Acórdão de 2º Grau

Estelionato 0826116-68.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA – ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – 1 EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS (ARTS. 41 E 395 DO CPP) – 2 QUALIFICAÇÃO DO DENUNCIADO – ELEMENTARES DO TIPO – DENÚNCIA SUFICIENTE – PROVA DA MATERIALIDADE – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – PRESENTES – DECISÃO REFORMADA – DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO – 3 PROVIMENTO UNÂNIME. 1 O recebimento da denúncia cinge-se a um juízo prévio de mera admissibilidade da acusação com verificação, apenas, da congregação dos requisitos formais que lhe são inerentes. Inteligência dos arts. 41 e 395 do Código de Processo Penal; 2 No presente caso, verificou-se que a materialidade e os indícios de autoria encontram substrato na prova indiciária e no contexto da inicial acusatória, lastro mínimo a demonstrar a verossimilhança da acusação e a viabilidade da pretensão deduzida, ao tempo em que se constatou a inviabilidade do acolhimento das teses defensivas (as quais reiteram os fundamentos da decisão objurgada), haja vista não serem capazes de afastar, de pronto, as imputações descritas na inicial acusatória, razão pela qual seu recebimento é medida que se impõe; 3 Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0826116-68.2021.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Recurso em Sentido Estrito Nº 0826116-68.2021.8.18.0140 / Teresina – 3ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0826116-68.2021.8.18.0140 (Ação Penal).

Recorrente: Ministério Público do Estado do Piauí.

Recorrido: Kelser Campelo Isaías (RÉU SOLTO).

Defensora Pública: Priscila Gimenes do Nascimento Godoi1.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

  

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIAESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL1 EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS (ARTS. 41 E 395 DO CPP) – 2 QUALIFICAÇÃO DO DENUNCIADO – ELEMENTARES DO TIPO – DENÚNCIA SUFICIENTE – PROVA DA MATERIALIDADE – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – PRESENTES – DECISÃO REFORMADA – DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO – 3 PROVIMENTO UNÂNIME.

1 O recebimento da denúncia cinge-se a um juízo prévio de mera admissibilidade da acusação com verificação, apenas, da congregação dos requisitos formais que lhe são inerentes. Inteligência dos arts. 41 e 395 do Código de Processo Penal;

2 No presente caso, verificou-se que a materialidade e os indícios de autoria encontram substrato na prova indiciária e no contexto da inicial acusatória, lastro mínimo a demonstrar a verossimilhança da acusação e a viabilidade da pretensão deduzida, ao tempo em que se constatou a inviabilidade do acolhimento das teses defensivas (as quais reiteram os fundamentos da decisão objurgada), haja vista não serem capazes de afastar, de pronto, as imputações descritas na inicial acusatória, razão pela qual seu recebimento é medida que se impõe;

3 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso e dar-lhe PROVIMENTO, para reformar a decisão atacada e receber a denúncia oferecida contra o recorrido, pela suposta prática do delito em tese tipificado no art. 171, caput, do Código Penal (estelionato), com vistas a propiciar a devida instrução do feito, de forma a colher os elementos imprescindíveis ao julgamento em definitivo da ação penal que ora se instaura, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Estadual (id. 8112534 - Pág. 1), contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 17/03/2022, id. 8112531 - Pág. 1/5) que rejeitou a denúncia oferecida contra Kelser Campelo Isaías, pela suposta prática do delito em tese tipificado no art. 1712, caput, do Código Penal (estelionato), diante da narrativa fática exposta na inicial acusatória (id. 8112524 - Pág. 1/4), in verbis:

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio de seu órgão em atuação neste juízo, Presentado pelo Promotor de Justiça titular que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 129, inciso I, da CF e nos arts. 24 e 41, ambos do CPP, oferecer DENÚNCIA em face de KELSER CAMPELO ISAIAS, brasileiro, portador do RG nº 0660171920189 SSP/MA e CPF nº 977.919.202-63, filho de Elisangela Campelo da Cruz, residente e domiciliado atualmente em local incerto, pelos motivos de fato e de direito expostos a seguir:

Consta nos autos que KELSER CAMPELO ISAIAS obteve para si vantagem ilícita em prejuízo de PEDRO GUSTAVO CARVALHO LIMA, mediante ardil/meio fraudulento.

Apurou-se que no mês de abril de 2020, a vítima PEDRO GUSTAVO CARVALHO LIMA passou a tratar com o denunciado KELSER CAMPELO ISAIAS sobre a compra de um apartamento localizado na Rua Farmacêutico João de Carvalho, n2 5645, Bairro Santa Isabel, Condomínio Alto do Uruguai, Bloco Soriano, 42 andar, Apto 404, Teresina-PI.

No dia 04/05/2020, na companhia de seu primo Luciano, Pedro visitou o referido apartamento, a fim de fazer uma vistoria, momento que KELSER apresentou-se como legítimo proprietário do imóvel. Na ocasião, Pedro manifestou interesse em adquiri-lo.

Já no dia 06/05/2020, Pedro se dirigiu ao imóvel para assinar o contrato de compra e venda do mesmo, o qual as partes acordaram o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), pago da seguinte maneira: uma parcela de R$100.000,00 (cem mil reais) no ato da assinatura do contrato e o restante no prazo de um ano.

Após a assinatura do contrato pelas partes, no dia 07/05/2020 foi reconhecido firma no cartório do 3º Ofício de Timon-MA, bem como realizado, por Pedro, duas transferências bancárias para conta de KELSER, uma no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e outra de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). No dia 08/05/2020, Pedro também transferiu a Kelser o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), totalizando assim o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme o acordado entre as partes no contrato.

Convém mencionar que durante todo esse trâmite, Kelser continuava morando no apartamento, pois as partes acordaram que o imóvel só seria entregue, bem como transferido em cartório para o nome de Pedro, apenas após o pagamento total.

Já em março de 2021, Kelser solicitou que Pedro pagasse o restante do valor do apartamento, tendo este realizado duas transferências: uma no valor de 10.000,00 (dez mil reais) no dia 17/03/2021 e outra na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no dia 18/03/2021. Findando o mês, Kelser propôs a quitação do imóvel pelo valor total de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), sob a condição de que o pagamento restante (R$ 10.000,00) fosse efetuado até o começo de abril de 2021.

Nesse contexto, Pedro aceitou a proposta e realizou uma transferência de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e outra de R$ 3.000,00 (três mil reais), quitando o valor acordado. Depois de realizadas as referidas movimentações, Kelser mudou-se do apartamento, não atendeu mais ligações e não deixou nenhuma chave ou documentação referente ao imóvel para Pedro.

Diante da situação, Pedro fez uma pesquisa e tomou conhecimento que, na verdade, Kelser não era o legítimo proprietário do imóvel, sendo apenas locatário do verdadeiro proprietário, ADELMO ALVES GOMES.

KELSER CAMPELO ISAIAS não foi localizado, sendo possível realizar somente seu auto de qualificação indireta à fl. 40. Presente termo de representação criminal às fls. 07/10.

Ressalta-se que apesar de a conduta tipificada fazer jus a realização de Acordo de Não Persecução Penal, não foram encontrados endereços no nome do indiciado KELSER CAMPELO ISAIAS, por esta razão fora expedido edital de notificação, findando prazo sem manifestação, ensejando ao entendimento de recusa à proposta de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.

Diante do exposto, o Ministério Público DENUNCIA KELSER CAMPELO ISAIAS pela prática do crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal.

 

O Ministério Público Estadual pleiteia, em sede de razões recursais (id. 8112535 - Pág. 2/7), o provimento do recurso em sentido estrito interposto para que a r. decisão sob ID 25298882 seja reformada e, com isso, haja o recebimento da denúncia”.

A defesa, em contrarrazões (id. 8112560 - Pág. 1/4), refuta as teses ministeriais e pugna pela manutenção da sentença.

Exercendo juízo de retratação (id. 8112562 - Pág. 1), o magistrado a quo manteve a decisão objurgada, ao tempo em que determinou a remessa dos autos à instância superior.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo “conhecimento, posto que tempestivo e respeitados todos os requisitos legais para interposição do recurso, e provimento do recurso interposto pelo Órgão Ministerial de primeiro grau, a fim de que seja reformada a decisão guerreada para que seja feita a qualificação do recorrido Kelser Campelo Isaias, com a consequente retomada do curso processual (id. 8509178 - Pág. 1/7).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 do Código de Processo Penal e 355 do RITJPI, por se tratar de recurso em sentido estrito.

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, o recurso visa, tão somente, o recebimento da denúncia.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Do mérito.

RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE). Inicialmente, cumpre salientar que o atual momento processual cinge-se a um juízo prévio de mera admissibilidade da acusação com a verificação, apenas, da congregação dos requisitos formais que lhe são inerentes.

Basta, portanto, que a denúncia contenha narrativa de crime, em tese, e tenha sustento e sinalização probatória inicial para que seja recebida.

FUNDAMENTAÇÃO (LIMITES). Neste contexto, não deve haver excesso de fundamentação, a despeito de incorrer em julgamento antecipado, devendo, em contrapartida, estar em conformidade com o art. 193, IX, da Constituição Federal, segundo o qual “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.”

INICIAL ACUSATÓRIA (REQUISITOS). Dito isso, faz-se necessário analisar os requisitos da acusação elencados no art. 41 do Código de Processo Penal, segundo o qual a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

A doutrina mais abalizada3 destaca que a denúncia ou queixa deve classificar a infração penal, ou seja, ao acusador cabe definir o fato juridicamente, dando-lhe a exata qualificação jurídico-penal. Acrescenta que a exordial acusatória deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, ressaltando que devem ser dispensadas as minúcias, sem, contudo, apresentar-se como exacerbadamente sucinta.

REJEIÇÃO DA DENÚNCIA (HIPÓTESES). Em contrapartida, o art. 395 do Código de Processo Penal determina a rejeição da denúncia quando for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou faltar justa causa para o exercício da ação penal.

RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (HIPÓTESES). Desse modo, para o recebimento da denúncia, basta que não se configure quaisquer das hipóteses previstas no supracitado dispositivo legal, análise que ora se inicia.

CASO CONCRETO (REQUISITOS SATISFEITOS). A decisão objurgada rejeitou a denúncia, em síntese, com base em 02 (dois) fundamentos distintos: o primeiro, em razão da ausência de qualificação suficiente do denunciado; e o segundo porque, na ótica do magistrado de origem, a narrativa dos fatos carece de elementares do tipo delitivo:não se verifica a presença do dolo antecedente à obtenção da vantagem econômica e, do mesmo contexto, não se extrai, com a necessária certeza, a existência das elementares induzindo ou mantendo alguém em erro”.

FUNDAMENTO 01 (AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO). VÍCIO INEXISTENTE. Inicialmente, em que pese o entendimento esposado no decisum objurgado, a exordial acusatória consta qualificação suficiente à identificação do denunciado, na medida que registra o seu nome completo, documentos pessoais (RG e CPF), além do nome completo de sua genitora. Aliás, o dominus litis acrescentou, em petição à parte, a sua nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, nome completo do genitor e endereço residencial (id. 8112536 - Pág. 1). E, muito embora não tenha sido localizado no referido endereço, esse pontual entrave não se revela suficiente a obstaculizar o oferecimento e o recebimento da denúncia, sobretudo diante das medidas acautelatórias previstas no art. 366 do Código de Processo Penal, dentre as quais, a citação por edital e a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. Confira-se:

Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

 

FUNDAMENTO 02 (CARÊNCIA DE ELEMENTAR DO TIPO). VÍCIO INEXISTENTE. Finalmente, a denúncia também conta com narrativa suficiente à subsunção da conduta ao tipo penal, inclusive quanto ao dolo antecedente e ao induzimento ou manutenção da vítima em erro, sobretudo, diante do elevado número de transferências bancárias 07 (sete) no total, realizadas no intervalo de quase um ano (entre 05/2020 e 04/2021), perfazendo o importe de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) –, consubstanciando pagamentos realizados pela vítima, em favor do denunciado, o qual sempre mantinha a promessa de venda do imóvel, que falsamente dizia ser de sua propriedade, a tal ponto que inclusive formalizou Contrato de Compra e Venda (tudo isso mencionado na denúncia).

Trata-se, portanto, de conduta em tese delitiva. Se pode (ou não) amoldar-se àquela classificação aposta na denúncia, caberá oportunamente decidir na sentença. E, caso entenda por classificação diversa, procederá à emendatio libelli.

Afinal, extrapola o conteúdo decisório do recebimento da denúncia – limitado ao mero juízo prévio de mera admissibilidade da acusação, ou seja, à verificação do preenchimento (ou não) de requisitos formais mínimos (arts. 41 e 395 do CPP) – o adiantar-se no sentido de exigir maiores minúcias e detalhamentos, com a finalidade de preencher a todos os elementos de um ou de outro tipo específico.

Em síntese, no que importa consignar, verifica-se que o fato narrado revela-se em tese delitivo, a viabilizar a instauração da ação penal e as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

Além disso, os autos contam com a prova da materialidade e os indícios suficientes da autoria delitiva.

Em rápida recapitulação, verifica-se que a materialidade e os indícios de autoria encontram substrato na prova indiciária e no contexto da inicial acusatória, lastro mínimo a demonstrar a verossimilhança da acusação e a viabilidade da pretensão deduzida, ao tempo em que se constata a inviabilidade do acolhimento das teses defensivas (que reiteram os fundamentos da decisão objurgada), haja vista não serem capazes de afastar, de pronto, as imputações descritas na inicial acusatória, motivo pelo qual seu recebimento é medida que se impõe.

 

Posto isso, CONHEÇO do recurso e dou-lhe PROVIMENTO, para reformar a decisão atacada e receber a denúncia oferecida contra o recorrido, pela suposta prática do delito em tese tipificado no art. 171, caput, do Código Penal (estelionato), com vistas a propiciar a devida instrução do feito, de forma a colher os elementos imprescindíveis ao julgamento em definitivo da ação penal que ora se instaura, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso e dar-lhe PROVIMENTO, para reformar a decisão atacada e receber a denúncia oferecida contra o recorrido, pela suposta prática do delito em tese tipificado no art. 171, caput, do Código Penal (estelionato), com vistas a propiciar a devida instrução do feito, de forma a colher os elementos imprescindíveis ao julgamento em definitivo da ação penal que ora se instaura, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 12 a 19 de maio de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –


1Subscreveu as contrarrazões do recurso em sentido estrito.

2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Estelionato. Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis (Vide Lei nº 7.209, de 1984). §1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º. §2º - Nas mesmas penas incorre quem: Disposição de coisa alheia como própria. I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria; Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria. II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias; Defraudação de penhor. III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado; Fraude na entrega de coisa. IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém; Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro. V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro; Fraude no pagamento por meio de cheque. VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

3Fernando da Costa Tourinho Filho, in Código de processo penal comentado: Vol. 1, 13ª ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p.190/197.

Detalhes

Processo

0826116-68.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estelionato

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

KELSER CAMPELO ISAIAS

Publicação

23/05/2023