Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0004553-88.2018.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0004553-88.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
AGRAVADO: REDE RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME


AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL. 1. Infere-se que a discussão relacionada à liquidez dos valores objeto da mencionada execução encontra-se ultrapassada em razão do julgamento de mérito do Agravo de Instrumento nº 2016.0001.012657-0 (0012657-40.2016.8.18.0000) interposto posteriormente pela ora agravada, Rede Rio Empreendimentis Imobiliários LTDA. 2. Com efeito, tem-se que o julgamento do aludido recurso definiu os valores devidos, além da forma de pagamento destes, inclusive, definindo a forma de pagamento (precatório judicial), esvaziando-se, assim, o objeto da lide, restando, portanto, prejudicada a análise do presente recurso.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A em face da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n° 0000465-12.2015.8.18.0000, que julgou prejudicado o presente recurso, tendo em vista a superveniência de decisão proferida no processo principal (Ação Ordinária de Cobrança n° 0008054-53.1997.8.18.0140) que extinguiu o processo com resolução do mérito, em razão de acordo firmado pelas partes na segunda instância, nos Agravos de Instrumentos n°s 2016.0001.012657-0 (0012657-40.2016.8.18.0000) e 0012873-64.2017.8.18.0000 (2017.0001.012873-9).

Inconformado, o recorrente pleiteia a reforma da supramencionada decisão, uma vez que, ao contrário do que pontuou o então relator do feito, Des. José James Gomes Pereira, a ação originária ainda se encontra pendente de julgamento, razão pelo qual o aludido Agravo de Instrumento não resta prejudicado.

O agravado apresenta contrarrazões nos autos, ID. 5590395, alegando, em síntese, a perda do objeto do recurso principal, Agravo de Instrumento n° 0000465-12.2015.8.18.0000, e consequentemente do presente Agravo Interno, considerando que a discussão relacionada à liquidez dos valores objeto da execução encontra-se ultrapassada em razão da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2016.0001.012657-0 (0012657-40.2016.8.18.0000).

É o relatório.

Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Em detida análise do feito, observa-se que o Agravo de Instrumento n° 0000465-12.2015.8.18.0000, associado ao feito, sob o qual se insurge o presente Agravo Interno, tem como objetivo a suspensão do curso do processo e/ou a eficácia da decisão de 1° grau, proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança n° 0008054-53.1997.8.18.0140, que ora se transcreve:

 

“ Vistos etc; CHAMO O FEITO À ORDEM, para tornar sem efeito a parte final do despacho de fls. 490, vez que esta fase já foi superada. Em ato contínuo, determino a intimação do executado, via DJ/PI, para no prazo de lei, pagar o valor executado, sob as penas da lei.”

 

De sorte, infere-se que a discussão relacionada à liquidez dos valores objeto da mencionada execução encontra-se ultrapassada em razão do julgamento de mérito do Agravo de Instrumento nº 2016.0001.012657-0 (0012657-40.2016.8.18.0000) interposto posteriormente pela ora agravada, REDE RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.

Com efeito, tem-se que o julgamento do aludido recurso definiu os valores devidos, além da forma de pagamento destes, inclusive, definindo a forma de pagamento (precatório judicial), esvaziando-se, assim, o objeto da lide, restando, portanto, prejudicada a análise do presente recurso.

Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.

 Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

 

Teresina, data e assinatura digital.

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0004553-88.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/04/2023 )

Detalhes

Processo

0004553-88.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

REDE RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME

Publicação

25/04/2023