Acórdão de 2º Grau

Seguro 0001452-14.2016.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. CAIXA SEGURADORA. COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO RELATOR PARA REALIZAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DEVENDO SER OBSERVADO O TEMA nº 1.011, do STF. ACÓRDÃO REFORMADO. 1. O STF declarou a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos contratos acobertados pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Recurso conhecido e provido. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001452-14.2016.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0001452-14.2016.8.18.0000

AGRAVANTE: CLAUDENIZIA MENDONCA DOS SANTOS, FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES, LUIZ PEREIRA DA COSTA, MARIA DO SOCORRO ARAUJO DOS SANTOS, MARIA JOSE CARVALHO, MARTA MARIA DE OLIVEIRA SOUSA, RAIMUNDO DE SOUSA COSTA FILHO

Advogado(s) do reclamante: MARIO MARCONDES NASCIMENTO, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS

Advogado(s) do reclamado: EZIO JOSE RAULINO AMARAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EZIO JOSE RAULINO AMARAL, BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE, CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO, EDIGELSON SOUSA MESQUITA, CLEBERT DOS SANTOS MOURA, MICHELLE DO CARMO DA CONCEICAO, EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: PROCESSO CIVIL. CAIXA SEGURADORA. COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO RELATOR PARA REALIZAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DEVENDO SER OBSERVADO O TEMA nº 1.011, do STF. ACÓRDÃO REFORMADO. 1. O STF declarou a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos contratos acobertados pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Recurso conhecido e provido. 2. Recurso conhecido e desprovido.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em sede de JUÍZO DE RETRATAÇÃO, anular o acórdão anteriormente proferido (id 6309524 – pág. 122/129), para negar provimento ao recurso, reconhecendo a incompetência absoluta do juízo primevo, dado o interesse jurídico da CEF e da União, devendo os autos de origem seres remetidos à Justiça Federal, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

Vistos etc.

Cuida-se de Agravo de Instrumento que CLAUDENIZIA MENDONÇA DOS SANTOS E OUTROS em fase de decisão que declinou a competência a Justiça Federal para julgar e presente feito, com base da Lei 13.000, bem como, pelo interesse da Caixa Econômica Federal no processo.

Em acórdão de id 6309524 – pág. 122/129 proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL – AÇÕES ENVOLVENDO SEGUROS DE MÚTUO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – NÃ COMPROVAÇÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CONCESSÃO – POSSIBILIDADE. 1 . O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Como adverte Cândido Dinamarco, “a justiça é cara e da brasileira pode-se dizer o que, com sarcástico humor britânico, lá fora dito: “is opento all, like the Ritz Hotel”. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL REFORÇOU E NÃO REVOGOU A PRESUNÇÃO DE POBREZA DA LEI DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. O Supremo Tribunal Federal tem decidido que a regra do art. 5º, LXXIV, da CF – assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos – não revogou, antes reforçou, a norma da LAJ de que basta a declaração pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, para obter o benefício. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ACESSO À JUSTIÇA. A facilitação do acesso do necessitado à justiça é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. A Lei 1.060/50 e o art. 5º, inciso LXXIV, Constituição Federal, basta a afirmação da parte que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento no processo, para a concessão do benefício. 3. Na hipótese, não sendo devidamente demonstrado o risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, com possível comprometimento do FCVS, impõe-se a manutenção da liminar concedida às fls. 338/343, que fixou a competência da Justiça Estadual. 3. Conhecimento e Provimento do Recurso. 4. Votação Unânime.

A SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A interpôs Recurso Especial (Id 6309524 – fls. 185/217). Em decisão de id 6309524 – pág. 245/247), negou seguimento ao Recurso Especial, decisão que foi objeto de Agravo em Recurso Especial, id. 6309525, Págs. 198-235, subindo para o STJ, conforme despacho desta Vice-Presidência, id. 6309524, Pág. 260. Sendo posteriormente devolvido ao TJPI, conforme decisão de id. 6309524, Págs. 271-274, para que permanecesse suspenso até a publicação do acórdão a ser proferido no RE 827.996/PR.

Em decisão de id n. 7274043 o Des. Vice-Presidente realizou novo exame de admissibilidade em relação ao Recurso Especial, e determinou a esta relatoria que observe o Tema nº 1.011, do STF para eventual juízo de retratação.

Vieram-me os autos concluso.


Esse é o relatório.

Passa ao voto.

 

Como assentado no relatório, passo a análise de eventual retratação.

O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Extraordinário n. 827996, com repercussão geral reconhecida (Tema 1011), interposto pela Sul América Companhia Nacional de Seguros, para restabelecer decisão do Tribunal de Justiça do Paraná em que foi declarada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos contratos acobertados pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).

Fixados os parâmetros temporais, restou sedimentada a Tese de Repercussão nestes termos:

Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011.

Assim, com base neste entendimento consolidado recentemente, cabível a intimação da Caixa Econômica Federal, ainda que reiterada, para falar sobre o seu interesse na causa, reputando importante destacar que no voto condutor do acórdão, o nobre relator consignou haver interesse jurídico da desta instituição na condição de administradora do FCVS.

Nada obstante, há informações da Secretaria do Tesouro Nacional de que existe relevante risco de comprometimento do patrimônio do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) – fundo de natureza pública federal (responsabilidade da União).

(...)

Ou seja, está claro que “Compete à Caixa Econômica Federal - CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS” (art. 1º-A da Lei 12.409/2011), a qual deverá assumir sua defesa e ingressar nos feitos em andamento que discutam sinistralidade que possa atingir o FCVS.

Importa consignar, por fim, que a Súmula nº 150, do Superior Tribunal de Justiça, já reconhecia a competência da Justiça Federal para decidir acerca do interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.

Considerando, que no presente caso, a Caixa Econômica Federal expressamente manifestou interesse em intervir no feito, a remessa dos autos a Justiça Federal faz-se necessária (id 6309525 – pág. 247/257).

 

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, em sede de JUÍZO DE RETRATAÇÃO, anulo o acórdão anteriormente proferido (id 6309524 – pág. 122/129), para negar provimento ao recurso, reconhecendo a incompetência absoluta do juízo primevo, dado o interesse jurídico da CEF e da União, devendo os autos de origem seres remetidos à Justiça Federal.

 

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de maio de 2023.

 

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

Detalhes

Processo

0001452-14.2016.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Seguro

Autor

CLAUDENIZIA MENDONCA DOS SANTOS

Réu

SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS

Publicação

22/05/2023