Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800820-95.2021.8.18.0026


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO. MAGISTRADO SENTENCIANTE DETERMINA A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 51, INCISO I DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO DO FONAJE Nº 28. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800820-95.2021.8.18.0026 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 13/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800820-95.2021.8.18.0026

RECORRENTE: CARLOS REIS ALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUCAS SANTIAGO SILVA

RECORRIDO: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.

Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO. MAGISTRADO SENTENCIANTE DETERMINA A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 51, INCISO I DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO DO FONAJE Nº 28. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800820-95.2021.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: CARLOS REIS ALVES DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCAS SANTIAGO SILVA - PI8125-A

RECORRIDO: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

Visa o recurso a reforma da sentença (ID 7987691), que julgou extinto o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95, ante a ausência imotivada da requerente a audiência de conciliação, instrução e julgamento. 

Razões do recorrente (ID 7987693) requerendo em síntese a reforma da sentença para afastar a extinção sem resolução de mérito e no mérito julgar procedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 7987696).

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 



Diante do exposto, nego provimento ao recurso. 

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 12/07/2023

Detalhes

Processo

0800820-95.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Seguro

Autor

CARLOS REIS ALVES DA SILVA

Réu

TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.

Publicação

13/07/2023