Decisão Terminativa de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0822464-14.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0822464-14.2019.8.18.0140.

 

Embargante :BANCO SANTANDER BRASIL S/A.

Advogado :Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999).

Embargado :VALDIVINO RAMOS DO NASCIMENTO.

Advogado :Victor Napoleão Lima Melo (OAB/PI nº 16.158).

Relator :Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1.022, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I - A ausência de indicação, nas razões dos embargos de declaração, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022, do CPC, implica o não conhecimento do recurso, pois descumpridos os requisitos previstos no art. 1.023, do CPC.

II - Embargos de Declaração não conhecidos.

 

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração (id nº 8401749), nos quais o Embargante requer seja o Recurso conhecido e provido, modificando-se o acórdão recorrido, alegando a ocorrência de vício de omissão.

Instado, o Embargado apresentou contrarrazões, sustentando a manutenção do decisum embargado (id nº. 8963376).

É o relatório.

 

 

 

DECIDO

 

Nas suas razões, infere-se que o Embargante faz alegações genéricas de omissão no acórdão, sustentando a finalidade prequestionadora dos Aclaratórios, sem sequer apontar especificamente em quais pontos o acórdão teria sido omisso.

De acordo com o disposto no art. 1022, do CPC, são cabíveis Embargos de Declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão, ou para sanar erro material do acórdão atacado.

Ressalta-se que, in casu, o Embargante limita-se a aduzir vício de omissão, com o fim de prequestionamento da matéria, contudo, a ausência de indicação, nas razões dos Embargos de Declaração, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022, do CPC, implica o não conhecimento do recurso, pois descumpridos os requisitos previstos no art. 1.023, do mesmo diploma legal.

Este é o entendimento do STJ, in verbis:

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INDICAÇÃO DE VÍCIOS. AUSÊNCIA.1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que os embargantes utilizam-se do recurso integrativo para manifestar seu inconformismo, não havendo sequer indicação de algum dos vícios previstos no dispositivo supramencionado. 3. Embargos de declaração não conhecidos (EDcl no AgInt no AREsp 1744130/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2022, DJe 12/04/2022).”

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, “CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado na vigência do CPC/2015.

II. Segundo a jurisprudência do STJ, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/03/2017). Em igual sentido: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 865.398/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/03/2017. demonstrando mero inconformismo com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração não conhecidos, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de Declaratórios (EDcl no AgInt no AREsp 1871797/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 07/04/2022).”

 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma dos arts. 932, III, e 1.022, do CPC.

Custas ex legis.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE os autos ao Juízo de origem (3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI) para ARQUIVAMENTO, com a devida BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, após as providências de praxe.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822464-14.2019.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/04/2023 )

Detalhes

Processo

0822464-14.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

VALDIVINO RAMOS DO NASCIMENTO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

26/04/2023