TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800157-27.2022.8.18.0119
RECORRENTE: MARINA DOS PASSOS FEITOSA LOBATO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO VALMIR DE SOUZA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFICIO DA PESSOA CONTRATANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. COMPENSAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS POR COMPLEXIDADE DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE AFASTADA. EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800157-27.2022.8.18.0119
Origem:
RECORRENTE: MARINA DOS PASSOS FEITOSA LOBATO
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO VALMIR DE SOUZA - PI6187-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de ação judicial na qual a parte autora alega que desde o mês de janeiro de 2020, sofre com descontos mensais em cada benefício, a títulos de empréstimos RMC pelo Banco PAN, contratos n° 0229732264013 e 02229732264084; a Promovente não reconhecendo esses empréstimos, procurou o INSS para entender o que estava acontecendo, onde foi informada que os descontos decorriam de EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS RMC de n° 0229732264013 e 02229732264084, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), disponibilizando margem para eventuais operações, sem, contudo, ter havido requerimento e/ou desbloqueio dos cartões magnéticos e salienta ainda que a Autora é pessoa idosa e não autorizou ou contratou cartão de crédito.
Sobreveio sentença (ID 9094541) que com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial e determino que a instituição bancária devolva à parte autora o valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), a título de devolução simples das importâncias descontadas no benefício da autora, corrigido monetariamente a partir de cada desconto, conforme Súmula 43 do STJ e juros moratórios a contar da citação, com fundamento no art. 405 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; e CONDENOU ainda o Réu a pagar a Autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pelo requerente, bem como o potencial econômico da empresa demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação, com fundamento no art. 405 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
A parte ré, inconformada com a sentença proferida, interpôs o presente recurso inominado (ID 9094552) aduzindo, em síntese: preliminarmente - da complexidade da causa - da incompetência deste juizado para o exame e julgamento do presente caso; extinção por ausência de extrato bancário; da necessidade de reforma da sentença; serviço de cartões de crédito consignado; ausência de dano; da absoluta inexistência de dano moral; subsidiariamente - dano moral fixado em valor elevado; da ausência de danos materiais; da contradição do termo inicial dos juros incidentes sobre os danos morais; da omissão existente no julgado – – compensação do crédito disponibilizado. Por fim, requer que a sentença seja modificada no sentido de julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais.
A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (ID 9094565).
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, quanto a complexidade da causa e incompetencia do juizado alegada pelo recorrente devido a necessidade de perícia no juízo a quo, cumpre esclarecer que cabe ao magistrado avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Todavia, compulsando os autos, verifico a existência provas capazes de formar o convencimento, não podendo este se limitar apenas ao contrato questionado, mas sim a todo o conteúdo probatório produzido nos autos que, no presente caso, autorizam adentrar ao mérito da demanda. Desse modo, afasto a complexidade da causa e necessidade perícia alegados pelo recorrente.
Passo ao mérito, tendo em vista que a causa já se encontra instruída.
A relação entabulada entre as partes é protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as partes como consumidor e fornecedor nos moldes definidos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.
A demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta egrégia Corte de Justiça, onde pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de fraudes praticadas por instituições financeiras e então ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários ou contracheques.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Neste cenário, exigir que a parte autora junte aos autos os extratos bancários extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência.
Quanto ao negócio em si, verifico que o recorrente acostou aos autos o termo de adesão – cartão de crédito. Contudo, verifica-se que o referido documento prevê a concessão de crédito sequer faz menção quanto a quantidade de prestações e os encargos aplicados, o que por lógico, evidencia que a parte consumidora não foi previamente cientificada das informações essenciais do negócio a que se propusera a anuir.
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorreu em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência de publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Nos moldes da celebração do negócio, verifica-se infração a várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, é ônus da parte requerida fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pelo autor. Não o fazendo, atrai para si a sucumbência, por não lograr desconstituir o que foi aduzido na exordial e provado pela parte adversa. Desse modo, tenho como comprovados os fatos relatados na inicial, quanto às abusividades nas cobranças realizadas pela recorrente.
Assim, considerando que o Código de Defesa do Consumidor determina a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, e sendo esta interpretação perfeitamente possível, conforme explanado, reconhece-se o negócio entabulado pelas partes como de empréstimo consignado e dado os vícios antes referidos, resta evidente a nulidade do negócio e, consequentemente, a proclamação do direito a reparação pelos danos materiais e morais causados à parte autora é medida que se impõe.
Ademais, os descontos decorrem de prática abusiva e obrigação iníqua, o que afasta a hipótese de engano justificável. Nos termos de iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a culpa é suficiente para o cabimento da devolução em dobro (AgRg no AREsp 262212/RS, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2013). Assim, faz jus a parte autora à restituição em dobro dos valores excedentes indevidamente descontados. No entanto, a parte autora não apresentou recurso, dessa forma, deve-se proceder a restituição de forma simples (como determinado pela sentença a quo), ressaltando-se que, a referida restituição refere-se aos valores excedentes.
Ressalta-se que por meio de TED (ID 9094533) constata-se que foram disponibilizados ao recorrente os valores contratados, assim, devem estes serem compensados, ficando a repetição de indébito somente das parcelas excedentes cobradas, a ser apurada por simples cálculo aritmético.
Acrescente-se que, reconhecida a nulidade do contrato celebrado mediante erro substancial da parte contratante e decote de parcela dos recursos da parte autora, afetou os direitos da personalidade do consumidor, uma vez que o dano moral está inserido na ilicitude do ato praticado, pois este é capaz de gerar transtorno, desgaste e abalo emocional, que extrapolam o mero aborrecimento. Desse modo, estão configurados os danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, é necessário levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado e o porte econômico daquele que comete o ato ilícito de forma a atender os objetivos de reprovação e desestímulo para prática de novos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. Dessa forma, entendo que o montante fixado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e se adequa às circunstâncias do caso.
Dessa forma, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor corrigido da condenação.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 21/06/2023
0800157-27.2022.8.18.0119
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARINA DOS PASSOS FEITOSA LOBATO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação23/06/2023