TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0807569-94.2022.8.18.0026
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, SOFIA COELHO ARAUJO
RECORRIDO: MARIA DE FATIMA COSTA MOURA
Advogado(s) do reclamado: RONDNNEY OLIVEIRA PEREIRA, LUCAS SANTIAGO SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. TARIFAS
BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
AFASTAMENTO DAS TARIFAS NÃO PACTUADAS CONTRATUALMENTE E LANÇADAS SEM AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0807569-94.2022.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: MARIA DE FATIMA COSTA MOURA
Advogados do(a) RECORRIDO: LUCAS SANTIAGO SILVA - PI8125-A, RONDNNEY OLIVEIRA PEREIRA - PI8436-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais em que o autor alega, em síntese, que era descontado do seu contracheque mensalmente os valores referentes a contratação de um plano SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS..
O Juízo a quo julgam-se procedentes os pedidos contidos na inicial, para: Declarar a nulidade de relação jurídica contratual referente ao seguro objeto da ação; Condenar os requeridos, solidariamente, a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da autora, no que se refere ao contrato de seguro objeto da demanda, até a data do último desconto mensal, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples, cabendo correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acréscimo de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, ambos devem ser contados da data em que começaram os descontos indevidos no benefício da requerente, haja vista se tratar de valores devidos a título de danos materiais decorrentes de ato ilícito (art. 42 do CDC); Condenar os requeridos, também de forma solidária, a pagar o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, o qual deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, da data em que começaram os descontos indevidos no benefício da parte requerente (ID n° 10782931).
Razões da recorrente: da inexistência de dano material ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente; da ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42, do CDC, ausência de danos morais; por fim, requer pelo provimento do recurso e reforma da sentença (ID n° 10782938).
Contrarrazões da parte recorrida, pela manutenção da sentença (ID n° 10782945).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos e passo à análise conjunta.
No que se refere à tarifa, o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que disciplina a prestação de serviços pelas instituições financeiras, dispõe que a cobrança de tarifas deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo usuário.
In casu, não há prova da existência de previsão contratual para a cobrança da tarifa ou da autorização do serviço pelo consumidor, ônus do qual não se desincumbiu o banco Recorrente (art. 373, II do CPC).
Assim, é forçoso reconhecer que a cobrança de previdência privada se mostra abusiva.
Os valores referentes às parcelas descontadas a esse título devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a abusividade da cobrança não se deve a engano justificável a permitir o reembolso na forma simples, tanto mais porque os extratos colacionados aos autos demonstram que as tarifas bancárias foram cobradas diversas vezes no mesmo contrato de conta – corrente, tudo a corroborar a onerosidade excessiva da cobrança e a contrariedade às disposições insertas nos arts. 39, V e 51, IV e XII, do CDC, restando caracterizada a má-fé do banco.
O STJ e os tribunais pátrios vêm adotando o mesmo entendimento aqui esposado, senão vejamos:
“E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZATÓRIA – CONTA-SALÁRIO E SEGURO DE VIDA – COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS – CONTRATOS NÃO APRESENTADOS – ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ILEGALIDADE DA COBRANÇA – DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS – DESCONTOS ÍNFIMOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A ausência de movimentação financeira dá credibilidade a natureza da conta bancária como sendo uma "conta salário", aberta exclusivamente para o recebimento do salário, competindo por derradeiro ao banco a prova de que se trata de conta corrente comum sob o qual é permitida a incidência de tarifas e demais despesas bancárias, além da comprovação de que o seguro de vida descontado mensalmente foi devidamente contratado. 2 - O simples fato de utilizar a conta bancária apenas para recebimento e saque de benefício não induz a prática de alguma fraude pela instituição financeira. 3 - Em que pese a ausência da apresentação do instrumento de contrato que justifica os descontos de pacote de serviços bancários e de seguro na conta bancária da consumidora, o que conduz para a efetiva inexistência do negócio jurídico e, portanto, a comprovação de foram indevidos os descontos, tem-se que nas circunstâncias do feito que a conduta irregular da requerida não restou suficiente para justificar a fixação da indenização por danos morais, em especial por tratar-se de descontos ínfimos, de modo que a adoção de um entendimento diverso poderia na discussão aventada conduzir ao inequívoco enriquecimento indevido do autor. 4 – Recurso parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.(TJ-MS - AC: 08015882620198120004 MS 0801588-26.2019.8.12.0004, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 29/09/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2020)”
Por fim, o pedido de indenização por danos morais é improcedente, porque não vislumbro a ocorrência de abalo considerável a ponto de atingir a esfera moral do autor.
A presunção de que os descontos indevidos impactam o orçamento doméstico não é absoluta, razão pela qual é ônus da parte autora comprovar o dano moral. No caso, a longevidade dos descontos sem qualquer insurgência permite inferir que essa disponibilidade não afetou o cotidiano do autor. O dano moral não restou comprovado, eis que a retenção indevida de valores por si só não tem o condão de justificar uma possível condenação. O autor não trouxe aos autos prova de que experimentou dissabores que extrapolam a normalidade, em face da possível retenção dos valores.
Diante do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe parcial provimento, a fim de excluir a condenação em danos morais, mantendo os demais termos da sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência em 10% do valor da condenação atualizado.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 26/06/2023
0807569-94.2022.8.18.0026
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSeguro
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DE FATIMA COSTA MOURA
Publicação29/06/2023