Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800069-86.2022.8.18.0119


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE SEGURO. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. CONDICIONAMENTO A CONTRATAÇÃO DO SEGURO COM SEGURADORA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800069-86.2022.8.18.0119 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 29/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800069-86.2022.8.18.0119

RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

RECORRIDO: LUIZ AUGUSTO LOUZEIRO DA CUNHA, DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE SEGURO. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. CONDICIONAMENTO A CONTRATAÇÃO DO SEGURO COM SEGURADORA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800069-86.2022.8.18.0119
Origem: 
RECORRENTE: LUIZ AUGUSTO LOUZEIRO DA CUNHA 
Advogado do(a) RECORRENTE: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA - PI10281-A

RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de recurso contra sentença onde o juízo a quo julgou procedentes em parte os pedidos autorais, verbis:

 

"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para reconhecer e declarar a abusividade da cobrança do seguro de proteção financeira, condenando a ré a restituir os valores à autora, que se elevam a R$ 1.801,97 (mil oitocentos e um reais e noventa e sete centavos), resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Os juros incidem em 1% ao mês a contar da citação válida (art. 405 do CC) e a correção monetária a contar do efetivo desembolso. Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

 

Inconformado, a demandada interpõe recurso inominado, requerendo, em síntese: “seja o presente Recurso conhecido e provido totalmente, devendo ser reformada a r. sentença de 1º Grau, para que seja julgada integralmente IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, afastando-se todas as obrigações dela decorrentes.”

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP, publicados em 17 de dezembro de 2018, definiu-se a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

Logo, ao financiado consumidor deve ser opcional a contratação do seguro, bem como em, manifestando interesse na contratação, de poder escolher outra seguradora que não aquela eventualmente indicada pelo credor fiduciário.

No caso concreto, verifica-se, nos termos da contratação, que o consumidor não foi compelido a contratar seguro prestamista com a instituição financeira; porém, há cláusula contratual vinculando a contratação a uma seguradora pré-determinada pelo credor fiduciário, sendo, assim, inválida a contratação do seguro de proteção financeira.

No que se refere à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça julgou a Reclamação nº 7047-MG (2011/0251042-6) acerca da controvérsia sobre a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se que a devolução seja feita de forma simples.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença incólume.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado.

 

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 26/06/2023

Detalhes

Processo

0800069-86.2022.8.18.0119

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

LUIZ AUGUSTO LOUZEIRO DA CUNHA

Publicação

29/06/2023