Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800460-82.2021.8.18.0149


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO JUDICIAL DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. APLICABILIDADE DO CDC. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. USO DE CARTÃO E SENHA. EXTRATOS COMPROVANDO AS CONTRATAÇÕES E OS RECEBIMENTOS DOS VALORES. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800460-82.2021.8.18.0149 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 07/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800460-82.2021.8.18.0149

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RECORRIDO: ANA CELIA ROSINA DA CONCEICAO, JOSE SILVA BARROSO JUNIOR
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO JUDICIAL DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. APLICABILIDADE DO CDC. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. USO DE CARTÃO E SENHA. EXTRATOS COMPROVANDO AS CONTRATAÇÕES E OS RECEBIMENTOS DOS VALORES. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800460-82.2021.8.18.0149

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RECORRIDO: ANA CELIA ROSINA DA CONCEICAO, JOSE SILVA BARROSO JUNIOR
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE SILVA BARROSO JUNIOR - PI9870-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Cuida-se de AÇÃO JUDICIAL DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, objetivando a declaração de nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do Requerente e indenização pelos danos morais.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar a inexistência dos contratos, n. 361972872/ 390516249/ 410852451, objeto da lide e, por conseguinte determinar ao banco promovido que proceda, no prazo de 05 (cinco), à imediata suspensão dos descontos decorrente deste contrato no provento da autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), no limite de 100 (cem) dias, com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95, combinado com art. 461, par 4º, do CPC; b) Condenar o Requerido, BANCO BRADESCO a pagar a autora – ANA CELIA ROSINA DA CONCEIÇÃO - à importância descontada, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária desde o desconto de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) mês, a contar da data de cada ato ilícito, desconto no benefício previdenciário do autor (Súmula 43 e 54 do STJ); c) Condenou, ainda, o requerido ao pagamento da importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença.

Razões do recorrente alegando, em suma: da síntese da demanda e da sentença combatida; da ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita; da ausência de condição da ação; da aplicação do princípio pacta sunt servanda; do exercício regular de direito; da ausência de prova e do descabimento dos danos; do quantum exorbitante a título de dano moral; da ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC; da multa imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer; do ônus da prova. Por fim, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.

É o relatório.




 


VOTO


 


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, quanto a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, o CPC em seu art. 99, §3º, prevê a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

A parte recorrente impugnou o pedido de gratuidade, nos termos do art. 100 do CPC, no entanto, não juntou aos autos nada que justificasse sua impugnação, apenas alegando genericamente que a parte autora deveria provar sua hipossuficiência. Ante a ausência de provas por parte da recorrente, rejeito, pois, a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita.

Quanto a preliminar de falta de interesse de agir não deve ser acolhida. Ora, segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática. No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo.

Assim, rejeito, pois, as preliminares arguidas. Passo ao mérito.

Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa.

Da análise do caso, verifica-se que o contrato firmado entre as partes constitui empréstimo pessoal. Destaca-se ainda que tais operações de empréstimo foram realizadas com o cartão da parte autora e com a utilização de sua senha pessoal e intransferível.

Também não há nos autos qualquer informação de roubo, furto ou perda de cartão bancário.

Assim, consoante contrato e extratos juntado aos autos, os valores contratados foram liberados em conta-corrente mantida pela parte autora junto ao Banco Recorrente. Ocorre que, conforme é possível constatar através dos extratos juntados aos autos, a autora contratou os empréstimos de nº 361972872, 390516249 e 410852451 em 31-01-2019, 04-02-2020 e 22-06-2020, respetivamente, tendo realizado os saques nas mesmas datas de contratação com utilização de cartão e senha.

Logo, as parcelas descontadas em seu benefício previdenciário referem-se ao pagamento do empréstimo pessoal contratado, acrescido dos juros normais desta operação. Desta forma, o Banco age no exercício legal do seu direito.

Com efeito, na hipótese, não se denota qualquer falha na prestação do serviço da requerida, mas sim conduta inadequada do próprio recorrente que autorizou a contratação do empréstimo através de autoatendimento em caixa eletrônico.

É caso, portanto, de exclusão da responsabilidade da instituição financeira, ante a culpa exclusiva da vítima. Nesse sentido:


RECLAMAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. 1. Afasta-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos gerados pela contratação de empréstimo por terceiros através da utilização do cartão magnético e senha pessoal, visto que não evidenciado fortuito interno estabelecido pela súmula nº 479 do STJ, mas fortuito externo. 2. É válida a contratação de empréstimo em caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão magnético (de débito) e senha pessoal, não havendo que se falar em ilicitude da conduta do banco (precedentes desta Corte e do STJ). RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. (TJ-GO - Reclamação: 04579967620208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 21/02/2021, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 21/02/2021).


Reconhecida, pois, a validade da cobrança das parcelas do empréstimo pessoal, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, para reformar a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos contidos na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Teresina, datado e assinado eletronicamente




 



Teresina, 07/06/2023

Detalhes

Processo

0800460-82.2021.8.18.0149

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ANA CELIA ROSINA DA CONCEICAO

Publicação

07/06/2023