Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800906-08.2022.8.18.0131


Ementa

RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO SOBRE A REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE DAS PARTES. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDO PARA O RÉU E PARCIALMENTE PROVIDO PARA O AUTOR. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800906-08.2022.8.18.0131 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 26/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800906-08.2022.8.18.0131

RECORRENTE: BANCO PAN S.A., MANOEL EMIDIO DE MORAIS, MARIA DOS REMEDIOS OLIVEIRA, YAGO KELVIN FEITOZA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: CARLOS PEDRO DA CRUZ GAMA, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

RECORRIDO: MANOEL EMIDIO DE MORAIS, MARIA DOS REMEDIOS OLIVEIRA, BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A., CARLOS PEDRO DA CRUZ GAMA, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

Advogado(s) do reclamado: YAGO KELVIN FEITOZA SILVA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO SOBRE A REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE DAS PARTES. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDO PARA O RÉU E PARCIALMENTE PROVIDO PARA O AUTOR.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800906-08.2022.8.18.0131

RECORRENTE: BANCO PAN S.A., MANOEL EMIDIO DE MORAIS, MARIA DOS REMEDIOS OLIVEIRA, YAGO KELVIN FEITOZA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
 
Advogados do(a) RECORRENTE: CARLOS PEDRO DA CRUZ GAMA - SP258073-A, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A

RECORRIDO: MANOEL EMIDIO DE MORAIS, MARIA DOS REMEDIOS OLIVEIRA, BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A., CARLOS PEDRO DA CRUZ GAMA, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
Advogado do(a) RECORRIDO: YAGO KELVIN FEITOZA SILVA - PI18636-A

RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que lhe informaram que tinha sido feito descontos mensais no benefício dela, sendo tal valor repassado à requerida por suposto empréstimo realizado pela parte autora, mas nunca efetuou tal empréstimo.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial e declarou nula a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, bem como condenou o banco réu a restituir, de forma simples, o valor descontado da remuneração do demandante, considerando-se prescritas as parcelas anteriores a 05 anos da data do ajuizamento da demanda. Condenou ainda o réu a pagar à parte autora o importe de R$ 2.000,00 a título de danos morais. Ademais disso, autorizou desde já a compensação sobre o montante da indenização devida à parte demandante do valor depositado pelo Banco, Por fim, determinou que o réu, caso ainda não o tenha feito, providencie, no prazo de 60 dias, a suspensão provisória dos descontos referentes à operação/encargo questionado nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo. Fixou multa cominatória de R$ 100,00 por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 1.000,00. (ID 10995592).

A parte autora interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, que houve configuração dos danos morais. Requer a majoração dos danos morais e restituição em dobro. (ID 10995595).

A parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, incompetência do Juizado Especial e cerceamento de defesa, no mérito, que o negócio jurídico é válido, que não fora comprovado nenhum efetivo dano pela recorrida, como negativações ou prejuízo na tentativa de novos empréstimos, questiona o quantum indenizatório, compensação de valores. (ID 10995599)

O requerido apresentou contrarrazões ao recurso (ID 10995608).

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Primeiramente quanto ao pedido de extinção do feito por incompetência do Juizado por precisar de perícia técnica, entendo que o acervo probatório existente no processo é suficiente para o julgamento do mérito da demanda, razão pela qual rejeito o referido pleito, principalmente, porque o contrato juntado pelo requerido é diverso do discutido nos autos.

Assim, tanto a preliminar de incompetência do Juizado Especial como a de cerceamento de defesa estão afastadas. Passo ao mérito da demanda.

Analisando detidamente os argumentos dos litigantes, bem como o acervo probatório produzido no processo, verifico que a parte recorrente/requerido não logrou êxito ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado, nem que a sua celebração ocorreu mediante utilização de cartão e senha pessoal.

Destarte, a instituição financeira não produziu prova concludente de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.

Ademais, a eventual fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.

Assim, a redução do valor dos proventos da parte recorrida/autora, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrados com instituição financeira, quem determinou à autarquia federal que fizesse o débito em seu benefício, caracteriza a responsabilidade civil. Agiu com negligência e imprudência o banco quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.

Contudo, observo que consta nos autos um comprovante de depósito na conta bancária do recorrido/autor no valor de R$ 4.588,78 (quatro mil quinhentos e oitenta e oito reais e setenta e oito centavos) em razão do negócio jurídico ora impugnado, sendo necessária sua compensação no caso concreto (ID 10995586).

Vale ainda ressaltar que, para a caracterização de repetição em dobro do indébito, há a necessidade da comprovação de violação à boa-fé objetiva, situação esta que não restou demonstrada no presente caso, considerando a existência do depósito do valor da suposta contratação na conta bancária da parte autora/recorrida.

No tocante aos danos morais, entendo também como configurados na espécie, posto que ausente a prova de contratação regular, bem como a redução do valor do benefício previdenciário da parte recorrida/autora, o qual é necessário para o seu sustento. Assim, tal situação, por si só, já é suficiente para caracterizar dano moral passível de justa indenização.

O prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.

Por conseguinte, entendo que o valor indenizatório fixado na origem foi insuficiente para atender as peculiaridades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Desse modo majoro os referidos danos para o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer dos recursos e negar provimento ao do réu e dar parcial provimento para o do autor, com o fim de apenas majorar os danos morais para o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Condeno os recorrentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado, considerando os parâmetros estabelecidos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, para o autor deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 26/06/2023

Detalhes

Processo

0800906-08.2022.8.18.0131

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MANOEL EMIDIO DE MORAIS

Publicação

26/06/2023