TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802422-12.2020.8.18.0009
RECORRENTE: ALDO HENRIQUE DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: DARIO VAZ BACELAR DA SILVA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONTRATANTE. COMPENSAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802422-12.2020.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: ALDO HENRIQUE DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: DARIO VAZ BACELAR DA SILVA - PI12228-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora argumenta que celebrou um contrato de empréstimo junto com o Banco requerido, cujo pagamento ocorreria mediante o desconto das parcelas no seu contracheque.
Afirma, entretanto, que foi vítima de uma conduta abusiva da instituição financeira, tendo em vista que o negócio jurídico celebrado consistiu, na verdade, em um contrato de cartão de crédito consignado, sem que lhe fosse devidamente esclarecidas as características da operação, e que tem sofrido descontos intermináveis no seu contracheque, os quais já ultrapassaram de forma significativa os valores efetivamente contratados.
Requer, assim, a anulação do contrato impugnado na presente demanda, bem como a declaração de inexistência de débito, a restituição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: A) CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINAR QUE A REQUERIDA promova a exclusão dos descontos referentes ao contrato em questão; b) DECLARAR a nulidade do contrato impugnado nos autos; c) Condenar a parte ré a pagar, a título de restituição do indébito, a quantia de R$ 27.995,22 (vinte e sete mil, novecentos e noventa e cinco reais e vinte e dois centavos), incidindo correção monetária desde o ajuizamento da ação, e juros de mora desde a citação, sem prejuízo das parcelas descontadas durante o tramite do processo.
A parte requerida, inconformada com a sentença proferida, interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a legalidade do contrato, a inexistência de responsabilidade civil, a inexistência de danos materiais e morais.
O recorrido apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
No caso concreto, verifico que o contrato impugnado nos autos não esclarece ao consumidor como se dará o seu pagamento, sequer fazendo menção ao valor das prestações, nem destaca o agravamento da situação que o não adimplemento mensal pode acarretar.
Logo, não logrou êxito em demonstrar que o direito à informação do consumidor foi devidamente respeitado no momento da contratação, tampouco que a concessão do crédito foi efetuada com o esclarecimento necessário sobre a natureza da operação bancária.
Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que o consumidor tenha sido previamente cientificado das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir.
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Desta forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos do consumidor, compensando-se dessa restituição aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último.
No caso em questão, restou comprovado nos autos a disponibilização ao recorrido do valor de R$ 8.566,55 (oito mil, quinhentos e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos). Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de determinar que a restituição do indébito ocorra de forma simples, não dobrada, e que o valor a ser compensado seja de R$ 8.566,55 (oito mil, quinhentos e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos). No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.
É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 23/06/2023
0802422-12.2020.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorALDO HENRIQUE DO NASCIMENTO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação27/06/2023