Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0003953-76.2015.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003953-76.2015.8.18.0031 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes ORIGEM: Parnaíba/ 1ª Vara Criminal APELANTE: Israel Alves da Silva ADVOGADO: Gustavo Brito Uchôa (OAB/PI 6150) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO APELANTE POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. PENA-BASE. NECESSIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES A CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE DO AGENTE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de apresentação e apreensão, laudo de exame pericial da arma de fogo e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, autorizando concluir que o apelante estava na posse da arma de fogo apreendida. 2. A magistrada negativou a conduta social sob o fundamento de que o acusado não estudava e nem trabalhava. Ocorre que, no seu interrogatório na fase judicial, o recorrente informou que trabalhava na como motorista. Assim, não se vislumbra provas acerca da má conduta social do réu. Sobre a personalidade do agente, restou consignado na sentença que esta não era boa, vez que voltada para a prática de delitos. A fundamentação não se mostra idônea, primeiro porque a Súmula 444 do STJ dispõe que “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, segundo porque, segundo entendimento do Tribunal Superior, as condenações transitadas em julgado somente podem ser utilizadas para negativar os antecedentes criminais. As circunstâncias do crime restaram valoradas sob o fundamento de que o réu o réu “tinha a posse uma arma calibre 38 com três munições intactas que usava para cometer crimes e ainda estava usando uma motocicleta com a placa e cor adulterada”. Ora a posse do artefato constitui elementar do próprio tipo penal, não podendo ser utilizada para exasperar a pena. Além disso, o acusado foi absolvido pelo crime de adulteração de sinal automotor, não constituindo, pois, fato idôneo para aumentar a sua reprimenda. Neutraliza-se, portanto, as referidas circunstâncias judiciais. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003953-76.2015.8.18.0031 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/05/2023 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003953-76.2015.8.18.0031

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes

ORIGEM: Parnaíba/ 1ª Vara Criminal

APELANTE: Israel Alves da Silva

ADVOGADO: Gustavo Brito Uchôa (OAB/PI 6150)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO APELANTE POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. PENA-BASE. NECESSIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES A CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE DO AGENTE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A materialidade e a autoria do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de apresentação e apreensão, laudo de exame pericial da arma de fogo e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, autorizando concluir que o apelante estava na posse da arma de fogo apreendida.

2. A magistrada negativou a conduta social sob o fundamento de que o acusado não estudava e nem trabalhava. Ocorre que, no seu interrogatório na fase judicial, o recorrente informou que trabalhava na como motorista. Assim, não se vislumbra provas acerca da má conduta social do réu. Sobre a personalidade do agente, restou consignado na sentença que esta não era boa, vez que voltada para a prática de delitos. A fundamentação não se mostra idônea, primeiro porque a Súmula 444 do STJ dispõe queé vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, segundo porque, segundo entendimento do Tribunal Superior, as condenações transitadas em julgado somente podem ser utilizadas para negativar os antecedentes criminais. As circunstâncias do crime restaram valoradas sob o fundamento de que o réu o réu “tinha a posse uma arma calibre 38 com três munições intactas que usava para cometer crimes e ainda estava usando uma motocicleta com a placa e cor adulterada”. Ora a posse do artefato constitui elementar do próprio tipo penal, não podendo ser utilizada para exasperar a pena. Além disso, o acusado foi absolvido pelo crime de adulteração de sinal automotor, não constituindo, pois, fato idôneo para aumentar a sua reprimenda. Neutraliza-se, portanto, as referidas circunstâncias judiciais.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para redimensionar a pena do acusado Israel Alves da Silva, tornando-a definitiva em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial no semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 

 

                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 12 a 19 de maio de 2023.

 

 


RELATÓRIO


 

O réu Israel Alves da Silva foi denunciado pela prática dos crimes adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03). O magistrado julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando o acusado à pena de (02) dois anos, (08) oito meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, em regime inicial de cumprimento de pena no fechado, e 30 (trinta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 12 da Lei 10.826/03.

 

O réu Israel Alves da Silva interpôs Apelação Criminal.

 

A defesa apresentou razões recursais, alegando, em resumo, insuficiência probatória da materialidade do crime de posse irregular de arma de fogo, pleiteando a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição do recorrente. Subsidiariamente, pleiteia a neutralização das circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixando-se a pena-base no mínimo legal.

 

O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo do réu.

 

A Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento do Recurso de Apelação interposto por Israel Alves da Silva, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. No mérito, opina-se pelo provimento parcial, no que diz respeito ao redimensionamento da pena-base.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.


Da materialidade e autoria delitiva


A defesa pleiteia a absolvição do acusado pelo crime de posse irregular de arma de fogo, sob o fundamento de insuficiência probatória.


Passo a análise da prova produzida nos autos.


O informante Silvio Portela Mendes, declarou na fase de inquérito (Termo de Depoimento):


“(…) que na data de hoje, dia 21/09/2015, por volta das 12h e 30min, estava na casa de sua companheira de nome MARIA DE NAZARE, localizada na rua M, casa 610, bairro São Vicente de Paula, em Parnaíba/PI. E na casa se fazia presente seu colega de nome ISRAEL ALVES DA SILVA, ocasião em que a PM chegou e no momento ficou sem ação de onde tentou sair, pois pensava que era por conta de alguma coisa relacionada ao debito de pensão alimentícia. Que a PM adentrou a casa de sua companheira de onde encontrou na mala de ISRAEL uma arma de fogo, tipo revolver, alem de apreender uma motocicleta XR300, adulterada (…).” Destaquei


A testemunha Gilson Alves da Silva, policial militar, declarou em juízo (transcrição da sentença):


(…) que estava realizando um patrulhamento ao lado da antiga praça da explanada e posto de gasolina quando avistou uma pessoa sentado em cima de um capacete próximo a uma motocicleta XR, que resolveu realizar uma busca pessoal e constatou que o veículo estava com fita isolante que dificultava a visibilidade da numeração original da placa, que o envelopamento da motocicleta não correspondia a cor original da mesma, que o réu confessou a eles que tinha uma arma de fogo e que iria realizar um assalto, que foram até o local onde estava hospedado o acusado e lá apreenderam um revólver calibre 38 com munições. (…)” Destaquei


A testemunha José Arnobio Farias Cardoso, policial militar, declarou em juízo (transcrição da sentença):


(…) que já conhecia o acusado e que já havia efetuado sua prisão antes por um envolvimento em um assalto, que quando abordaram o acusado percebeu que a placa do veículo tinha um adesivo cobrindo um dos números da placa, que em seguida foram ao local onde o acusado disse que estava hospedado e lá encontrou uma arma de fogo, revólver calibre 38, que já conhecia o acusado, que uma vez lhe prendeu em flagrante delito pelo um assalto a mão armada (…).”


A materialidade e a autoria do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de apresentação e apreensão, laudo de exame pericial da arma de fogo e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, autorizando concluir que o apelante estava na posse da arma de fogo apreendida.


Dessa forma, estando comprovada a materialidade e a autoria delitiva do recorrente no posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03), afasta-se a tese da defesa.


Da dosimetria


O apelante requer, ainda, a neutralização das circunstâncias judiciais negativadas, fixando-se a pena-base no mínimo legal.


Passo a analisar a pena-base, fixada na sentença recorrida:


“(…)  1ª FASE: 


Sua culpabilidade é exacerbada e merece reprovação e censura, já que nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma, é de se ver que o acusado encontrava-se na rua com um veículo furtado e adulterado para fazer um assalto, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6.



Tem antecedentes maculados, já que cumpre pena no PEP 0700331-96.2021.8.18.0140 tendo cumprido apenas 11\% de sua pena, aumento mais 1\6.


Sua conduta social não é boa, vive no mundo do crime deste a menoridade, não trabalha ou estuda, não tem respeito a família e justiça, aumento em mais 1\6.



Sua personalidade também não é boa, é violenta e voltada para a prática de delitos, é dissimulado, mentiu com riqueza de detalhes, dando uma versão na delegacia e outra em juízo, assim aumento em mais 1\6.



Verifico que os motivos e as circunstâncias são as dos tipos penais em que está incurso, não podendo ser computadas em seu desfavor.


As circunstâncias são de que tinha a posse uma arma calibre 38 com três munições intactas que usava para cometer crimes e ainda estava usando uma motocicleta com a placa e cor adulterada, uma vez que é imputável e tem potencial consciência da ilicitude, ciente que estava do perigo que a arma de fogo apresenta, máxime com a maciça campanha institucional indicativa da necessidade do desarmamento da população, em vista do alto número de crimes registrados pelo uso indevido e sem as cautelas necessárias, era exigido do acusado conduta diversa, elevo em mais 1\6.



As consequências não foram graves, já que foi preso antes de deflagrar alguma das balas.


Não houve vítimas.


De forma que reputo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito que a pena-base, in casu deva situar-se um pouco acima do mínimo legal previsto, ou seja em (02) dois anos, (08) oito meses e (25) vinte e cinco dias de reclusão e multa. (...)”


Na primeira fase da dosimetria, a juíza de 1º grau fixou a pena-base em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção e 30 (trinta) dias-multa, considerando desfavorável as circunstâncias judiciais referentes a culpabilidade, antecedentes, conduta social e circunstâncias do crime.


A culpabilidade se mostrou desfavorável, tendo em vista que, conforme depoimentos das testemunhas de acusação, o acusado, no momento da sua abordagem, informou que estava planejando praticar um assalto, razão pela qual mantenho a sua negativação.


No que se refere aos antecedentes, observa-se que, conforme restou consignado na sentença, o recorrente já possuía em seu desfavor condenação transitada em julgado (processo nº 0700331-96.2021.8.18.0140), o que mantenho a negativação da circunstância.


A magistrada negativou a conduta social sob o fundamento de que o acusado não estudava e nem trabalhava. Ocorre que, no seu interrogatório na fase judicial, o recorrente informou que trabalhava na como motorista. Assim, não vislumbrando provas acerca da má conduta social do réu, o que neutralizo a presente circunstância.


Sobre a personalidade do agente, restou consignado na sentença que esta não era boa, vez que voltada para a prática de delitos. A fundamentação não se mostra idônea, primeiro porque a Súmula 444 do STJ dispõe que “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, segundo porque, segundo entendimento do Tribunal Superior1, as condenações transitadas em julgado somente podem ser utilizadas para negativar os antecedentes criminais. Neutralizo, portanto, a presente circunstância.


As circunstâncias do crime restaram valoradas sob o fundamento de que o réu o réu “tinha a posse uma arma calibre 38 com três munições intactas que usava para cometer crimes e ainda estava usando uma motocicleta com a placa e cor adulterada”. Ora a posse do artefato constitui elementar do próprio tipo penal, não podendo ser utilizada para exasperar a pena. Além disso, o acusado foi absolvido pelo crime de adulteração de sinal automotor, não constituindo fato idôneo para aumentar a reprimenda. Neutralizo, portanto, a presente circunstância.


Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.2


Na primeira fase, tendo em vista que apenas duas circunstâncias judiciais se mostraram efetivamente desfavoráveis (culpabilidade e personalidade do agente), fixo a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção e 20 (vinte) dias-multa.


Na segunda fase, não constam circunstâncias agravantes ou atenuantes, ficando a pena intermediária a mesma da fase anterior.


Na terceira fase, não há incidência de causas de diminuição ou de aumento, o que torno a pena definitiva em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção e 20 (vinte) dias-multa.


Tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado e em atenção ao art. 33, §3º, do CP, fixo o regime semiaberto para cumprimento inicial da pena.


Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, vez que não preenche os requisitos exigidos pelo art. 44, do Código Penal.



DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para redimensionar a pena do acusado Israel Alves da Silva, tornando-a definitiva em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial no semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos.


 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

______________________________________________________________________________________________________________________________

1AgRg no REsp n. 1.863.239/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 23/11/2020

2 STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.

 



 

Detalhes

Processo

0003953-76.2015.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

ISRAEL ALVES DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/05/2023