
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
PROCESSO Nº: 0000062-24.2011.8.18.0084
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Imissão na Posse]
APELANTE: RAIMUNDO MENDES DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE BARRO DURO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DE PROVA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO – NÃO CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA NA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE PEDIDO DE GRATUIDADE EM GRAU RECURSAL – DESERÇÃO CONFIGURADA – PREJUDICIALIDADE – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO MENDES DE OLIVEIRA FILHO, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro-PI, que julgou procedente a Ação de Reintegração de Posse interposta pelo ente municipal (proc. nº 0000062-24.2011.8.18.0084), além de condenar o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Antes de determinar o processamento do recurso, cumpre verificar os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: (i) tempestividade, segundo a qual o recurso deve ser interposto dentro do prazo previsto em lei, (ii) preparo, ou pagamento das taxas judiciais fixadas pelo Tribunal, e (iii) regularidade formal, consistente na apresentação de peças obrigatórias.
Inicialmente, cumpre relembrar que o recolhimento das custas é requisito de admissibilidade recursal, cabendo ao recorrente comprová-lo no ato da interposição do recurso, sob pena de não conhecimento, exceto no caso de beneficiário da justiça gratuita
A respeito do tema, dispõe o art. 1.007 do Código de Processo Civil:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
No caso dos autos, constata-se que o Apelante deixou de efetivar o recolhimento do preparo, sem, contudo, requerer gratuidade de justiça.
Além disso, foi oportunizado prazo ao recorrente para comprovar a hipossuficiência ou efetivar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção do recurso (Id. 9890720), contudo, quedou-se inerte.
Portanto, considerando que o apelante não demonstrou o recolhimento do preparo, como ainda deixou de cumprir a determinação que lhe fora imposta, fica prejudicada a análise do presente recurso.
A propósito, dispõe o art.932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...) III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Posto isso, deixo de conhecer do presente recurso, negando-lhe seguimento, em face da sua deserção, em consonância com o disposto nos arts. 932, III, do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.
Transcorrido in albis o prazo recursal, proceda-se à baixa do feito na Distribuição Judicial e o consequente arquivamento.
Intimem-se e cumpra-se.
Data inserida no sistema.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0000062-24.2011.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalImissão na Posse
AutorRAIMUNDO MENDES DE OLIVEIRA FILHO
RéuMUNICIPIO DE BARRO DURO
Publicação25/04/2023