
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0004553-88.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
AGRAVADO: REDE RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL. 1. Infere-se que a discussão relacionada à liquidez dos valores objeto da mencionada execução encontra-se ultrapassada em razão do julgamento de mérito do Agravo de Instrumento nº 2016.0001.012657-0 (0012657-40.2016.8.18.0000) interposto posteriormente pela ora agravada, Rede Rio Empreendimentis Imobiliários LTDA. 2. Com efeito, tem-se que o julgamento do aludido recurso definiu os valores devidos, além da forma de pagamento destes, inclusive, definindo a forma de pagamento (precatório judicial), esvaziando-se, assim, o objeto da lide, restando, portanto, prejudicada a análise do presente recurso.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Interno interposto por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A em face da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n° 0000465-12.2015.8.18.0000, que julgou prejudicado o presente recurso, tendo em vista a superveniência de decisão proferida no processo principal (Ação Ordinária de Cobrança n° 0008054-53.1997.8.18.0140) que extinguiu o processo com resolução do mérito, em razão de acordo firmado pelas partes na segunda instância, nos Agravos de Instrumentos n°s 2016.0001.012657-0 (0012657-40.2016.8.18.0000) e 0012873-64.2017.8.18.0000 (2017.0001.012873-9).
Inconformado, o recorrente pleiteia a reforma da supramencionada decisão, uma vez que, ao contrário do que pontuou o então relator do feito, Des. José James Gomes Pereira, a ação originária ainda se encontra pendente de julgamento, razão pelo qual o aludido Agravo de Instrumento não resta prejudicado.
O agravado apresenta contrarrazões nos autos, ID. 5590395, alegando, em síntese, a perda do objeto do recurso principal, Agravo de Instrumento n° 0000465-12.2015.8.18.0000, e consequentemente do presente Agravo Interno, considerando que a discussão relacionada à liquidez dos valores objeto da execução encontra-se ultrapassada em razão da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2016.0001.012657-0 (0012657-40.2016.8.18.0000).
É o relatório.
Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Em detida análise do feito, observa-se que o Agravo de Instrumento n° 0000465-12.2015.8.18.0000, associado ao feito, sob o qual se insurge o presente Agravo Interno, tem como objetivo a suspensão do curso do processo e/ou a eficácia da decisão de 1° grau, proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança n° 0008054-53.1997.8.18.0140, que ora se transcreve:
“ Vistos etc; CHAMO O FEITO À ORDEM, para tornar sem efeito a parte final do despacho de fls. 490, vez que esta fase já foi superada. Em ato contínuo, determino a intimação do executado, via DJ/PI, para no prazo de lei, pagar o valor executado, sob as penas da lei.”
De sorte, infere-se que a discussão relacionada à liquidez dos valores objeto da mencionada execução encontra-se ultrapassada em razão do julgamento de mérito do Agravo de Instrumento nº 2016.0001.012657-0 (0012657-40.2016.8.18.0000) interposto posteriormente pela ora agravada, REDE RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Com efeito, tem-se que o julgamento do aludido recurso definiu os valores devidos, além da forma de pagamento destes, inclusive, definindo a forma de pagamento (precatório judicial), esvaziando-se, assim, o objeto da lide, restando, portanto, prejudicada a análise do presente recurso.
Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura digital.
0004553-88.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuREDE RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
Publicação25/04/2023