobre o valor do pedido referente a danos morais, em favor do Estado do Piauí, mas aplicando a condição suspensiva da exigibilidade pelo prazo de 05 anos, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. No mais, manteve a sentença em todos os seus termos. 

Irresignada com a sentença, a parte ré, ora apelante, interpôs apelação (id 5314083), alegando em síntese: a inexistência de comprovação do exercício das funções; questões orçamentárias; a inexistência de promoção: portaria Serpo não é ato apto a realizar a promoção da parte autora. 

Diante do exposto, o Estado do Piauí requer seja o presente recurso conhecido e provido, com a reforma da sentença de primeira instância para declarar completamente improcedentes os pedidos inaugurais.

Regularmente intimado, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (id 5314088), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.

 O recurso foi recebido em seu duplo efeito (id 8494609).

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 9458219).

 É o que importa relatar.

 


 


VOTO DO RELATOR


 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.


2 – DO MÉRITO DO RECURSO

Trata-se de  Ação Ordinária, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora visa garantir o seu direito de perceber o soldo correspondente à progressão para o posto de 3ª Sargento PM, ocorrida em 30 de maio de 2019, mais as diferenças salariais remuneratórias referentes ao nível anterior, tendo em vista a sua promoção, publicada na Portaria nº 004-SEPRO/2019. 

Em suma, a parte autora aduz que exercia a graduação de Cabo, tendo sido promovido a 3º Sargento em junho de 2019. Ao final, requer o reconhecimento da sua promoção e, consequentemente, do valor salarial equivalente ao cargo promovido, bem como a diferença salarial.

De início, vale ressaltar, que a matéria controvertida reside em verificar o termo inicial para a produção dos efeitos da progressão funcional concedida à parte apelante, isto é, data do requerimento ou da publicação de seu deferimento.

Sobre a promoção dos policiais militares do Estado do Piauí, assim dispõe a Lei Estadual n° 3.808, de 16 de julho de 1981 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí):

 

Art. 58. O acesso na hierarquia policial militar é seletiva, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com o disposto na legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças, de modo a obter se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os policiais militares a que esses dispositivos se referem.

§ 1° — O planejamento da carreira dos oficiais e praças, obedecidas as disposições da legislação e regulamentação a que se refere este artigo, é atribuição do Comandante Geral da Polícia Militar.

§ 2° — A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica a seleção dos policiais militares para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior.

Art. 59 — As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e merecimento ou, ainda, por bravura e post-mortem.


Por sua vez, a Lei Estadual n.° 6.173/12, diploma legislativo que dispõe acerca do subsídio da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Piauí, no que diz respeito aos critérios para a promoção dos militares, assim preceitua:

 

Art. 1° Os militares ativos e inativos do Estado do Piauí, incluídos os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como os seus pensionistas, serão remunerados pelo regime de subsídio, fixado em parcela única, nos termos desta Lei.


Nota-se do acima exposto, que a progressão na carreira policial militar estadual, será efetuada pelos critérios de antiguidade e merecimento, ou, ainda, por bravura e post-mortem, e que os militares ativos e inativos do Estado do Piauí serão remunerados pelo regime de subsídio, estabelecido em parcela única, de acordo com o grau hierárquico de cada posto.

A parte apelada, quando fez o pedido à Administração, já preenchia os requisitos legais para a obtenção do direito, já que o mesmo foi deferido. 

Resta claro que a decisão que confere a progressão funcional apenas reconhece um direito do servidor, sendo, portanto, declaratória, retroagindo seus efeitos, inclusive financeiros, ao momento em que a administração tem ciência do fato ensejador do aludido direito.

Constato que a referida progressão fora concedida, conforme Portaria nº 004-SEPRO/2019, datada de 30/05/19, e demais documentos anexados aos autos (id  5313901), que demonstram que a parte autora foi promovida ao posto de 3º Sargento PM, entretanto, seus contracheques revelam que o soldo correspondente à nova patente não foi implantado (id 5313899).

Assim, após análise detida dos autos, observo que o direito do autor restou evidenciado, uma vez que demonstrada a omissão da parte requerida em viabilizar o percebimento dos subsídios, conforme progressão funcional para o posto de 3º Sargento PM, nos termos da Lei estadual n.° 6.173/12.

O direito à progressão funcional é ato vinculado da Administração Pública e a sua inobservância implica na possibilidade do Poder Judiciário apreciar o ato, bem como determinar o seu cumprimento conforme a disposição legal expressa. Ou seja, se o Estado deve agir, conforme a lei, não agiu ou agiu, mas de modo ineficiente, deve responder por este ato danoso. Assim, possível a determinação de pagamento retroativo dos subsídios devidos relativos à progressão funcional da parte autora.

Destaco que apesar da parte apelante alegar questões orçamentárias para  não realizar o pagamento da progressão funcional discutida nesta lide, O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com conceder vantagem, aumento e reajuste, ou com adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira.

Desta forma, não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei.

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei.

Ressalte-se a Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.(grifo nosso).

Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101/2000.

A esse respeito, confira as jurisprudências:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE COBRANÇA DE DIREITOS RETROATIVOS. MUNICÍPIO DE PATO BRANCO - PR. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RELATIVAS ÀS PROGRESSÕES NA CARREIRA DESDE QUANDO A IMPLANTAÇÃO ERA DEVIDA. INOCORRÊNCIA DE INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AVALIAÇÕES DOS ANOS BASE 2016 E 2018 HOMOLOGADAS PELO MUNICÍPIO, PORÉM, SEM A IMPLANTAÇÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO NA DATA DEVIDA. DEMORA INJUSTIFICÁVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. VANTAGEM DERIVADA DE DETERMINAÇÃO LEGAL ANTERIOR À CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19. DIREITO DO SERVIDOR. ATO VINCULADO E NÃO DISCRICIONÁRIO. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0000213-48.2021.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 04.10.2021). (grifo nosso).

RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CRITÉRIO OBJETIVO PREENCHIDO. NÃO IMPLANTAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO DO SERVIDOR. PAGAMENTO QUE É DEVIDO DESDE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI 9.099/95.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”.(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0029457-19.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 03.05.2021)TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PR. (grifo nosso).

“APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR. MUNICÍPIO DE COLOMBO. PROGRESSÃO VERTICAL. CONCLUSÃO DE CURSO DE GRADUAÇÃO. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. ATRASO NA IMPLEMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE PROGRESSÃO SOB A FUNDAMENTAÇÃO DE EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS, DEVE O MUNICÍPIO PAGAR O ADICIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 1221/2011. PAGAMENTOS RETROATIVOS. POSSIBILIDADE. ATO VINCULADO. INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA QUE NÃO PODE SER OBSTÁCULO AO DIREITO SUBJETIVO DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI QUE NÃO DEPENDE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”.( Apelação Cível n.º 0003705-95.2017.8.16.0193, 4ª. Câmara Cível, Relatora Desembargadora REGINA AFONSO PORTES, DJ 03/08/20, g.n). “APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. GRADUAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 9º, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.349/2014. PEDIDO ADMINISTRATIVO DA SERVIDORA QUE FOI DEFERIDO EM 2015. IMPLANTAÇÃO EM FOLHA APENAS NO ANO DE 2018, SOB O ARGUMENTO DE ELEVADO IMPACTO FINANCEIRO NAS CONTAS PÚBLICAS. ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO É ÓBICE PARA A IMPLANTAÇÃO DA PROGRESSÃO. NECESSIDADE DO PAGAMENTO RETROATIVO. APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. MUNICÍPIO DE COLOMBO QUE DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO”.( Apelação Cível n.º 0003619-90.2018.8.16.0193, 2ª. Câmara Cível, Relator Desembargador STEWALT CAMARGO FILHO, DJ 12/05/20, g.n).


Portanto, a limitação orçamentária não pode ser utilizada como justificativa para a supressão de um direito legalmente garantido ao servidor público, mormente quando reconhecida por decisão judicial. Assim, a parte autora faz jus ao reconhecimento da sua promoção e, consequentemente, do valor salarial equivalente ao cargo promovido, bem como a diferença salarial.



3 – DISPOSITIVO


Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório e  NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de  manter a r. sentença em sua integralidade.

Majoro, em grau recursal, os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte apelante,  em  5%, totalizando o montante  de 15 %  sobre o valor da condenação.

É como voto.

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório e NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a r. sentença em sua integralidade. Majoro, em grau recursal, os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte apelante, em 5%, totalizando o montante de 15 % sobre o valor da condenação.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosangela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. Fez sustentação oral o, Procurador do Estado do Piauí, Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI nº 15.891). SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 06 de julho de 2023.

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 

 

 


Detalhes

Processo

0820823-54.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MANOEL HORACIO DE CARVALHO FILHO

Publicação

24/07/2023