Acórdão de 2º Grau

Violência Doméstica Contra a Mulher 0002884-02.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO FAMILIAR (ART. 129, § 9º, DO CP) – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESVALORADAS NA ORIGEM - POSSIBILIDADE – DESVALORAÇÃO DA CULPABILIDADE COM BASE ELEMENTOS ÍNSITOS DO TIPO PENAL - PERSONALIDADE – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E INSUFICIENTE – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS PARA AFERIÇÃO DA VETORIAL – EXCLUSÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, “A” DO CP – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base; 2. Portanto, a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação inidônea e em elementos ínsitos do tipo penal, como na espécie, constitui flagrante ilegalidade, impondo-se então o seu afastamento das vetoriais desvaloradas na origem e, de consequência, a reforma da dosimetria da pena-base para o mínimo legal; 3. Na fase intermediária, merece prosperar o pleito da defesa de exclusão da agravante genérica do motivo torpe, em face da ausência de fundamentação na sentença; 4. Por outro lado, apesar de reconhecida a atenuante da confissão espontânea, mostra-se impossível o redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça; 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002884-02.2017.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal nº 0002884-02.2017.8.18.0140 (Teresina / 5ª Vara Criminal)

Processo de origem nº 0002884-02.2017.8.18.0140

Apelante: Daniel Marques Martins da Silva

Defensora Pública: Haradja Michelliny de Figueiredo Freitas Freitag

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO FAMILIAR (ART. 129, § 9º, DO CP) – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESVALORADAS NA ORIGEM - POSSIBILIDADE – DESVALORAÇÃO DA CULPABILIDADE COM BASE ELEMENTOS ÍNSITOS DO TIPO PENAL - PERSONALIDADE – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E INSUFICIENTE INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS PARA AFERIÇÃO DA VETORIALEXCLUSÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, “A” DO CP – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base;

2. Portanto, a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação inidônea e em elementos ínsitos do tipo penal, como na espécie, constitui flagrante ilegalidade, impondo-se então o seu afastamento das vetoriais desvaloradas na origem e, de consequência, a reforma da dosimetria da pena-base para o mínimo legal;

3. Na fase intermediária, merece prosperar o pleito da defesa de exclusão da agravante genérica do motivo torpe, em face da ausência de fundamentação na sentença;

4. Por outro lado, apesar de reconhecida a atenuante da confissão espontânea, mostra-se impossível o redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça;

5. Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim tão somente de redimensionar a pena imposta ao apelante para 3 (três) meses de detenção, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Daniel Marques Martins da Silva, em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI (em 13/11/19 – id. 8177065) que o condenou à pena de 02 (dois) anos de detenção, em regime inicialmente aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal em ambiente doméstico), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 8177065 - Pág. 1/5), a saber:

 

(…)

Depreende-se do anexo auto do Inquérito Policial (Processo n°0003545-78.2017.8.18.0140) que o acusado DANIEL MARQUES MARTINS DA SILVA, praticou violência doméstica contra a vítima, VALDENICE MACHADO DE OLIVEIRA, sua ex-namorada.

Apurou-se que vítima e acusado namoraram por 01 (um) ano e 08 (oito) meses, tendo o referido relacionamento se findado no dia dos fatos.

Consta no caderno investigatório, que no dia 02/11/2016, por volta das 23h, a ofendida encontrou com o increpado em um bar, ocasião em que iniciaram uma discussão motivada por ciúmes.

Em seguida, ambos foram até a residência do acusado, situada na Rua alagoas, 1311, bairro aeroporto buscar o celular da vítima, momento em que novamente discutiram.

Enfurecido, o indiciado agrediu fisicamente a vítima com vários socos no rosto, causando-lhe as lesões descritas no laudo pericial de exame de corpo de delito, constante à fls. 09 dos fólios.

Amedrontada, diante dos fatos acima narrados a ofendida procurou a autoridade policial competente para relatar os fatos e exigir a tomada de providências cabíveis.

(...)

 

Recebida a denúncia (em 03/04/17 – id. 8177065 pág. 46) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 8178325), (i) o afastamento de circunstâncias valoradas negativamente, para fins de fixação da pena-base abaixo do mínimo legal, e, subsidiariamente, (ii) a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo de pena prevista em abstrato no tipo para cada vetorial, sob o argumento de que o quantum estipulado pelo Magistrado (dois anos de detenção) se mostra desproporcional, e (iii) a exclusão da agravante prevista no artigo 61, inciso II, “a” do CP, em face da ausência de fundamentação.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 8178325 - Pág. 15/22), pugna pelo conhecimento e provimento parcial ao recurso interposto, apenas no que se refere ao afastamento da agravante genérica prevista no artigo 61, ii, alínea “a”, do código penal”, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior.

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de crime punido com detenção.

É o relatório.

 VOTO

 

 

1 - Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

2 - Do mérito.

 

NA PRIMEIRA FASE. A defesa pleiteia a reforma da dosimetria da pena, devendo, para tanto, serem excluídas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, por ausência de fundamentação idônea.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais desvaloradas e fixa a pena:

 

(…) A culpabilidade do acusado deve ser desfavorável, uma vez que atentou contra a integridade física da vítima de forma gratuita e acima da média. O réu, conforme consta do feito, é primário, pois dos autos na consta em sentido contrário. Ademais, a sua personalidade deve ser considerada desfavorável, em razão de ser uma pessoa violenta e não obstante o crime de alta reprovabilidade social cometido. Motivos, circunstâncias e consequências: são próprios do delito. A conduta social do denunciado não restou apurada, o que não lhe pode ser desfavorável. Nada se tendo a valorar quanto o comportamento da vítima.

Levando-se em conta as circunstâncias judiciais trazidas pelo art. 59 do CP, fixo a pena-base para o crime de lesão corporal (art. 129, §9 do Código Penal) em 02 (dois) anos de detenção.

(…)”.

 

Na fase inicial da fixação da pena, foram negativadas 02 (duas) vetoriais culpabilidade e personalidade –, o que resultou na fixação da pena-base em 02 (dois) anos de detenção.

Passo agora à análise de cada uma delas.

CULPABILIDADE. Deve ser entendida como a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Relaciona-se à censurabilidade da conduta, à intensidade do dolo ou culpa do agente e ao grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos.

Acerca do tema, leciona Ricardo Augusto Schimitt1:

 

A culpabilidade deve, hoje, ser entendida e concretamente fundamentada na reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Trata-se de um plus na reprovação da conduta do agente.

(…)

É o grau de censura da ação ou omissão do acusado que deve ser valorado a partir da existência de um plus de reprovação social da sua conduta.

Está ligada à intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente, os quais devem ser graduados no caso concreto, com vistas a melhor adequação da pena-base.

 

Na espécie, a magistrada a quo laborou em equívoco ao valorar a culpabilidade, pois se limitou a mencionar elementos inerentes ao tipo penal ao registrar que o apelante "atentou contra a integridade física da vítima de forma gratuita”, não havendo, portanto, respaldo em elemento concreto que denote a maior gravidade do delito.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que constitui flagrante ilegalidade a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos inerentes ao tipo penal. Confira-se:

 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ALTERADA EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a rever os critérios ou fundamentos de individualização da pena utilizados na sentença penal condenatória, desde que, não havendo recurso do órgão acusatório, a sanção não seja exasperada.

2. Incidência da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."

3. A valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal constitui flagrante ilegalidade, a ser corrigida, inclusive, pela concessão de habeas corpus de ofício.

4. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no REsp 1668813/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017) [grifo nosso]

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NOS ARTS 12 E 14, C/C ART. 18, INC. I, DA LEI N. 6.368/76. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO VAGA, GENÉRICA E ÍNSITA AO TIPO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - A jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX da Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal. II - Não constitui fundamento idôneo à majoração da pena-base o simples fato de a culpabilidade estar evidenciada "diante da fortíssima reprovação social incidente sobre a conduta do réu que plenamente consciente da ilicitude de seu comportamento, poderia ter se conduzido na conformidade da lei". O mesmo ocorre com os motivos do crime, uma vez que o intuito de lucro fácil é ínsito ao tipo penal de tráfico e associação para o tráfico, bem como as consequências do delito que se baseou na menção ao dano à saúde pública. Precedentes.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 410.956/MA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 13/6/2018.) [grifo nosso]

 

 

PERSONALIDADE. Ao proceder à análise dessa circunstância judicial, deve o magistrado considerar o conjunto de características psicológicas que determinam os padrões de pensar, sentir e agir, ou seja, a individualidade pessoal e social de determinada pessoa2.

Ainda sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que “a personalidade, negativamente valorada, deve ser entendida como a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito.”3

Assim, deve ser afastada a desvaloração da personalidade, uma vez que se mostram inidôneos e insuficientes os argumentos de que o apelante seria "pessoa violenta" e se trata decrime de alta reprovabilidade social.

Como bem mencionado pelo Parquet Superior, “não consta dos autos afirmativas, seja pela vitima ou outra testemunha que o réu fosse pessoa costumeiramente violenta”. Vale dizer, inexistem dados concretos para se aferir tal vetorial e exasperar a pena.

Portanto, como foram afastadas as circunstâncias judiciais desvaloradas na origem, fixo a pena-base no mínimo legal – 3 (três) meses de detenção.

NA SEGUNDA FASE. Na fase intermediária, a magistrada singular reconheceu a agravante prevista no artigo 61, inciso II, “a” do CP, aplicada no patamar de 1/6 (um sexto).

Nesse ponto, merece prosperar a alegação da defesa quanto ao pleito de exclusão da agravante genérica, em face da ausência de fundamentação na sentença, pois a magistrada a quo limitou-se a dizer que o agente cometeu o crime por motivo fútil e torpe’, sem, contudo, apontar os elementos constantes nos autos para justificar a elevação da pena nessa fase.

Assim, afasto a agravante prevista na alínea "a" do inciso II do art. 61 do Código Penal, ao tempo em que mantenho a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, do Código Penal), porém, deixo de redimensionar a pena intermediária, em plena observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça4.

Por fim, diante da inexistência de causas de aumento e diminuição, torno então a pena definitiva em 3 (três) meses de detenção.

 

5 – Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim tão somente de redimensionar a pena imposta ao apelante para 3 (três) meses de detenção, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim tão somente de redimensionar a pena imposta ao apelante para 3 (três) meses de detenção, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 12 a 19 de maio de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –


1 SCHMITT, Ricardo. Sentença penal condenatória: teoria e prática. – 9. ed., rev. E atual. – Salvador: Jus PODIVM, 2015, pág. 100

2 SCHIMITT, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória – teoria e prática. Editora Juspodivm. 7ª Edição. 2012. Pág. 132.

3 HC 50.331/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2007, DJ 06/08/2007, p. 550.

4Súmula 231 (Superior Tribunal de Justiça) – A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

Detalhes

Processo

0002884-02.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Violência Doméstica Contra a Mulher

Autor

DANIEL MARQUES MARTINS DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/05/2023