TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000171-34.2016.8.18.0061
APELANTE: ALLYSSON LEONARDO CARLOS FONTINELE
Advogado(s) do reclamante: ALLYSSON LEONARDO CARLOS FONTINELE
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPROVADA ATUAÇÃO. DIREITO À REMUNERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Estado do Piauí recorre de sentença proferida na origem, que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial e o condenou ao pagamento de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), pelo exercício do múnus público de advogado dativo pelo autor/apelado nos autos de processo penal, em razão do não comparecimento da Defensoria Pública Estadual.
2. O direito à remuneração pelo múnus público (defensor dativo) é assegurado ao advogado nos termos do art. 22, §1º da Lei 8.906/94 e confirmado pelo Tema Repetitivo nº 984 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O valor arbitrado na sentença apelada atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
4. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Os autos tratam de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JALLYSSON LEONARDO CARLOS FONTINELE contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA – PROCESSO Nº 0000171-34.2016.8.18.0061, ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
Conforme consta da sentença (Num. 7862305), o d. juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados e condenou o Estado do Piauí ao pagamento de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), pelo exercício do múnus público de advogado dativo pelo autor/apelado. Fixou os honorários advocatícios sucumbneciais em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformado, o Estado do Piauí interpôs o presente recurso (Num. 7862309) alegando, em síntese, que a ausência de fundamento jurídico da pretensão, a falta peças e certidões de atos praticados pelo defensor dativo, bem como da desproporcionalidade do arbitramento do juízo de origem. Requer o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença apelada.
Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o apelado afirmou o valor dos honorários que lhe são devidos foram arbitrados na origem conforme os parâmetros de valoração a que se reporta as alíneas do §2º do art. 85 do CPC . Pleiteia o conhecimento e improvimento do recurso com a manutenção da sentença proferida na origem (Num. 7862313).
Encaminhados os autos ao d. Ministério Público Superior, esse não apresentou manifestação de mérito (Num. 8093374).
Vieram conclusos os autos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso de apelação é tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.
II. PRELIMINARES
Ausentes.
III. MÉRITO
O Estado do Piauí insurge-se contra sentença proferida na origem, que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial e o condenou ao pagamento de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), pelo exercício do múnus público de advogado dativo pelo autor/apelado nos autos do o Processo Penal nº. 0000077-62.2011.8.18.0061, em razão do não comparecimento da Defensoria Pública Estadual.
Sobre a matéria, estabelece o art. 5º, LV da CF que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Por sua vez, o Código de Processo Penal assegura que nenhum acusado será processado ou julgado sem defensor, bem como que, a defesa técnica quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. Transcreve-se:
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. - Grifos acrescidos.
Destaque-se ainda, que é dever do Estado oferecer assistência jurídica gratuita para os hipossuficientes através da Defensoria Pública. Nos casos em que o referido órgão não tenha como atender a demanda, faz-se necessária a nomeação de advogado dativo, exercendo o papel de Defensor por indicação da Justiça (art. 5º, LXXIV da CF).
Percebe-se que esse é, exatamente, o caso tratado nos autos, pois tal como especificado pelo d. juízo de origem, a comarca de Miguel Alves - PI encontrava-se sem defensor público (Num. 7862305 - Pág. 2), contando apenas com o apoio da Defensoria Pública Itinerante, não tendo como prestar assistência integral a todos os que necessitam, sendo corriqueira essa ausência, caracterizando, assim a falha na prestação do serviço público e comprovando a necessidade de nomear defensor dativo.
Superada tal análise, importa acrescentar que o advogado que tiver atuado como defensor dativo, terá direito aos honorários advocatícios a serem fixados pelo juiz, e consequentemente, pagos pelo Estado. Direito, este, assegurado pelo artigo 22, §1º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) in verbis:
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. - Grifos acrescidos.
Sobre a matéria, destaca-se o fixado pelo STJ, no Tema Repetitivo nº 984:
1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado;
2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor;
3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB.
4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República.
Deste modo, é direito do advogado ser remunerado pelo múnus exercido (defensor dativo), uma vez comprovada nos autos a sua atuação naquele processo através do Termo de Audiência (Num. 7862295 - Pág. 8 - 9), evitando desse modo, o locupletamento ilícito do Estado do Piauí.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência abaixo colacionada:
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIDA A TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA PATROCINAR O RÉU. ADVOGADO DESIGNADO QUANDO AINDA NÃO HAVIA DEFENSORIA PÚBLICA INSTALADA NA COMARCA. NULIDADE INEXISTENTE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Considerando que Estado do Amazonas foi intimado da decisão no dia 24/6/2019, e o recurso foi interposto no dia 31/7/2019, dado o prazo em dobro concedido à Fazenda Pública e a suspensão dos prazos processuais por esta Corte Superior entre 2/7/2019 a 31/0/2019 (Portaria STJ/GP nº 218, de 25/6/2019), certifica-se a tempestividade do agravo regimental, motivo pelo qual se faz necessário o acolhimento dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes. 2. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior, em consonância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, tem-se que a assistência jurídica aos hipossuficientes será prestada preferencialmente pela Defensoria Pública, sendo que, na ausência ou desaparelhamento deste órgão na comarca, ou se não estiver devidamente organizado na localidade, havendo desproporção entre os assistidos e os respectivos defensores, tal mister poderá ser desempenhado por advogado dativo, cujos honorários serão pagos pelo ente estatal. Julgados nesse sentido. 3. No caso em apreço, nos termos pontuados pelo TJAM, na época dos fatos (29/5/2013), não era possível uma atuação efetiva da Defensoria Pública Estadual, pois a sua implementação na Comarca de Jutaí ocorreu apenas no fim do mês de março/2014, o que a tornava incapaz de suprir a demanda. 4. Aclaratórios acolhidos com efeitos infringentes para fins de conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento. (STJ - EDcl no AgRg no RMS: 55068 AM 2017/0209198-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 27/08/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2019) – Grifos acrescidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EXISTENTES. FUNDAMENTO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. INCIDÊNCIA AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. ADVOGADO DATIVO. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ÊXITO NA CAUSA. FUNDAMENTO INSUFICIENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Caso em que deve ser afastada a incidência da Súmula n. 283/STJ, pois atacado o fundamento do acórdão recorrido. 2. Consoante orientação desta Corte Superior, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais ao advogado dativo, desde que o trabalho adicional em grau recursal tenha sido realizado em favor da parte, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil CPC/2015, aplicável, por analogia, ao processo penal. 3. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 34, XVIII, c, parte final, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sejam fixados os honorários advocatícios em favor do defensor dativo do recorrente. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1905335 PR 2020/0297139-4, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 05/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2021) – Grifos acrescidos.
Por sua vez, no que concerne ao quantum fixado na origem (R$ 1.200,00 – mil e duzentos reais), verifica-se que esse valor atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO do recurso.
Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11 do CPC).
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0000171-34.2016.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios
AutorALLYSSON LEONARDO CARLOS FONTINELE
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação25/03/2024