TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801136-10.2020.8.18.0167
RECORRENTE: JOSE VISGUEIRA DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: LUCAS RODRIGUES DE LIMA NASCIMENTO
RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamado: KALIANDRA ALVES FRANCHI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSÓRCIO. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO INTEGRAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801136-10.2020.8.18.0167
RECORRENTE: JOSE VISGUEIRA DA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCAS RODRIGUES DE LIMA NASCIMENTO - PI18885-A
RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: KALIANDRA ALVES FRANCHI - BA14527-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Contrato com Pedido de Devolução em Dobro c/c Danos Morais, na qual a parte autora alega que teve incluído no contrato de consórcio, valores a título de seguro de vida sem seu consentimento, razão pela qual requer o cancelamento da cobrança, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
Recurso interposto em face da sentença que julgou extinto o presente processo, com resolução do mérito, a teor dos artigos 487, II, do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 51, caput, da Lei 9.099/95, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
Nas razões do recurso se alega: dos fatos da sentença recorrida; da prescrição decenal; da venda casada; da responsabilidade civil; da repetição de indébito; do ônus da prova. Por fim, postula o provimento do recurso, a fim de julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Cuida a hipótese de ação em cuja inicial alega a parte autora, que foi vítima da prática de venda casada, vez que inserida na contratação de consórcio a cobrança de seguro prestamista, que não foi requerido e sobre o qual não lhe foram passadas quaisquer informações.
Desse modo, a relação jurídica em questão (higidez ou não da contratação de títulos de capitalização) se subsume ao Código de Defesa do Consumidor, o qual é especial em relação ao Código Civil.
Por esse motivo, deve ser aplicado à espécie o prazo prescricional definido em seu artigo 27, que é quinquenal, ficando a legislação civil, nesse ponto, relegada aos casos em que não se configure a relação de consumo.
É cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, todavia, deve-se analisar os autos, a fim de corretamente aferir-se, através de dados concretos, quando efetivamente o autor tomou ciência do dano e de sua autoria.
Ademais, deve-se considerar que o dano causado se repetiu a cada cobrança indevida, surgindo para a autora o direito de perquirir a reparação de cada parcela e, não apenas, da data da suposta assinatura do contrato ou da primeira parcela.
Nesse passo, considerando-se que não há nos autos prova acerca de quando, efetivamente, o autor tomou conhecimento da autoria do dano, mas tão somente da sua ocorrência, deve-se considerar como marco prescricional a data de cada cobrança indevida, de modo que para cada parcela haverá um prazo prescricional distinto.
É incontroverso que nos termos contratados a parte autora sofreu descontos sucessivos até em outubro de 2013, referente ao contrato supramencionado; logo, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC, de cinco anos, estarão inevitavelmente prescritas todas as parcelas que, a data da propositura da ação, já tenham alcançado cinco anos.
Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 08-06-2020, encontra-se prescrita a pretensão autoral.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 07/06/2023
0801136-10.2020.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalVendas casadas
AutorJOSE VISGUEIRA DA COSTA
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação07/06/2023