Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0819933-47.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. APELAÇÃO DE JOÃO PAULO DE ARAÚJO LIMA, GLEYSON ANTÔNIO MARTINS DA SILVA e ANTÔNIO CARLOS VIEIRA FERREIRA. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DO RÉU ANTÔNIO CARLOS VIEIRA FERREIRA. NÃO VERIFICAÇÃO. PARTICIPAÇÃO EFETIVA. COAUTORIA DEMONSTRADA. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA, PREVISTA NO ARTIGO 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. NÃO CABIMENTO. DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR JOÃO PAULO DE ARAÚJO LIMA E GLEYSON ANTÔNIO MARTINS DA SILVA. SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR ANTÔNIO CARLOS VIEIRA FERREIRA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1. Roubo majorado. Os elementos probatórios acostados aos autos atestam a prática dos crimes de roubo majorado, sobretudo considerando o depoimento das vítimas, o termo de reconhecimento de pessoas, aliados às demais provas dos autos.2. Os elementos probatórios dos autos atestam que o Apelante ANTÔNIO CARLOS VIEIRA FERREIRA é coautor dos delitos de roubo, uma vez que teve efetiva participação na prática do crime. 3. Majorante pelo emprego de arma de fogo. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova” (AgRg no HC 642.042/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021). 4. Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Portanto, a sua configuração pressupõe que sejam levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. 5. A culpabilidade apontada pelo magistrado é suficiente para exasperar a pena-base, uma vez que se verifica a maior reprovabilidade da conduta dos agentes, que estavam juntamente presos e fugiram no dia 18.3.2022, no final da tarde, realizando os crimes de roubo majorado à noite, por volta das 21h, e no dia seguinte retornaram à CAMCO. Os réus adotaram estratégia criminosa, planejando o crime antecipadamente, apresentando, portanto, motivação idônea para exasperar a pena-base acima do mínimo legal. 6. Pena de multa. O estabelecimento de 75 (setenta e cinco) dias-multa para os réus JOÃO PAULO DE ARAÚJO LIMA e GLEYSON ANTÔNIO MARTINS DA SILVA e 81 (oitenta e um) dias-multa para o réu ANTÔNIO CARLOS VIEIRA FERREIRA não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade. 7. Quanto ao pedido de parcelamento, há que se ressaltar que a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser averiguada no juízo da execução. DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR JOÃO PAULO DE ARAÚJO LIMA E GLEYSON ANTÔNIO MARTINS DA SILVA 8. Suspensão de Custas. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a análise do pedido de suspensão das custas processuais deve ser realizada pelo juízo da execução, o qual possui melhores condições de averiguar a situação de hipossuficiência dos acusados. DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR ANTÔNIO CARLOS VIEIRA FERREIRA 9. Direito de recorrer em liberdade. In casu, verifico que não assiste razão à Defesa, uma vez que o magistrado de piso, ao proferir a sentença condenatória, observou os requisitos legais estabelecidos nos artigos 381 e 387, § 1º do CPP, motivando concretamente a segregação cautelar na garantia da ordem pública, visando evitar a contumácia delitiva, mencionando, inclusive, outras condenações pendentes de recurso que o réu possui. 10. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0819933-47.2022.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 19/05/2023 )

Acórdão

 

 

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. APELAÇÃO DE JOÃO PAULO DE ARAÚJO LIMA, GLEYSON ANTÔNIO MARTINS DA SILVA e ANTÔNIO CARLOS VIEIRA FERREIRA. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DO RÉU ANTÔNIO CARLOS VIEIRA FERREIRA. NÃO VERIFICAÇÃO. PARTICIPAÇÃO EFETIVA. COAUTORIA DEMONSTRADA. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA, PREVISTA NO ARTIGO 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. NÃO CABIMENTO. DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR JOÃO PAULO DE ARAÚJO LIMA E GLEYSON ANTÔNIO MARTINS DA SILVA. SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR ANTÔNIO CARLOS VIEIRA FERREIRA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1. Roubo majorado. Os elementos probatórios acostados aos autos atestam a prática dos crimes de roubo majorado, sobretudo considerando o depoimento das vítimas, o termo de reconhecimento de pessoas, aliados às demais provas dos autos.2. Os elementos probatórios dos autos atestam que o Apelante ANTÔNIO CARLOS VIEIRA FERREIRA é coautor dos delitos de roubo, uma vez que teve efetiva participação na prática do crime.

3. Majorante pelo emprego de arma de fogo. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova” (AgRg no HC 642.042/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021).

4. Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do  CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a  conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do  comportamento do réu. Portanto, a sua configuração  pressupõe que sejam levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem  como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.

5.  A culpabilidade apontada pelo magistrado é suficiente para exasperar a pena-base, uma vez que se verifica a maior reprovabilidade da conduta dos agentes, que estavam juntamente presos e fugiram no dia 18.3.2022, no final da tarde, realizando os crimes de roubo majorado à noite, por volta das 21h, e no dia seguinte retornaram à CAMCO. Os réus adotaram estratégia criminosa, planejando o crime antecipadamente, apresentando, portanto, motivação idônea para exasperar a pena-base acima do mínimo legal.

6. Pena de multa. O estabelecimento de 75 (setenta e cinco) dias-multa para os réus JOÃO PAULO DE ARAÚJO LIMA e GLEYSON ANTÔNIO MARTINS DA SILVA e 81 (oitenta e um) dias-multa para o réu  ANTÔNIO CARLOS VIEIRA FERREIRA não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade. 

7. Quanto ao pedido de parcelamento, há que se ressaltar que a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser averiguada no juízo da execução.

DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR JOÃO PAULO DE ARAÚJO LIMA E GLEYSON ANTÔNIO MARTINS DA SILVA

8. Suspensão de Custas. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a análise do pedido de suspensão das custas processuais deve ser realizada pelo juízo da execução, o qual possui melhores condições de averiguar a situação de hipossuficiência dos acusados.

DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR ANTÔNIO CARLOS VIEIRA FERREIRA 

9. Direito de recorrer em liberdade. In casu, verifico que não assiste razão à Defesa, uma vez que o magistrado de piso, ao proferir a sentença condenatória, observou os requisitos legais estabelecidos nos artigos 381 e 387, § 1º do CPP, motivando concretamente a segregação cautelar na garantia da ordem pública, visando evitar a contumácia delitiva, mencionando, inclusive, outras condenações pendentes de recurso que o réu possui.

10. Recursos conhecidos e improvidos.

 


 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com os pareceres da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por JOÃO PAULO DE ARAÚJO LIMA, GLEYSON ANTÔNIO MARTINS DA SILVA e ANTÔNIO CARLOS VIEIRA FERREIRA, qualificados e representados nos autos, sentenciados, respectivamente, à pena de 12 (doze) anos de reclusão e 75 (setenta e cinco) dias-multa; 12 (doze) anos de reclusão e 75 (setenta e cinco) dias-multa; e 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, além do pagamento de 81 (oitenta e um) dias-multa, todos em regime fechado, pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e mediante o concurso de pessoas, delito tipificado no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal.

Consta da denúncia que:

“[...] no dia 18 de março de 2022, por volta das 21h30min, num bar situado no bairro Vale do Gavião, s/n, nesta capital, os Denunciados ANTÔNIO CARLOS VIEIRA FERREIRA, popularmente conhecido por “Paulista”; ARIEL COSTA LIMA, popularmente conhecido por “Da muleta”; JOÃO PAULO DE ARAÚJO LIMA e GLEYSON ANTÔNIO MARTINS DA SILVA, popularmente conhecido por “Magrão”, em unidade de desígnios e propósitos, subtraíram para proveito comum, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, o veículo FORD/KA, placa QRO9372/PI, cor vermelha; 03 (três) aparelhos celulares e uma carteira portacédulas, contendo cartões de créditos e documentos pessoais, em prejuízo das vítimas Wilsilênio Lopes, Cleiton da Silva e Maria de Jesus. Segundo apurado, no contexto fático supracitado, as vítimas Wilsilenio Lopes, Cleiton da Silva e Maria de Jesus estavam em uma mesa de um bar, localizado no Bairro Vale do Gavião, quando foram surpreendidos por 04 (quatro) homens, que chegaram na condução de um veículo (GOL, cor branca) e anunciaram o roubo, estando um deles ameaçando as vítimas com arma de fogo do tipo revólver, e um outro usava muletas. Na ocasião, um dos autores do delito permaneceu no automóvel utilizado para chegarem ao local, “dando cobertura” aos outros que subtraíam os bens. Diante da grave ameaça com arma de fogo, os infratores subtraíram os objetos acima descritos, em prejuízo das vítimas. Após a consumação da prática delituosa, os transgressores empreenderam fuga para local incerto, na condução do carro subtraído e do veículo utilizado para chegar ao local. Durante a investigação policial, ficou constatado a seguinte situação: na contagem de presos da Penitenciária Major Cesar, no dia 18.03.2022, por volta das 18h30min, percebeu-se que as grades da Cela 4, Pavilhão B, haviam sido cerradas e ANTONIO CARLOS VIEIRA FERREIRA, GLEYSON ANTONIO MARTINS DA SILVA, JOÃO PAULO ARAUJO DE LIMA e ARIEL DA COSTA LIMA haviam fugido. E, no dia 19.03.2022, recebeu-se a informação de que havia um veículo FORD/KA, placa QRO-9372, localizado nas proximidades da Penitenciária Major Cesar, abandonado em um matagal.”


Os Apelantes JOÃO PAULO DE ARAÚJO LIMA e GLEYSON ANTÔNIO MARTINS DA SILVA vindicam, em sede de razões recursais, a absolvição, com fundamento no art. 386, VII do CP; pleiteando, subsidiariamente, que seja fixada a pena-base no mínimo legal; a exclusão da majorante do emprego de arma; a redução e/ou parcelamento da pena de multa; e a suspensão da cobrança das custas processuais.

O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que seja mantida a decisão recorrida em todos os seus termos.

O Apelante ANTÔNIO CARLOS VIEIRA FERREIRA, elenca, em suas razões, a absolvição, alegando inexistência de participação no crime e a aplicação do in dubio pro reo; o reconhecimento da participação de menor importância; a exclusão da majorante do emprego de arma; a minoração da pena, alegando excesso; a desconsideração da pena de multa; pleiteando, por fim, que o réu responda o processo em liberdade.

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentados pareceres, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento das apelações, para que seja mantida a decisão guerreada em todos os seus termos (Id 10578496 e Id 10578497).

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

Inicialmente, cumpre registrar que a defesa dos apelantes JOÃO PAULO DE ARAÚJO LIMA, GLEYSON ANTÔNIO MARTINS DA SILVA e ANTÔNIO CARLOS VIEIRA FERREIRA alega insuficiência probatória e a necessidade de absolvição dos acusados dos crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e mediante o concurso de pessoas,  sob o argumento de que não há provas suficientes para as suas condenações, além da fixação da pena-base no mínimo legal e da exclusão da majorante do emprego de arma de fogo. Nesse sentido, passo à análise conjunta de tais argumentos. 

  1. Da absolvição

Argumenta a defesa que os apelantes devem ser absolvidos, quanto aos crimes de roubo majorado, alegando não haver provas suficientes para a condenação, com base no art. 386, VII do CPP. 

Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática dos crimes de roubo consumado e a sua autoria. Senão vejamos:

A materialidade dos 03 (três) delitos (três roubos) restou comprovada por meio do Boletim de Ocorrência n. 00045412/2022, Termo de Declarações da Vítima, Termo de Reconhecimento de Pessoa por Meio Fotográfico, assim como pela prova oral obtida na fase judicial.

Por sua vez, a autoria encontra-se inconteste nos depoimentos prestados em juízo.

Como consta da sentença (id 10228112), a vítima WISILÊNIO LOPES DOS SANTOS ao ser ouvida em juízo, prestou informações bastante claras acerca do caso, indicando o modus operandi dos agentes, os objetos que lhe foram subtraídos (assim como da esposa e do enteado dele), além de ter efetuado o reconhecimento do réu JOÃO PAULO DE ARAÚJO LIMA, nestes termos:

(...) eu estava com a minha família, minha esposa e dois enteados, e adentraram no estabelecimento quatro pessoas, nas quais o da frente tava de muleta; entraram e ele anunciou o assalto e recolheu os nossos pertences que o senhor relatou; teve ameaça com o dono do estabelecimento, ele estava sentado no chão, o que estava com a arma ameaçou de atirar caso tivesse alguém dentro da casa; (...) quando eles entraram automaticamente o dono se ‘acocou’, assim como medo, ele apontou a arma e ameaçou de atirar caso tivesse alguém dentro de casa; [a vítima foi indagada se havia outras pessoas no estabelecimento] tinha mais uma mesa com um casal, acho que eles não foram na delegacia, a mulher ainda quis reagir, mas Graças a Deus nada de anormal; eles pediram, aí ele viu a chave do meu carro, aí pedi a chave; [questionada qual é o automóvel] é o Ford KA vermelho; [indagada quanto a subtração de três aparelhos celulares] um era meu, outro da minha esposa e outro do enteado; [questionada quanto a subtração de uma carteira porta-cédulas] era minha, tava dentro do carro; (...) [perguntada se seus subtraídos foram recuperados] só do meu carro que a polícia militar foi informada que ele se encontrava por trás da Major César; eles ligaram pra mim pro celular de um amigo, eu relatei pro COPOM e aí fui lá pra recolher o carro; [solicitada a esclarecer quantos eram os autores que entraram no comércio] entraram quatro e nas câmeras mostram que o condutor não desceu do carro, depois a gente viu umas câmeras da rua e desceu três atrás, um do passageiro e do motorista não desceu; [perguntada qual era o carro que dava apoio] era um GOL branco; [perguntada qual era o tipo de arma de fogo utilizada pelos infratores] o que eu vi de imediato era um 38, preto, cano longo; [perguntada quando o veículo foi recuperado] no dia seguinte por volta das nove da manhã; [indagada se os celulares e a carteira foram recuperados] não, não recuperamos nenhum; [perguntada se os acusados estavam com o rosto descoberto] todos com máscara e boneta, [máscara Covid] isso; [questionada se registrou o boletim no mesmo dia] não registrei no dia seguinte; (…) não eu peguei o carro no sábado, mas por falta de informação; (...) o delegado me ligou e eu registrei a ocorrência a posterior; [questionada se fez o reconhecimento presencial ou fotográfico] se não me falha a memória de JOÃO PAULO; (…) por câmera, pela filmagem, só filmagem; (…) essa câmera foi o dono do estabelecimento que passou pra gente e a gente na delegacia foi mostrado fotos e as filmagens né; [perguntada se reconheceu JOÃO PAULO como um dos autores] isso (…) a minha esposa reconheceu o ARIEL; [indagada o que soube da prisão dos acusados] o que eu fui informado é que eles estavam no semiaberto e saíram pra cometer esse crime, [instada a descrever o acusado que reconheceu JOÃO PAULO] o último que entrou tava de boneta, estatura mediana, moreno claro, corpo, uma pessoa esbelta; o da frente do vídeo a esquerda; (…) exatamente; ( …) mesmo de boneta eu percebi que ele era calvo, pela estatura diferenciada dos outros; (…) dos mais baixos, foi o último que entrou e ficou aguardando na porta, a câmera pegou melhor; (…) eles entraram em fila e todos de uma vez, o que tava armado foi diretamente pra minha mesa, já foi recolhendo enquanto os outro recolhiam das outras mesas; (…) só pra ninguém reagir; (…) ele entrou já mostrando a arma pra gente; (…) e os outros se dividiram; [perguntada da qualidade das imagens das câmeras] eram bem nítidas; (...)” 


Por sua vez, a vítima CLEITON DA SILVA ROCHA relatou em juízo o modus operandi dos agentes do delito, nestes termos:


“(...) tava chovendo na noite uma chuva fraca e eu já ia botar os cliente pra dentro que eu ia fechar o portão, antes de eu fechar eles invadiram logo já entrando com arma em punho; entrou um com muleta; em seguida entrou mais dois, me colocaram contra a parede de cabeça baixa eu fiquei enquanto eles pegaram bolsa, celular e o carro do outro cliente que estava lá; foi uma ação rápida em seguida saíram, rapaz levou o carro e os outros saíram correndo; [indagado se foi subtraído algum bem seu] não, nada meu não; [perguntado se foi apontada arma contra si] foi; [perguntado se haviam outros clientes] tinha um casal [foram assaltados] também; [indagado se o comércio tinha sistema de câmeras e se forneceu as imagens] tinha sistema de câmeras (…) a polícia militar chegou lá, forneci; [perguntado se todos os infratores portavam arma] eu vi só uma arma; [questionado o que os infratores verbalizaram] só pediu pra todo mundo quieto, pra mim se abaixar, pra ficar todo mundo quieto que não queriam matar ninguém aí fizeram só o arrastão e foi muito rápido e saíram; [perguntado se fez o reconhecimento na delegacia] foi tão rápido, ele tavam de máscara eu fiquei abaixado na parede com a cabeça baixa (…) o rapaz me mostrou uma fotografia no computador; [indagado o que o levou a fazer o reconhecimento] o formato do rosto; [perguntado o que foi subtraído dos outros clientes] celular e uma bolsa do rapaz, mochila (…) umas coisas pessoais dele; [indagado quanto tempo durou o roubo] menos de cinco minutos, uns três minutos; [perguntado qual seria a arma usada] revólver 38; (...)”.


A testemunha arrolada pela acusação REGINALDO TORRES DE SOUSA, Policial Penal do Estado do Piauí, quando ouvida em juízo, afirmou que os internos ANTÔNIO CARLOS, JOÃO PAULO, GLEYSON ANTÔNIO e ARIEL COSTA fugiram, durante o início da noite do dia 18/03/2022, da Colônia Agrícola Penal Major César Oliveira, retornando na manhã seguinte (19/03/2022); além do que esclareceu o fato de ter sido encontrado nas proximidades da Unidade Penal um carro roubado (pertencente à vítima WISILÊNIO LOPES), nestes termos:

“(...)[a testemunha foi questionada se recorda dos fatos] ficamos sabendo que tinha havido uma fuga na nossa unidade, os internos teriam saído durante a noite e teriam retornado durante a madrugada; pela manhã foi constatada essa ausência deles, mas porém pela manhã eles retornaram a unidade; logo depois parece que foi na sexta, isso foi no final de semana; quando foi no domingo ou foi na segunda eu não me lembro bem da data, mas foi constatado que um carro foi encontrado nas proximidades da unidade penal, constatamos que o carro era roubado, chamamos a Polícia Militar, a Polícia Militar entrou em contato com a vítima, a vítima compareceu até o local e nos mostrou a imagem do seu celular onde se via a imagem claramente que se tratava de quatro internos da nossa unidade justamente os que evadiram; [indagada como se deu a fuga dos internos] porque a colônia agrícola Major César é uma colônia de semiaberto, ela foi feita há muito tempo atrás e ela não foi (…) a estrutura dela não é pra segurar o preso com muita propriedade, as grades dela são fracas; o que que acontece eles serraram a grade, camufla o local que eles saem, geralmente eles saem durante a noite e retornam ainda na noite pra vê se a gente não verifica, foi o que aconteceu, eles serraram as grades, mas foi constatado que eles saíram, pela manhã eles retornaram a gente perguntou onde é que eles tavam, eles negaram (…) mas eles não estavam na unidade (…); [indagada se foi feito o registro da fuga em algum relatório] consta sim, inclusive tem a informação ao juiz da execução da fuga deles e logo após constatar que eles também praticaram esse fato criminoso pela imagem, a imagem é clara, é nítida dá pra realmente conhecer todos eles, inclusive o de muleta que evadiu-se a gente conduziu eles até a delegacia de polícia pra fazer os procedimentos legais; (…) dos quatro que participaram desse fato aí todos retornaram, o que foi que aconteceu com o ARIEL; o ARIEL antes da gente conduzir ele pra delegacia de polícia a advogada dele chegou na unidade e foi conversar com ele, e logo após a advogada sair do ambiente onde ele estava e ele saiu correndo e empreendeu fuga, deixando as muletas; [perguntada quanto ao quinto indivíduo que conduzia o GOL] esse do Gol provavelmente não seja preso da nossa unidade (…) eu creio que tenha sido alguém que veio dar apoio a ele tanto buscar ele aqui na unidade quanto deixar e fazer essa prática criminosa; quem conhece os presos como a gente conhece dá pra saber que todos eles dá pra identificar pela imagem, é bem clara a imagem dá pra identificar todos eles (…) não tenho dúvida nenhuma que foram os quatro tiveram lá nesse local do crime (…) todos os quatro confessaram a participação na atividade aí; atualmente tô na gerência da unidade; (...)” (vide ID n. 32129703) (Grifei).


Os réus GLEYSON ANTÔNIO MARTINS DA SILVA e JOÃO PAULO DE ARAÚJO LIMA, por sua vez, apesar de manifestarem em juízo o direito de permanecerem calados, perante a autoridade policial, assumiram a prática dos fatos imputados na exordial acusatória.

Por sua vez, o réu ANTÔNIO CARLOS VIEIRA FERREIRA negou em juízo qualquer envolvimento no crime sob julgamento, alegando ter permanecido todo tempo na unidade prisional.

Contudo, a versão apresentada pelos réus em juízo não encontra o menor amparo nos elementos informativos e provas existentes nos presentes autos. Além dos vídeos que mostram com clareza o Apelante ANTÔNIO CARLOS VIEIRA na cena criminosa ao lado dos demais sentenciados no dia 18.3.2022, por volta das 21h30 – justamente no intervalo de tempo que foi constatado a fuga dos Apelantes da Colônia Agrícola Major César -, insta mencionar o Relatório de Plantão Penitenciário (fls. 11/15 do ID n. 10227930) que descreve, de forma detalhada, a fuga de ANTÔNIO CARLOS VIEIRA FERREIRA, GLEYSON ANTÔNIO MARTINS DA SILVA, JOÃO PAULO ARAÚJO IMA e ARIEL COSTA LIMA, no dia 18.3.2022 (por volta das 18h30min), da Colônia Agrícola Penal Major César Oliveira, nestes termos: 

“(...) SR. GERENTE, COMUNICO-LHE QUE OS ALOJAMENTOS A-2, B1 E B-4 ENCONTRAM-SE AINDA DE TRIAGEM, POR DETERMINAÇÃO DA DISCIPLIANA, INFORMO-LHE AINDA QUE FOI FEITA A TRANSFERÊNCIA DOS INTERNOS PROVENIENTES DE PARNAÍBA PARA A IRMÃO GUIDO, SEM ALTERAÇÃO; - NA CONTAGEM DAS 16:00 FOI CONSTATADA A FALTA DOS APENADOS GILSON DA CONCEIÇÃO E RAFAEL MARQUES MIRANDA; - POR VOLTA DE 18h30min DO DIA 18/03/2022 FOI CONSTATADO QUE AS GRADES DO PAVILHÃO B. CELA 04 ESTAVAM CERRADASE AO REALIZAR UMA CONFERÊNCIA, FOI CONSTATADO A FUGA DOS INTERNOS: ARIEL DA COSTA LIMA, JOÃO PAULO ARAÚJO LIMA, ANTÔNIO CARLOS VIEIRA FERREIRA, GLEYSON ANTÔNIO MARTINS DA SILVA.” (fls. 14 do ID n.10227930) 

Portanto, as versões fornecidas pelos acusados, embora plausíveis, encontram-se em sentido diametralmente oposto às provas colhidas nos autos. 

O réu ANTÔNIO CARLOS VIEIRA FERREIRA negou em juízo qualquer envolvimento no crime sob julgamento, alegando ter permanecido todo tempo na unidade prisional.

Entretanto, resta inconteste a autoria delitiva dos réus JOÃO PAULO DE ARAÚJO LIMA, GLEYSON ANTÔNIO MARTINS DA SILVA e ANTÔNIO CARLOS VIEIRA FERREIRA, ante a confissão extrajudicial dos dois primeiros réus que guarda e harmonia com os demais elementos informativos e provas existentes nos presentes autos.

Ademais, destaca-se o fato de ter sido encontrado, nas proximidades da Colônia Agrícola Penal Major César Oliveira, o veículo automotor roubado da vítima WISILÊNIO LOPES, conforme relatado pela testemunha REGINALDO TORRES DE SOUSA em juízo; o que constitui um forte indício de que os três réus (JOÃO PAULO, GLEYSON ANTÔNIO e ANTÔNIO CARLOS) estavam envolvidos no delito sob julgamento.



Por fim, não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

Corroborando com este entendimento, os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. NÚMERO DE VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. A tese de absolvição não comporta acolhimento, pois, em regra, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório do Agravante, demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, inviável na via eleita.

2. A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado.

(...)

5. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

(AgRg no HC n. 647.779/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. CRIME COMETIDO ENQUANTO O RÉU DESCONTAVA PENA EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. WRIT NÃO CONHECIDO.

(...)3. "Vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019).

(...) 6. Writ não conhecido.

(HC 544.290/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/03/2020)


Portanto, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação dos apelantes, estando comprovada a materialidade e a autoria dos delitos perpetrados.

Aduzidas tais razões, há que se manter a condenação dos acusados.

A defesa do apelante ANTÔNIO CARLOS VIEIRA FERREIRA alega que o acusado  contribuiu  para a  consumação do delito como mero partícipe, afirmando que a sua colaboração deu-se de forma ínfima.

Ocorre que, da análise dos autos, constata-se a existência de elementos probatórios que atestam a coautoria da prática dos crimes de roubo pelo Apelante.

Os participantes do crime concorreram agindo conforme o núcleo do tipo, não podendo se falar em participação de menor importância.

Diante do acervo probatório, inclusive das declarações prestadas pelas vítimas e testemunhas, corroboradas pelos outros meios de provas presentes nos autos, como os próprios vídeos que capturam o recorrente saindo do veículo VW/GOL de cor branca e invadindo a residência das vítimas para subtrair-lhes seus bens, vislumbra-se que a conduta de ANTÔNIO CARLOS VIEIRA foi crucial para a concretização do crime, vez que agiu voluntária e conscientemente dos limites de sua culpabilidade criminal. 

Dessa forma, o réu ANTÔNIO CARLOS VIEIRA FERREIRA agiu no cenário delituoso, manifestando plena adesão à conduta criminosa.

Portanto, não há que se falar em participação de menor importância no caso em comento, quando a ação do réu foi efetiva para a consumação do delito.

Logo, não prospera a alegação do Apelante, restando comprovada a coautoria do delito perpetrado, devendo ser mantida a condenação.

  1. Da desclassificação para o crime de roubo simples, ante a necessária exclusão da majorante relativa à arma de fogo

Os Apelantes vindicam a desclassificação do delito de roubo majorado para o caput do art. 157 do CP (roubo simples), ante a necessária exclusão da majorante prevista no artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal, sob o fundamento de que a arma não foi apreendida.

Neste momento, convém esclarecer que o Código Penal, em seu artigo 157, § 2º-A, I, criou uma causa de aumento, no montante de 2/3, a ser aplicada quando a violência ou ameaça, no crime de roubo, é exercida com emprego de arma de fogo. Preceitua o referido artigo:

“ Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

(...) §2º-A; A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;”


Com a inclusão da majorante pela Lei nº 13.654/2018, passou-se a discutir sobre a necessidade de apreensão e perícia na arma de fogo para a incidência da causa de aumento.

O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova.

Assim, restou sedimentada a diretriz jurisprudencial na compreensão de que, para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra das vítimas.

Neste sentido, encontra-se remansosa jurisprudência, a seguir transcrita:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INCREMENTO NA PRIMEIRA FASE COM BASE NO CONCURSO DE AGENTE E UTILIZAÇÃO DA OUTRA CAUSA DE AUMENTO PARA MAJORAR A PENA NA TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. PRECEDENTES. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL E FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...) V - A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n.961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova. Desta forma, restando comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°-A, I, do Código Penal, sendo prescindível a apreensão e perícia da arma.

VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 642.042/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021)


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART.157, § 2º-A, DO CP. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE. USO EVIDENCIADO POR OUTROS MEIOS DE PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.

1. A decisão agravada deve ser mantida, uma vez que os fundamentos do caso comprovam a existência de elementos que atestem o efetivo emprego de arma de fogo na prática delitiva, para reconhecimento da causa de aumento de pena do art. 157, § 2º, I, do CP, nos termos da jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte, firmou-se no sentido de que, para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima, ou pelo depoimento de testemunhas (HC n. 164.999/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23/11/2015). Precedentes.

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 585.368/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021)


PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO.

DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. MAJORANTE MANTIDA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.

VIOLAÇÃO DO ARTIGO 68 DO CP NÃO CARACTERIZADA. REGIME PRISIONAL FECHADO. PROPORCIONALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.

(...) 3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego.

(...)5. No caso, o Tribunal de origem apresentou fundamento concreto para a adoção das frações de aumento de forma cumulada, máxime em razão do fato do crime ter sido perpetrado por 4 agentes, tendo sido a vítima abordada em plena via pública, enquanto trabalhava, mediante o emprego de arma de fogo, n não restando evidenciada flagrante ilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal.

6. Além da inegável gravidade concreta da conduta, deve ser mantido o regime prisional fechado em razão da quantidade de pena estabelecida ao réu, conforme a dicção do art. 33, § 2º, "a", do CP, já que restou definida reprimenda em patamar superior a 8 anos de reclusão.

7. Writ não conhecido.

(HC 620.723/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) 


Estabelecida a premissa de que a apreensão e perícia da arma de fogo é prescindível para a incidência da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal, bastando que reste comprovada pelas demais provas dos autos, passa-se ao exame do caso concreto.

In casu, o magistrado a quo fundamentou o aumento na palavra das vítimas WILSILÊNIO LOPES e CLEITON DA SILVA, que foram  firmes em detalhar o emprego da arma de fogo

De fato, a arma usada na ação criminosa não foi apreendida, contudo, conforme demonstrado, mostra-se desnecessária a realização de sua apreensão, uma vez que é incontestável a sua utilização na prática delituosa.

Aduzidas tais razões, há que se manter a incidência da majorante, não prosperando a tese defensiva.

c) Da análise da fundamentação elegida para valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP

No tocante à condenação pelos crimes de roubo, argumentam os apelantes que a circunstância judicial reconhecida em juízo restou valorada de maneira equivocada, de modo que a pena-base deveria ter sido fixada próximo ao patamar mínimo e o regime fixado deveria ser mais brando.

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

Com efeito, o juízo sentenciante, em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP, fixou a pena-base dos apelantes em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, fundamentando a exasperação na valoração negativa do vetor culpabilidade, previsto no art. 59 do Código Penal.

A defesa alega que houve valoração negativa do vetor da culpabilidade e argumenta por quais razões tais circunstâncias deveriam ser favoráveis aos sentenciados.

CULPABILIDADE: Consta na sentença:

a)Culpabilidade – considerando toda a dinâmica dos fatos – especialmente, rápida execução do delito (promovida de uma forma bastante orquestrada e eficiente) –, entendo que a conduta dos agentes fora premeditada. Por esse motivo, valoro negativamente esta circunstância judicial (em relação as três vítimas);


Neste momento, urge elucidar que nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:

“(…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”


Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. 

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.

In casu, os réus, que estavam presos, adotaram estratégia criminosa, planejando o crime antecipadamente, apresentando, portanto, motivação idônea para exasperar a pena-base acima do mínimo legal.

O que se compreende é que a empreitada criminosa foi planejada pelos criminosos que estavam juntamente presos e fugiram no dia 18.3.2022, no final da tarde, realizando os crimes de roubo majorado à noite, por volta das 21h, e no dia seguinte retornaram à CAMCO

Assim, rejeito a tese apresentada.


d) Pena de multa

A defesa pugna pela redução ou parcelamento da pena de multa, conforme art. 60, caput, c/c §2º, art. 50, todos do Código Penal.

A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).

No caso dos autos, o magistrado condenou os réus  JOÃO PAULO DE ARAÚJO LIMA e GLAYSON ANTÔNIO MARTINS DA SILVA ao pagamento de 75 (setenta e cinco) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo e o réu ANTÔNIO CARLOS VIEIRA FERREIRA ao pagamento de 81 (oitenta e um) dias-multa fixada à razão mínima prevista em lei. A defesa, por sua vez, entende que o quantum corresponde a uma fixação desproporcional à pena privativa de liberdade aplicada.

De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.

Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.

No caso dos autos, a pena privativa de liberdade dos réus JOÃO PAULO DE ARAÚJO LIMA e GLEYSON ANTÔNIO MARTINS DA SILVA restou fixada em 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 75 (setenta e cinco) dias-multa e a pena privativa de liberdade do réu ANTÔNIO CARLOS VIEIRA FERREIRA restou fixada em 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, além do pagamento de 81 (oitenta e um) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, delito tipificado no art. 157, §2º, II, §2º-A, I, do Código Penal.

Nesse sentido, o estabelecimento de 75 (setenta e cinco) dias-multa para os réus JOÃO PAULO DE ARAÚJO LIMA e GLAYSON ANTÔNIO MARTINS DA SILVA e 81 (oitenta e um) dias-multa para o réu  ANTÔNIO CARLOS VIEIRA FERREIRA não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.

Ora, havendo proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não há que se falar em excesso e em redução dos dias-multa, razão pela qual não prospera esta tese.

Corroborando a compreensão de que a pena de multa deve ser estabelecida com base no critério da proporcionalidade, encontra-se o seguinte precedente:

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE ATIVOS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO APELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SUFRAGADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ILEGALIDADE. NÃO INEXISTÊNCIA. CRIME CONTINUADO. CRITÉRIOS LEGAIS. PENA PECUNIÁRIA. NÚMERO DE DIAS-MULTA E VALOR UNITÁRIO. PROPORCIONALIDADE. ATENDIMENTO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DETRAÇÃO PENAL. VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. NORMA DE CARÁTER HÍBRIDO. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OVERRULING JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I - (..).)

XI - Fixado o número de dias-multa com arrimo no critério da proporcionalidade em relação à sanção corpórea e, por outro lado, o respectivo valor unitário, à vista das condições econômicas do acusado, encontram-se atendidos os critérios previstos nos artigos 49 e 60 do Código Penal. 

XII - Agravo Regimental conhecido e parcialmente provido.

(AgRg no REsp 1792710/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)

Quanto ao pedido de parcelamento, há que se ressaltar que a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser averiguada no juízo da execução.

Nesse sentido, junta-se abaixo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CONDENAÇÃO A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.

REDUÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

I - Na hipótese, a reforma do entendimento da eg. Corte Federal, de que "o valor da prestação pecuniária deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento, uma vez que não tem relação com o montante fixado na pena privativa de liberdade" (fl. 239), com escopo de reduzir a prestação para 1 (um) salário mínimo, demandaria inevitavelmente o reexame do quadro fático-probatório, sendo, todavia, vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF). II - Ademais, é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1866787/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020)

Logo, neste ponto, não assiste razão aos Apelantes. 


DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR JOÃO PAULO DE ARAÚJO LIMA e GLEYSON ANTÔNIO MARTINS DA SILVA

Por fim, os Apelantes João Paulo de Araújo Lima e Gleyson Antônio Martins da Silva requerem a suspensão das custas processuais.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência dos réus não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Ressalta, ainda, a Corte de Justiça, que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.

Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC.

2. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)

Portanto, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Salienta-se, ainda, que conforme orientação do STJ, a análise de tal pedido deve ser realizada pelo juízo da execução, o qual possui melhores condições de averiguar a situação de hipossuficiência do acusado. 

Portanto, não assiste razão aos Apelantes, devendo a sentença combatida ser mantida em todos os seus termos.


DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR ANTÔNIO CARLOS VIEIRA FERREIRA

Do direito de recorrer em liberdade

O réu Antônio Carlos Vieira Ferreira pleiteia, ainda, o direito de recorrer em liberdade.

Neste diapasão, torna-se imprescindível registrar que, de fato, vige no ordenamento pátrio o entendimento de que a prisão processual está intimamente ligada à ideia de necessidade, ou seja, só ocorrerá quando restar evidenciado que a custódia cautelar se mostra necessária,  processualmente  falando,  antes  do  trânsito  em  julgado  da  sentença  condenatória,  cuja prolação, por si só, não faz certa a expedição de mandado de prisão. 

Neste diapasão, entendo que não se mostra desarrazoada a prisão cautelar do Apelante. 

O magistrado de piso, ao manter a prisão preventiva do acusado, assim o fez, in verbis:

Nos termos do parágrafo único do artigo 387 do CPP, a manutenção da prisão preventiva dos acusados é indispensável à garantia da ordem pública e da paz social, sendo insuficientes e inadequadas as medidas cautelares elencadas no artigo 319 do CPP.

Isso porque, até o presente momento, não se tem notícia de elementos que alterem para melhor o contexto fático-jurídico que permeou a decretação da prisão cautelar dos sentenciados, permanecendo válidos, in totum, os motivos que a ensejaram.

Com efeito, restou comprovado (juízo de certeza da materialidade e autoria delitiva) que os acusados cometeram três delitos de roubo majorado pelo uso de arma de fogo, em concurso de agentes, com modus operandi que demonstra a periculosidade em concreto deles, vez que foram cometidas violência real em face das vítimas.

Em adição, evidencia-se a instauração diversas ações penais em desfavor dos sentenciados (vide ID ns. 32271887, 32271888 e 32271889), o que evidencia o risco de reiteração delitiva e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP) para resguardarem a sociedade.

Dessa feita, com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do CPP, ante o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, mantenho a prisão preventiva de ANTÔNIO CARLOS VIEIRA FERREIRA, JOÃO PAULO DE ARAÚJO LIMA e GLEYSON ANTÔNIO MARTINS DA SILVA, por seus próprios fundamentos.

In casu, verifico que não assiste razão à Defesa, uma vez que o magistrado de piso, ao proferir a sentença condenatória, observou os requisitos legais estabelecidos nos artigos 381 e 387, § 1º do CPP, motivando concretamente a segregação cautelar na garantia da ordem pública, visando evitar a contumácia delitiva, mencionando, inclusive, outras condenações pendentes de recurso que o réu possui.

Dessa forma, entendo preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que justifica a coerência de sua manutenção no cárcere.

Portanto, não assiste razão à defesa.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com os pareceres da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.


Teresina, 19/05/2023

Detalhes

Processo

0819933-47.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ANTONIO CARLOS VIEIRA FERREIRA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/05/2023