Decisão Terminativa de 2º Grau

Adimplemento e Extinção 0760877-52.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

PROCESSO Nº: 0760877-52.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
AGRAVADO: CAIO RAPHAEL LIMA PEREIRA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTO NAS MENSALIDADES ESCOLARES COMO MEDIDA DE ENFRENTAMENTO À COVID-19. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

Vistos etc.

 

1. O RECURSO.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, contra decisão do MM. Juiz de Direito da 4° Vara Cível, da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REAJUSTE DE PARCELAS C/C PEDIDO DE LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA, nº 0821638-17.2021.8.18.0140, ajuizada por CAIO RAPHAEL LIMA PEREIRA, que deferiu o desconto de 15% na mensalidade do Autor em razão da pandemia de Covid-19 e da suspensão temporária das aulas presenciais.

 

A Agravante, em síntese, alega, em síntese, como razões para a reforma da decisão e obtenção do efeito suspensivo que; i) a decisão agravada incorreu em omissão quanto às decisões tomadas na Ação Civil Pública n° 0814713-39.2020.8.18.0140, que excepcionou a Agravante da aplicação da Lei Estadual nº 7.383/2020; ii) a manutenção da decisão agravada importará em incalculáveis e irreparáveis prejuízos financeiros a IES agravante; iii) a alegada onerosidade excessiva é uma falácia, já que inexistiu qualquer alteração substancial, muito menos rompimento, na base objeto do Contrato; iv) a Agravante manteve (e vem mantendo) regiamente a sua prestação de oferecimento de serviços educacionais, de modo que as aulas continuam a acontecer, de forma remota, nos mesmos dias e horários, com a mesma turma de estudantes e com o mesmo professor das disciplinas das aulas presenciais;


Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, para “sustar a decisão hostilizada, determinando que a ação tramite sob o rito ordinário”.

 

2. A ADMISSÃO DO RECURSO

 

Conforme preceitua o art. 932, III, do CPC:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida

 

Assim, inicialmente, faz-se necessário verificar a admissibilidade dos presentes autos.

 

Os prazos recursais são previstos em lei, e a não observância dos mesmos implica preclusão temporal. A teor do disposto no art. 932 do CPC, o prazo para interpor o Agravo é de 15 dias, contado da ciência do Autor da decisão proferida nos autos.

 

A decisão agravada (id. 19636869) foi proferida pelo juízo a quo em 31 de agosto de 2021, com intimação expedida via oficial de justiça em 03/09/2021, onde, em situação ordinária, o prazo recursal só iniciaria após devolução aos autos do certificado oficial atestando o cumprimento do mandado de intimação.

 

No entanto, verifica-se que a referida intimação foi devolvida aos autos após habilitação espontânea do procurador da Agravante (procuração anexa aos autos), a qual ocorreu em 14 de setembro de 2021, com a informação de que seria desnecessária, considerando a habilitação espontânea e a ciência inequívoca da decisão.

 

Ainda mais, observa-se na aba de “acesos de terceiros”, no mesmo dia da habilitação nos autos, o advogado habilitado EMERSON LOPES DOS SANTOS, OAB/BA 23.763, teve acesso ao processo por três vezes no mesmo dia da habilitação (14/09/2021), o que equipara-se à carga dos autos físicos, sendo clara a ciência inequívoca do conteúdo das decisões proferidas até aquela data.

 

A jurisprudência segue escrita com a mesma tinta do entendimento desta relatoria, cito:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – DECISÃO QUE DISPENSOU A CITAÇÃO PESSOAL DO REQUERIDO, ORA AGRAVANTE, E RECONHECEU A SUA REVELIA – ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO – JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO CONFIGURADO, DIANTE DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA ACERCA DA DEMANDA, BEM COMO PELA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRAZO PARA CONTESTAÇÃO QUE TEVE INÍCIO NO MOMENTO EM QUE SE APRESENTOU NOS AUTOS, O QUAL TRANSCORREU “IN ALBIS” –EVIDÊNCIA DA REVELIA, NOS TERMOS DO ART. 344, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Comparecimento espontâneo que se verifica diante de procuração com poderes gerais de foro, com ciência inequívoca da parte sobre a ação, e ausência de prejuízo. Possibilidade de o agravante intervir em todas as fases subsequentes da demanda. (TJPR - 4ª C.Cível - 0013259-12.2021.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 10.08.2021) (TJ-PR - AI: 00132591220218160000 Paranaguá 0013259-12.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Regina Helena Afonso de Oliveira Portes, Data de Julgamento: 10/08/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2021)



AGRAVO INTERNO Nº 0806435-94.2022.8.15. 0000 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva AGRAVANTE: Monteiro Sial Administração de Imóveis Ltda AGRAVADO: Guima Participacoes Ltda E Outros AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. ACESSO AO SISTEMA PJE PELO RESPECTIVO ADVOGADO. EQUIVALÊNCIA À CARGA DOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FORA DO PR… (TJ-PB - AI: 08064359420228150000, Relator: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível)



APELAÇÃO CÍVEL. PARCIALMENTE CONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INEQUÍVOCA CIÊNCIA DA PARTE RÉ. COMPROVAÇÃO. VALIDADE. SISTEMA PJE. FUNCIONALIDADE. ACESSO DE TERCEIROS. 1. Nos termos do artigo 932 do CPC, não será conhecido de recurso que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. Restando demonstrado, pelas particularidades do caso, que houve inequívoca ciência, pela parte ré e por seu advogado, acerca da citação, conclui-se que referido ato atingiu sua finalidade, não havendo que se falar em declaração de nulidade. 3. O sistema do PJe possui funcionalidades que não eram possíveis quando os autos tramitavam no formato papel. Um exemplo é a funcionalidade denominada acesso de terceiros, que permite ao Magistrado consultar quem teve acesso aos autos eletrônicos. 4. Recurso parcialmente conhecido e improvido. (TJ-DF 07178679220208070001 DF 0717867-92.2020.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/03/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)



AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – ADVOGADO NÃO INTIMADO DE DECISÃO POR AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO NO PROCESSO ELETRÔNICO – ATO PROVOCADO – § 1º. DO ARTIGO 21 DA RESOLUÇÃO Nº. 03/2018 DO TJ/MT/TP QUE VISA RATIFICAR ATOS PRATICADOS – CIÊNCIA INEQUÍVOCA – ACESSO AOS AUTOS ELETRÔNICOS – INDEFERIMENTO DA REABERTURA DE PRAZO PARA JUNTADA DE ROL DE TESTEMUNHA – DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O artigo 21 da Resolução n. 03/2018 prevê que o advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”. Não o fazendo, a ausência de intimação não é culpa do Judiciário. Cabe ao Juiz, nos termos do § 1º., da norma acima, intimar o advogado para regularizar sua habilitação nos autos, sob pena de tornar inexistente os atos praticados. Contudo, a regra não alcança atos não praticados, por inércia do próprio advogado, em não se habilitar. Se não bastasse, após a prolação da decisão, no qual o advogado alega não ter sido intimado, verifica-se que o patrono acessou os autos por várias vezes, tendo ciência da decisão, do prazo e até o momento não se regularizou nos autos. (TJ-MT - AI: 10135186220208110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2020)



Ainda mais, o art. 239 do CPC 2015 define especificamente que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou nulidade da citação, aplicando-se também às demais intimações, cito:

 

Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

 

§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

 

Por este raciocínio, o início do prazo recursal é a data de 14 de setembro de 2021 e o término 05/10/2021.

 

Constato que o presente recurso somente foi protocolado em 10.11.2021, isto é, fora do prazo recursal. Portanto, resta intempestivo o presente Agravo de Instrumento.

 

Dessa forma, falta ao recurso requisito indispensável para seu conhecimento.

 

Conclui-se daí que não satisfeito o requisito de admissibilidade, a intempestividade constitui óbice ao prosseguimento do feito até o julgamento final.

 

3. Decisão

 

Forte nestas razões, e em consonância com o disposto no art. 267, IV e VI do Código de Processo Civil, c/c o art. 91, VI, do RITJ/PI c/c o art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso, eis que manifestamente inadmissível em razão de sua intempestividade.

 

Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Transcorrendo o prazo recursal, sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.

 

Teresina, data e hora no sistema.

 

Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760877-52.2021.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/05/2023 )

Detalhes

Processo

0760877-52.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adimplemento e Extinção

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

CAIO RAPHAEL LIMA PEREIRA

Publicação

09/05/2023