TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800324-02.2019.8.18.0167
RECORRENTE: ZERIVAN DA SILVA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: AYANNE AMORIM SANTOS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE PREPARO. PRAZO PARA PREPARO FIXADO EM HORAS. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- O prazo para o preparo é de 48 horas após a interposição do recurso, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95. O prazo é contado minuto a minuto, conforme o disposto no art. 132, § 4º, do Código Civil.
- Se o preparo não foi comprovado nos autos no prazo de lei, o recurso deve ser julgado deserto.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800324-02.2019.8.18.0167
RECORRENTE: ZERIVAN DA SILVA RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: AYANNE AMORIM SANTOS - PI15685-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo consignado que não contraiu.
Sobreveio sentença (ID nº 18244239) que julgou procedente em parte a presente ação e determino: a) que seja declarado à nulidade dos contratos nº 802872840, 772235120. 802873118, 772234558, 809175915, 809756092, 809175789, 774922052, 772235473 e 806332834, bem assim, a condenação do banco Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no arbitro em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), referente aos 10 processos julgados, acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento e juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso (a contar do primeiro desconto), consoante súmula 54 do STJ; b) que seja o banco Requerido condenado a restituir em dobro a requerente à importância dos valores descontados que já em dobro resultam na quantia de R$18.409,86 (dezoito mil quatrocentos e nove reais e oitenta e seis centavos), referente aos 10 processos, conforme explanado anteriormente, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a ocorrência de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº9.250/95);
O requerido interpôs recurso inominado alegando: do escorço da demanda, da necessidade de reforma da sentença, dos danos morais arbitrados, da quantificação do suposto dano, dos juros de mora em dano moral, demora no ajuizamento da ação, da necessidade de exclusão dos danos materiais, valor liberado em favor da parte recorrida; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, necessário examinar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto ao recolhimento do preparo.
Diante da singeleza da questão posta e dos elementos de convicção inequívocos postos nos autos, bem como da orientação jurisprudencial pacífica desta Turma Recursal adianto que não merece ser conhecida a pretensão recursal, eis que, o preparo recursal foi juntado fora do prazo.
Cumpre registrar que o preparo do recurso deve ser comprovado no prazo de 48 horas após a interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo incumbência da parte.
No mesmo sentido é o Enunciado 80 do FONAJE:
O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).
Ademais, o prazo de 48 horas deve ser contado minuto a minuto. Encerrando-se em dias não úteis, o prazo estende-se até a primeira hora do próximo dia útil. Neste sentido, a jurisprudência:
DIREITO CIVIL. PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DO PREPARO - 48 HORAS - CONTAGEM MINUTO A MINUTO - DESERÇÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 42, § 1º da Lei nº 9.099/95 - o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 2. Os prazos fixados em horas contam-se minuto a minuto (art. 132, § 4º do CC). 3. No caso dos autos a recorrente interpôs o seu recurso no dia 11/07/16 (segunda-feira) às 15h49, mas a juntada dos comprovantes de pagamento do preparo somente ocorreu no dia 13/07/16 (sexta-feira), às 17h43, portanto, após o prazo determinado devido. 4. Conclui-se, portanto, ser o recurso inominado deserto, merecendo prestígio a preliminar suscitada nas contrarrazões. Precedente desta turma: acórdão nº 905297, 20140710315252ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, publicado no DJE: 12/11/2015. 5. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 6. Nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 15% (quinze porcento) do valor da condenação.
(TJ-DF 07026766220158070007 DF 0702676-62.2015.8.07.0007, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 08/11/2016, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/11/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Assim, tendo a parte recorrente protocolado o recurso foi no sistema PJE no dia 19-04-2022 – terça-feira, às 22h39min (ID nº 6996282), teria a parte Recorrente até o dia 22-04-2022 – sexta-feira, às 08h00min para comprovar o pagamento do preparo, eis que, o dia 21-04-2022 é feriado nacional. Entretanto, verifica-se que o comprovante de pagamento do preparo fora juntado aos autos apenas no dia 22-04-2022 às 18h49min (ID nº 6996283), ou seja, de forma extemporânea, consumando-se a deserção em virtude de a recorrente não ter comprovado o preparo em tempo hábil.
Conforme determina o §1º do artigo 42 da Lei nº 9.099/95, o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção. Logo, se o preparo foi comprovado fora do prazo estabelecido no mencionado artigo, ou seja, após as 48 horas, considero-o extemporâneo.
A doutrina de Ricardo Cunha Chimenti claramente esboça minha conclusão:
Interposto o recurso, em 48 horas o recorrente deve efetuar o preparo e comprová-lo nos autos, independentemente de intimação, sob pena de deserção. Prevalece que o prazo é contado minuto a minuto, nos termos do art. 132, § 4º, do Código Civil de 2002. (Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, p. 233, 7ª edição, Editora Saraiva, 2004).
Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 02/06/2023
0800324-02.2019.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorZERIVAN DA SILVA RODRIGUES
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação07/06/2023