TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800820-95.2021.8.18.0026
RECORRENTE: CARLOS REIS ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUCAS SANTIAGO SILVA
RECORRIDO: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO. MAGISTRADO SENTENCIANTE DETERMINA A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 51, INCISO I DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO DO FONAJE Nº 28. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800820-95.2021.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: CARLOS REIS ALVES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCAS SANTIAGO SILVA - PI8125-A
RECORRIDO: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma da sentença (ID 7987691), que julgou extinto o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95, ante a ausência imotivada da requerente a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Razões do recorrente (ID 7987693) requerendo em síntese a reforma da sentença para afastar a extinção sem resolução de mérito e no mérito julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 7987696).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 12/07/2023
0800820-95.2021.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSeguro
AutorCARLOS REIS ALVES DA SILVA
RéuTRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Publicação13/07/2023